Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017501-77.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ARI EWALD
ADVOGADO(A): RUBENS METTE (OAB SC017007)
EXECUTADO: ALFONSO PASOLD
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ GALVÃO PAGEL (OAB SC005303)
ADVOGADO(A): SHAIANE SORAIA RUEDIGER (OAB SC062828)
SENTENÇA
Ex positis, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Proceda-se ao levantamento de eventual restrição efetuada via sistema Renajud, bem como à exclusão de eventual anotação existente no sistema Serasajud. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvado caso de má-fé. As intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o que autoriza o arquivamento do processo. Certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as baixas estilares. P.R.I.