Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2953201/SC (2025/0201040-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NOVA BELUNO IMPORTACAO ACES E EQ P IND CERAMICA LTDA
ADVOGADOS: JULIO GUILHERME MÜLLER - SC012614
BERNARDO BELTRÃO CAMPOS PONTES - SC027121
NATALIÊ MARTINS - SC036913
HENRIQUE MOREIRA DE COSTA - SC057804
ANA KARLA DE OLIVEIRA NOGUEIRA - SC069101
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SC065176A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 982): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA. RECLAMO DO BANCO EXEQUENTE. PRETENDIDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ERRO DE JULGAMENTO (ERROR IN JUDICANDO), PELA TOMADA DE PREMISSA INVÁLIDA QUANTO À AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (QUE EXISTIRAM), O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 240 DA CORTE SUPERIOR NESTES TERMOS: "A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU". LIDE QUE NÃO PODERIA TER SIDO EXTINTA PELO ABANDONO SEM REQUERIMENTO OU ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.006-1.009). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que, após o julgamento dos embargos à execução, é possível que haja a extinção da execução, por abandono da causa pelo exequente, de ofício, sendo desnecessário o requerimento prévio do executado. Aduz que o Tribunal de origem, contudo, concluiu pela necessidade de prévio requerimento do devedor para tal extinção, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240/STJ. Argumenta que, passados 12 (doze) anos do trânsito em julgado dos embargos à execução, não havia interesse do devedor no prosseguimento da execução, o que foi informado em embargos de declaração, suprindo-se eventual necessidade de pedido expresso. Aponta omissão do acórdão a respeito de tais argumentos. Contrarrazões juntadas às fls. 1.056-1.070. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Sem impugnação, conforme certificado às fls. 1.094-1.095. Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial que foi extinta (sentença de fls. 850-851) por abandono da causa pelo exequente, sob o fundamento de que, não tendo sido oferecida defesa, tal extinção não dependeria de requerimento do devedor. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à apelação do credor para fins de desconstituir a sentença terminativa, ao fundamento de que partiu de pressuposto incorreto, pois houve o oferecimento de embargos à execução no caso concreto, o que atrairia a incidência da Súmula 240/STJ e condicionaria a extinção do processo ao requerimento prévio do executado. Eis o teor do acórdão: Embora mencionado, na sentença e nas contrarrazões, que não teria havido defesa, do evento 204, PET83 e seguintes, ressaem Embargos à Execução, ajuizados há duas décadas e meia. Portanto, há erro de julgamento (error in judicando), pela tomada de premissa inválida quanto à ausência de Embargos à Execução, o que atrai a incidência da súmula n. 240 da Corte Superior nestes termos: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Nesse sentido, colhe-se este julgado: (fl. 980, grifou-se). Verifico, contudo, que a Súmula 240/STJ não deve ser aplicada no caso dos autos, tendo em vista que já ocorreu o julgamento definitivo dos embargos à execução há mais de uma década, subtraindo do devedor o interesse no prosseguimento do feito. Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação do enunciado referido nos casos em que já houve o julgamento definitivo dos embargos à execução, pois, nessas hipóteses, o prosseguimento da execução se dá exclusivamente no interesse do credor, pelo que se torna dispensável a manifestação do devedor. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE OFÍCIO PELO JUIZ, SEM REQUERIMENTO DO RÉU. EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ TRANSITADOS EM JULGADO. COEXECUTADO REVEL, QUE NÃO SE OPÔS À EXECUÇÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. 1. A extinção da execução por abandono da causa pelo exequente não depende de requerimento do réu se os embargos opostos já transitaram em julgado ou se o executado foi revel. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.222.430/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO NO CASO DE EMBARGOS IMPROCEDENTES, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N° 240/STJ. 1. A extinção da execução por abandono da causa pelo autor não depende de requerimento do réu se os embargos opostos já transitaram em julgado. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.329.670/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 13/9/2012.) Em outras palavras, a exigência do requerimento do executado, nos termos da Súmula 240/STJ, parte do pressuposto de que ele tem interesse em alegar matérias de defesa capazes de impedir novas proposituras da execução, o que não ocorre nos casos em que sua defesa já foi oferecida e definitivamente julgada. Nestes casos, a execução prossegue apenas no interesse do credor, o que dispensa o prévio requerimento do executado, pelo que reconheço a violação ao art. 485, § 6º, do CPC. Prejudicada a análise da controvérsia à luz da divergência. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença de primeiro grau. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI