Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000289-06.2013.8.24.0010/SC
APELANTE: ELIAS BLOEMER (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)
APELANTE: VALMIRA BECKHAUSER BLOEMER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário, Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)
APELANTE: MARIA BLOEMER (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)
APELANTE: TERESINHA BLOEMER SCHURHOFF (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)
APELANTE: VALDETE BLOEMER FARIAS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)
APELANTE: MARLETE BLOEMER SCHURHOFF (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)
APELANTE: CELIA BLOEMER (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)
APELANTE: INEZ BLOEMER ESPINDOLA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)
APELANTE: ELIETE BLOEMER (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)
APELANTE: EVAIR BLOEMER (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)
APELANTE: EVERALDO BLOEMER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Sucessor)
ADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)
APELADO: DELIZETI TEREZINHA CROCETTA SCHLICKMANN (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702)
APELADO: VILSON MOMM SCHLICKMANN (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIAS BLOEMER, VALMIRA BECKHAUSER BLOEMER, MARIA BLOEMER, TERESINHA BLOEMER SCHURHOFF, VALDETE BLOEMER FARIAS, MARLETE BLOEMER SCHURHOFF, CELIA BLOEMER, INEZ BLOEMER ESPINDOLA, ELIETE BLOEMER, EVAIR BLOEMER e EVERALDO BLOEMER, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes ações de usucapião.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ha três questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada em razão da pendência de julgamento da ação reivindicatória conexa; (ii) saber se a posse exercida pelos autores sobre as áreas objeto das ações é mansa e pacífica, apta à aquisição por usucapião; e, (iii) saber se os marcos interruptivos da prescrição aquisitiva impedem o reconhecimento da usucapião.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação reivindicatória pretende recuperar a posse do imóvel do qual os autores são donos, que ficaria prejudicada caso reconhecida a aquisição originária do domínio dos imóveis em questão pelos aqui apelantes, já que configuraria fato extintivo do direito dos reivindicantes. Já a controvérsia acerca da prescrição aquisitiva não seria dirimida pela questão dominial discutida naquele feito, mas pela análise da qualificação da posse dos apelantes. Assim, não há prejudicialidade.
4. As áreas objeto das ações de usucapião são contíguas e compõem, faticamente, um único imóvel, sendo irrelevante a ausência de matrícula da sobra de área. Assim, os efeitos dos marcos interruptivos da prescrição aquisitiva de uma das áreas se estendem à outra.
5. A posse exercida pelos autores, embora longa e contínua, não se caracteriza como mansa e pacífica, diante da oposição manifestada pelos proprietários por meio da ação reivindicatória ajuizada em 2003. A inequívoca oposição à posse do imóvel, oposta pelo proprietário deste, desnatura o animus domini, vez que retira o caráter manso da posse operada pelo possuidor. Os atos de oposição à posse realizados pelo proprietário descaracterizam a sua inércia, esta que é condição sine qua non da prescrição aquisitiva.
6. Mostra-se despicienda a discussão sobre os marcos de recontagem do prazo prescricional - se o ajuizamento ou o trânsito em julgado da anterior ação de usucapião -, já que a ação reivindicatória ainda não foi julgada e, portanto, o referido prazo sequer está correndo.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 17 e 337, XI, do Código de Processo Civil e 1.238 do Código Civil, no que concerne à caracterização indevida de oposição à posse em razão de ação reivindicatória ajuizada por parte supostamente ilegítima, o que fez sob a tese de que a ausência de legitimidade ativa inviabilizaria a configuração de oposição válida à posse ad usucapionem.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 202, parágrafo único, 1.238 e 1.244 do Código Civil e 493 do Código de Processo Civil, no que tange à interpretação do lapso temporal da posse e aos efeitos de ação de usucapião anterior sobre área diversa, afirmando que a improcedência de demanda pretérita não poderia interromper o prazo da prescrição aquisitiva relativamente à sobra de área sem matrícula.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
A posse do imóvel em questão é incontroversa. Aliás, a posse é incontroversamente longa e contínua, já que os apelantes ingressaram no bem em meados dos anos 1980 em decorrência de contrato de arrendamento rural celebrado com os proprietários (processo 0005600-75.2013.8.24.0010/SC, evento 1, ANEXO20) e lá permanecem até os dias atuais. Por outro lado, é controversa a qualidade da posse para fins de usucapião, especificamente sua necessária caracterização como posse mansa e pacífica.
Isso porque o juízo de origem reconheceu que a posse do imóvel passou a ser litigiosa quando ajuizada a ação reivindicatória n. 010.03.004081-7 pelos herdeiros de Fernando e Regina Schlickmann, anteriores proprietários do bem, ao contrário do que sustentam os apelantes neste recurso, que a ação reivindicatória não configuraria oposição à posse dos autores sobre o imóvel usucapiendo.
Razão não lhes assiste.
