Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302427-33.2019.8.24.0018/SC
APELANTE: ILSA LAUFER (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): VANESSA LARA MELLO (OAB RS084046)
ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB PR038277)
ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)
APELANTE: ELIANE DA SILVA MORAES (RÉU)
ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB PR038277)
ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)
APELANTE: ISAIAS GRASEL ROSMAN (Sucessor) (RÉU)
ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB PR038277)
ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)
APELADO: SIDINEI TIRONI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CIRO ANTONIO CELLI DAMO (OAB SC022643)
APELADO: RESTAURANTE BONNA APETITE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CIRO ANTONIO CELLI DAMO (OAB SC022643)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ILSA LAUFER e outros, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão da 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE CONHECE, EM PARTE, DO RECURSO INTERPOSTO PELOS REQUERIDOS/EMBARGANTES E NEGA-LHE PROVIMENTO. RECURSO DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RELATOR NÃO SE BASEOU EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL E/OU DE QUE NÃO ERA POSSÍVEL O JULGAMENTO DA CAUSA ATRAVÉS DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de fundamentação, à omissão e à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "os ora Recorrentes sustentaram em tópicos diferentes e fundamentados os seguintes temas de direito: Da ilegitimidade passiva; Error in judicando por ser extra petita a sentença; Da não incidência de juros de mora a 1% ao mês acrescido de correção em descumprimento ao artigo 406 do CC/02; Do termo inicial para aplicação dos juros de mora; Todavia, em leitura do acórdão de Evento 31, verifica-se que o Órgão Fracionário Julgador analisou e julgou apenas a questão dos juros de 1% acrescido de correção monetária e do termo inicial para computo dos juros, não tendo enfrentado os demais tópicos de direito, se limitando a se reportar à decisão monocrática outrora proferida".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, e §1º, do Código de Processo Civil, no que tange ao cerceamento de defesa, à imputação de prova negativa e à ilegitimidade passiva. Sustenta que "o julgado partiu de premissa equivocada, uma vez que, além de ter reputado como prova absoluta um verdadeiro jogo de empurra de responsabildiades gerado pelo Recorrido, Sr. Sidnei Tironi, e pelo Sr. Roselino, imputou produção de prova para fato negativo aos Recorrentes, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 141 do Código de Processo Civil, em relação à decisão extra petita, ao argumento de que "o CPC, em seu art. 141, determina a impossibilidade de o juízo decidir sobre questões que exigem a iniciativa das partes no caso em especifico, quanto a necessidade de pedido quanto a devolução de valores com base no enriquecimento ilícito dos Recorrentes. Simplesmente este pedido não foi deduzido na inicial e em nenhum momento do processo".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 406 do Código Civil, no que pertine à aplicação da taxa Selic, ao defender que "A nova redação veio apenas para chancelar a correta interpretação que já se dava ao artigo 406 do CC desde sua concepção. Não havendo mudanças, apenas deixando claro para quem dava incorreta interpretação, tal como o Eg. TJ/SC, data venia. Portanto, os Recorrentes requerem a reforma do julgado para que seja aplicada na correção monetária e taxa de juros a taxa SELIC, apenas ela, assim conforme determina o art. 406 do Código Civil por força da EMENDA CONSTITUCIONAL 113, que está acima de qualquer norma infra constitucional".
Quanto à quinta controvérsia, no tópico "Do termo inicial para aplicação dos juros moratórios (taxa Selic)", a parte sustenta que "os valores oriundos das obrigações deveriam ter como termo inicial dos juros moratórios (SELIC), desde a data citação, pois se trata a toda vista de responsabilidade contratual (ainda que verbal)", sem apontar violação à lei federal ou divergência jurisprudencial.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à quarta controvérsia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1368/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Vale destacar que, em 15-10-2025, houve o julgamento dos recursos repetitivos, com publicação do acórdão em 20-10-2025, e trânsito em julgado em 12-11-2025.
No tocante à questão jurídica submetida a exame, colhe-se da decisão monocrática mantida pelo agravo do evento 31:
c) Dos encargos da mora
Asseveram os Apelantes que deve ser utilizada a Taxa SELIC para a correção monetária e os juros de mora.
Razão não lhes assiste.
Cediço que o devedor é obrigado aos juros de mora, que devem incidir no percentual de 1% ao mês a contar da citação, nos termos dos arts. 405 a 407 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN.
Por seu turno, o INPC/IBGE é o fator oficial de correção da moeda adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça, conforme o Provimento n. 13/1995.
Por este motivo, o INPC/IBGE deve ser utilizado como índice de correção monetária, desde cada desembolso.
Pelo exposto, é inviável a adoção da taxa Selic para fins de atualização do indébito.
A respeito do assunto, mutatis mutandis: Apelação n. 0300640-43.2016.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23/11/2022; Apelação n. 5002227-90.2021.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de minha relatoria, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23/02/2023; Apelação n. 5007397-36.2020.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Desa. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28/06/2022; Apelação n. 5011068-16.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08/02/2022. Assim, afasto o requerimento de emprego da taxa Selic. (Grifou-se).
Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, publicada a tese firmada pelo Tribunal Superior no julgamento do precedente qualificado, incumbe ao órgão prolator do acórdão recorrido proceder ao reexame do feito, quando a decisão anteriormente proferida contrarie a orientação vinculante estabelecida.
Diante do exposto e considerando, em princípio, o desalinhamento do acórdão com a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Relator, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de que a ilustre Câmara, se assim entender, exerça o juízo de retratação mediante decisão colegiada, em conformidade com o decidido no Tema 1368/STJ.
Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.