Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0332196-13.2015.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: ANB FARMA LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: PATRICIA MASSAFRA GONCALVES (Representante)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO PANCINHA TRICERRI (OAB RS027908)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada por PATRICIA MASSAFRA GONCALVES.
Deferido o bloqueio on line de valores por meio do sistema Sisbajud, foi constrito o valor de R$ 153,96 (evento 235).
A parte executada, citada por edital e representada por Curador(a) Especial, apresentou impugnação aos bloqueios fundada no argumento de que os valores constritos são impenhoráveis, pois inferiores a 40 salários mínimos, sequer constando informação sobre a origem da(s) conta(s) bancária(s) em que depositados (evento 248).
A parte exequente se manifestou no evento 255.
Decido.
2. O art. 836 do CPC dispõe que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
No presente caso, o valor total do bloqueio é inferior ao percentual da base de cálculo da Taxa de Serviços Judiciais aplicável a este tipo de processo, segundo os termos da Lei Estadual n. 17.654/2018 e da Resolução GP n. 75/2024.
Esclareço que este é o parâmetro objetivo mais adequado à análise demandada em razão do dispositivo legal acima mencionado.
Desse modo, o bloqueio certamente seria absorvido pelo pagamento das custas do processo, circunstância que torna inviável a conversão em penhora.
3. Acolho a impugnação apresentada no evento 248, devendo os valores constritos via sistema Sisbajud serem devolvidos à parte executada, mediante a expedição de alvará (eventos 243-247).
A expedição de alvará para a devolução do dinheiro à parte executada depende das seguintes informações:
I- os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada;
II - se a parte requerer a expedição de alvará no nome de seu advogado, deverá apresentar procuração com poderes especiais de receber e dar quitação, além da menção à sociedade de advogados, se for o caso.
A fim de evitar despesas e para dinamizar o andamento do processo, autorizo, desde já, a utilização do Sisbajud para a pesquisa dos dados bancários da parte executada.
Autorizo, outrossim, o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau.
Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 16-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 12/2022, destaco que, por se tratar de mera devolução de valores identificados nos extratos da subconta diretamente à parte, os dados bancários obtidos por meio da consulta ao referido sistema, juntamente com a ordem contida no parágrafo anterior, são suficientes para o cumprimento desta decisão.
Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação.
4. Pelo ato de evento 248, fixo honorários advocatícios ao/à Curador(a) Especial no valor de R$ 220,15, com base no art. 8º, §3º, da Resolução CM n. 5/2019. Referência: item 8.4 da tabela atualizada da referida Resolução.
Proceda-se ao pagamento conforme o procedimento ditado pela referida Resolução.
5. Prossiga-se, conforme itens 3 e seguintes da decisão do evento 233.