Extrai-se do Código Civil que a usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade decorrente do exercício, pelo prazo legalmente estabelecido, da posse ad usucapionem, esta configurada quando não houver interrupção nem oposição e o posseiro se comportar como dono (art. 1.238, caput). Por ser fenômeno decorrente da prescrição aquisitiva, pressupõe a inércia do titular do direito real usucapido, que perde este vínculo jurídico com a coisa pelo decurso do tempo.
[...]
Percebe-se, portanto, que a inequívoca oposição à posse do imóvel, oposta pelo proprietário deste, desnatura o animus domini, vez que retira o caráter manso da posse operada pelo possuidor. É de se afirmar que os atos de oposição à posse realizados pelo proprietário descaracterizam a sua inércia, esta que é condição sine qua non da prescrição aquisitiva.
E, no caso concreto, há inequívoco ato de oposição à posse dos apelantes sobre o imóvel, qual seja, a ação reivindicatória n. 010.03.004081-7 ajuizada pelos herdeiros de Fernando e Regina Schlickmann, então proprietários do bem, em face dos apelantes, na qual postularam expressamente a desocupação do terreno e sua imissão na posse (processo 0004081-17.2003.8.24.0010/SC, evento 129, PET15).
[...]
Ademais, anoto que a anterior ação de usucapião ajuizada pelos apelantes (autos n. 010.03.001494-8) foi julgada improcedente exatamente ante a existência de oposição à posse realizada pelos herdeiros de Fernando e Regina Schlickmann:
Compulsando os autos, verifica-se que os autores não são proprietários de quaisquer outro imóvel, que o imóvel usucapiendo possui área inferior a 50 (cinqüenta) hectares, e que este é utilizado para o trabalho da família dos autores, no entanto, o requisito da não oposição não resta preenchido, uma vez que a posse já foi reivindicada pelos herdeiros dos proprietários, consoante depoimento pessoal que diz: "... que o proprietário pediu para que cuidasse do imóvel; que depois de 03 (três) anos os filhos do proprietário tentaram retirar a depoente da posse do imóvel;..." (fls. 97 – autora Valmira), "... Que o imóvel estava abandonado e os proprietários deixaram que o depoente lá morasse para cuidar do terreno, que algum tempo depois os proprietários do imóvel faleceram; que quando os proprietários faleceram, os filhos destes tentaram reivindicar a posse do depoente, que o depoente disse que apenas entregaria a posse do imóvel se eles pagassem todas as benfeitorias realizadas pelo depoente (...), que quando tomou posse do imóvel era apenas arrendatário..." (fls. 98- autor Elias), e cópia de ação reinvidicatória contra os autores, acostada na contestação de fls. 63/66.
Logo, os autores não exerceram a posse com animus domini, ou seja, não possuíram como seu o imóvel. (processo 0005600-75.2013.8.24.0010/SC, evento 129, SENT_OUT_PROCES2)
Ou seja, os fatos impeditivos do direito autoral subsistem, de modo que não há como reconhecer o exercício da posse mansa e pacífica após o ajuizamento da ação reivindicatória referida, em 2003.
E tendo em vista que desde 2003 a posse dos apelantes sobre o imóvel não se caracteriza como apta à usucapião, mostra-se despicienda a discussão sobre os marcos de recontagem do prazo prescricional - se o ajuizamento ou o trânsito em julgado da anterior ação de usucapião, já que a ação reivindicatória ainda não foi julgada e, portanto, o referido prazo sequer está correndo.
Assim, necessária a manutenção da sentença proferida pelo Dr. Lírio Hoffmann Júnior.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender, diante do enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que "é fundamental ressaltar que a presente Ação de Usucapião (nº 0000289- 06.2013.8.24.0010/SC) refere-se a uma sobra de área sem matrícula, distinta da área que foi objeto da ação de usucapião anterior (nº 010.03.001494-8), que versava sobre um imóvel com matrícula. Portanto, a improcedência da usucapião anterior não pode ser automaticamente aplicada ou considerada como interrupção da posse para esta sobra de área, que nunca foi objeto daquele litígio específico. A tese de interrupção do prazo a partir do trânsito em julgado da usucapião anterior é indevidamente aplicada a um objeto (sobra de área) que não fez parte daquela decisão. Mesmo que se ignorasse a distinção entre as áreas, a jurisprudência consolidada do STJ tem entendido que a interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente ocorre se o proprietário conseguir reaver a posse do imóvel".
Nas razões recursais não há impugnação específica em relação à seguinte fundamentação do acórdão, destacada abaixo:
Mostra-se despicienda a discussão sobre os marcos de recontagem do prazo prescricional - se o ajuizamento ou o trânsito em julgado da anterior ação de usucapião -, já que a ação reivindicatória ainda não foi julgada e, portanto, o referido prazo sequer está correndo.
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20-6-2023).
Em relação à divergência pretoriana, salienta-se que "a incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12-4-2021).
Em adição, observa-se que desconstituir as premissas adotadas pela Câmara exigiria, inevitavelmente, o reexame do arcabouço fático-probatório encartado nos autos, expediente vedado na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.