Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301197-72.2018.8.24.0023/SC
APELANTE: VALTER RODRIGUES DE CAMPOS JUNIOR 26483025815 (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO VAIS VART DE CAMPOS (OAB SP447085)
ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB SP161631)
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL (RÉU)
ADVOGADO(A): ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632)
APELANTE: MARFISO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082)
ADVOGADO(A): ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231)
ADVOGADO(A): DULCIANNE BECKHAUSER (OAB SC029250)
DESPACHO/DECISÃO
VALTER RODRIGUES DE CAMPOS JUNIOR interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 94, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 55, ACOR2):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR QUE UTILIZA DIESEL COMO COMBUSTÍVEL. INSURGÊNCIA DAS RÉS. FALHA DE POTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS AFASTADA. RECURSO DAS DEMANDADAS CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Ação cominatória c/c indenizatória ajuizada por consumidor em razão de vício oculto em veículo zero-quilômetro adquirido de concessionária autorizada. Alegação de falha recorrente de perda de potência do motor. Sentença de parcial procedência que declarou a rescisão contratual e condenou solidariamente as rés à restituição do valor do bem conforme tabela FIPE. Embargos de declaração acolhidos para excluir juros e correção monetária. Apelações interpostas pelas rés e pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) Saber se os problemas apresentados pelo veículo caracterizam vício oculto apto a ensejar a rescisão contratual e a restituição do valor pago. (ii) se há responsabilidade das rés pela falha de desempenho do veículo. (iii) se é devida indenização por danos morais ao consumidor. (iv) se a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A perícia técnica concluiu que os problemas no filtro de partículas DPF decorrem do uso do veículo em condições inadequadas e da possível má qualidade do combustível. 2. Não ficou comprovado vício oculto de fabricação, mas sim desgaste natural e uso indevido. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. 4. A sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, diante da ausência de comprovação do defeito alegado. 5. Prejudicado o recurso do autor, diante da reforma integral da sentença. 6. Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso das rés provido. Recurso do autor não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do fornecedor por vício do produto pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor. 2. A ausência de manutenção adequada e o uso indevido do veículo afastam a caracterização de vício oculto. 3. Reformada a sentença, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 83, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 6º, VIII, da Lei Federal n. 8.078/1990, no que concerne à inversão do ônus da prova. Afirma que a Câmara, ao julgar a apelação, promoveu a inversão do ônus da prova em seu desfavor, apesar de tal distribuição já ter sido fixada na fase de instrução pelo juízo de primeiro grau, em benefício do consumidor. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou a regra legal destinada a assegurar equilíbrio processual entre as partes, especialmente em demandas nas quais o consumidor litiga contra empresa fornecedora de grande porte, como a montadora multinacional Volkswagen. Sustenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, constitui regra de instrução, devendo ser definida antes da produção probatória.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente suscita ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, no que tange ao princípio da não surpresa, trazendo a seguinte argumentação: "a decisão que define o ônus probatório orienta a atividade das partes e do juiz durante a instrução. Modificá-la apenas no momento do julgamento final da causa fere os princípios do contraditório, da ampla defesa e, especialmente, da não surpresa, consagrado no artigo 10 do CPC, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender, em razão do óbice imposto pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 55, RELVOTO1):
Volvendo ao caso concreto, em 06 de fevereiro de 2015, o autor adquiriu da concessionária ré Marfiso Comércio de Veículos e Peças Ltda. um veículo zero-quilômetro, ano/modelo 2014, pelo valor de R$ 105.158,25. Contudo, após a aquisição, o automóvel passou a apresentar recorrentes falhas de perda de potência.
Ocorre que o conjunto probatório dos autos aponta para o desgaste do bem devido ao uso e por falta de cuidado/manutenção necessária ao bom funcionamento e conservação.
A propósito, ao ser realizada perícia técnica no veículo, o expert concluiu, em suma, que as falhas observadas no sistema de filtragem de partículas (DPF) do veículo podem ser atribuídas a condições operacionais inadequadas, como a condução em trajetos curtos, trânsito urbano intenso ou períodos prolongados de inatividade, que impedem que o motor atinja a temperatura ideal para a regeneração térmica da fuligem acumulada no filtro, comprometendo sua eficiência.
Sustentou, ainda, que a utilização de combustível diesel com baixo padrão de qualidade e elevado teor de enxofre pode acelerar a saturação do DPF, reduzindo significativamente sua vida útil e que, embora o autor alegue ter utilizado exclusivamente combustível de qualidade proveniente de postos de confiança, constatou-se que os sintomas se intensificaram após a marca de 55.000 km, sendo que parte dos atendimentos ocorreu ainda dentro do período de garantia contratual (evento 129, PRECATORIA2, p. 66-67, da origem). Verbis:
[...]
Além disso, embora a susposta falta de qualidade do combustível utilizado tenha sido apontada como causa principal dos problemas no filtro, a inversão do ônus da prova, ainda que aplicada, não exime o autor de apresentar indícios mínimos do direito alegado, conforme reza a Súmula n. 55 do Tribunal de Justiça – portanto, tenho que aqui caberia ao autor comprovar a qualidade e regularidade do diesel utilizado no automóvel, mesmo que por meio de exames laboratoriais.
Igualmente, não passou despercebido que os problemas "se intensificaram após os 55.000 quilômetros rodados", circunstância essa que aponta o uso do veículo por tempo considerável, acarretando o desgaste natural do bem e, consequentemente, o aparecimento de problemas diversos, que ensejam a sua manutenção regular, bem como maiores cuidados de utilização.
Desse modo e, atendo-se às conclusões exaradas pelo perito, ouso discordar do entendimento aplicado na origem, indo no sentido contrário de que, de fato, o vício oculto aventado em exordial, em verdade, não foi comprovado. (Grifou-se).
Guardadas as devidas adequações, colhe-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, especificamente quanto aos alegados defeitos no veículo. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.(AREsp n. 3.036.493/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24-11-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 94, RECESPEC1.
Intimem-se.