Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5005837-11.2024.8.24.0019/SC
ACUSADO: ERICA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA KOOP (OAB SC061433)
DESPACHO/DECISÃO
1. De acordo com o artigo 397 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da resposta à acusação, deverá o juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime e d) extinta a punibilidade do agente.
Referida análise é um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia. Se o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente o acusado.
1.1. Da alegada ausência de justa causa
Embora os argumentos lançados pela defesa, não há que se falar em ausência de justa causa para deflagração da ação penal, na medida em que estão presentes a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria a autorizar o recebimento da inicial, conforme já fundamentado no evento 10.
Ora, é certo que "a falta de justa causa a ensejar o trancamento de inquérito policial só pode ser reconhecida quando, de plano, sem um juízo de valoração das provas, se evidencie a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não verificadas no presente caso" (STJ, Ministro Campos Marques, j. em 6/11/2012) (TJSC, Recurso Criminal n. 2012.086204-3, de Itajaí, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 26-02-2013).
Ademais, conforme preponderantemente decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "se a denúncia narra fato penalmente típico, inviável sua rejeição por ausência de justa causa, devendo a matéria probatória ser relegada à instrução criminal. ademais, não há se falar em ausência de justa causa para fundamentar a rejeição da denúncia quando há indícios de autoria e materialidade, vigorando o princípio do in dubio pro societate. [...]" (recurso criminal n. 2014.009917-2, da capital, rel. getúlio corrêa, segunda câmara criminal, j. 08-04-2014). (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5000510-61.2023.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 27-06-2023).
Assim, REJEITO a preliminar.
1.2. Da preliminar de insignificância
A defesa pretende a aplicação do princípio da insignificância ao caso, sob o argumento de que a conduta não teve potencialidade lesiva para configurar o delito imputado.
Entretanto, nos termos da Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública" e, como consabido, o desacato está tipificado no título do Código Penal que trata dos crimes contra a administração pública, notadamente aqueles praticados por particular contra a administração em geral, razão pela qual o pleito defensivo não encontra amparo.
Ademais, as circunstâncias como o fato ocorreu encontram-se abrangidas pelo mérito e com ele serão analisadas, após a instrução do feito.
Em razão disso, REJEITO o pleito de aplicação do princípio da insignificância.
2. Nesses termos, considerando que não se encontram presentes os elementos necessários para ensejar a absolvição sumária e que as demais matérias deduzidas na defesa necessitam da instrução processual, nos moldes do artigo 399 do CPP, DESIGNO o 18/08/2026, às 14:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu.
Consigno que a audiência será realizada de forma mista.
O Ministério Público e o(s) procurador(es) poderão optar por receber o link de acesso à sala para participarem do ato de forma virtual, ou, ainda, poderão participar do ato presencialmente, na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Concórdia.
O(a)(s) réu(é)(s) poderá(ão) optar entre comparecer no Fórum de Justiça ou participar do ato no escritório de seu procurador/defensor, devendo referida informação ser comunicada pelo procurador.
Já as testemunhas, policiais, deverão receber link de acesso para participarem do ato de forma virtual.
Determino que o cartório judicial encaminhe os links, mediante certificação nos autos. O(s) link(s) do(s) advogado(s) será(ão) encaminhado(s) ao(s) procurador(es) e e-mail(s) cadastrado(s) nos autos (em caso de alteração, compete ao procurador peticionar nos autos informando o contato para o envio do link), deverá o(a) advogado(a) cadastrado reencaminhar o link ao profissional que realizará a audiência, em caso de substabelecimento. Do mesmo modo, o link do Ministério Público será encaminhado ao endereço de e-mail da Promotoria de Justiça responsável, de acordo com as competências de cada Órgão Ministerial atuante nesta Comarca, cabendo à assessoria do do Ministério Público reencaminhar o link ao Promotor de Justiça responsável por acompanhar o ato.
Constatada a hipótese legal, desde já, AUTORIZO o(a) Oficial de Justiça a proceder a intimação por hora certa do réu e/ou testemunha(s), nos termos do art. 362, do CPP c/c art. 252 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.