Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0302108-87.2017.8.24.0001/SC
AUTOR: SERGIO ANTONIO SCHEIS
ADVOGADO(A): CAROLINA BATTISTI RELL (OAB SC043566)
ADVOGADO(A): CRISTIANE PATRICIA ANTUNES BALARIM (OAB SC026351)
AUTOR: CASSIANE COSTA
ADVOGADO(A): CAROLINA BATTISTI RELL (OAB SC043566)
ADVOGADO(A): CRISTIANE PATRICIA ANTUNES BALARIM (OAB SC026351)
RÉU: MARIVONE WISNIESKI
ADVOGADO(A): MARINA PICINI (OAB SC029861)
INTERESSADO: KATRY DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARINA PICINI
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por SÉRGIO ANTONIO SCHEIS e CASSIANE DA COSTA em face de MARIVONE WISNIESKI, SARNI MIGUEL DE SOUZA e MARITÂNIA SCHEIS DE SOUZA, objetivando o reconhecimento judicial do domínio sobre área de 271,38 m² (duzentos e setenta e um metros e trinta e oito centímetros quadrados) correspondente a imóvel matriculado sob o n.º 3.789 no Ofício do Registro de Imóveis de Abelardo Luz/SC.
Na petição inicial (fevento 1, DOC1), os autores narram que, desde meados de 1991, exercem posse contínua, mansa e pacífica sobre o imóvel em questão, tendo nele edificado sua moradia após doação verbal da área dos fundos realizada pelo então proprietário. Sustentam o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil para a usucapião extraordinária, notadamente o exercício da posse por prazo superior a quinze anos com ânimo de dono.
Regularmente citada, a ré MARIVONE WISNIESKI ofertou contestação (evento 127, DOC2), manifestando concordância parcial com o pedido. Reconhece a posse mansa e pacífica dos autores por prazo superior a vinte anos sobre a área em que se encontra edificada a casa (97,76 m²), mas se opõe à extensão da usucapião à área de acesso e passagem, sustentando que esta ostenta natureza de servidão de uso comum, incompatível com a posse exclusiva com animus domini.
A ré KATRY DE SOUZA, citada na qualidade de herdeira/interessada, apresentou contestação (evento 159, DOC2) com fundamentos essencialmente idênticos aos expostos por Marivone Wisnieski: concordância com a usucapião da área onde está edificada a residência e oposição à inclusão da área de passagem no reconhecimento dominial.
A ré KELI DE SOUZA, citada por edital, quedou-se inerte, tendo sido nomeada Curadora Especial para sua representação processual (art. 72, inciso II, do CPC), a qual apresentou contestação por negativa geral (evento 190, DOC1), invocando o art. 341, parágrafo único, do CPC, com o que todos os fatos deduzidos na inicial passam a ser considerados controvertidos em relação a essa ré.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões processuais pendentes
Não há nulidades a sanar nem preliminares processuais pendentes de apreciação. Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes: a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, as partes detêm capacidade processual e estão regularmente representadas por advogados constituídos ou, no caso da ré citada por edital, por Curadora Especial nomeada pelo Juízo.
2. Fixação dos pontos controvertidos de fato
À luz dos arrazoados das partes e do objeto da demanda, fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC:
(i) a delimitação exata da área efetivamente possuída pelos autores com exclusividade e animus domini, se restrita aos 97,76 m² onde se encontra a edificação residencial, como reconhecido pelas rés Marivone e Katry, ou se abrangente da totalidade dos 271,38 m² pleiteados na inicial;
(ii) a natureza jurídica da ocupação da área de acesso e passagem, se configura posse exclusiva com animus domini apta a fundamentar a usucapião, ou se constitui mera detenção em razão de servidão de passagem compartilhada, incompatível com o elemento volitivo da posse ad usucapionem.
3. Questões de direito relevantes
As questões de direito a serem resolvidas gravitam em torno da interpretação e aplicação do art. 1.238 do Código Civil, que disciplina a usucapião extraordinária mediante posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de quinze anos, reduzível a dez anos na hipótese do parágrafo único, caso os autores tenham estabelecido moradia habitual no imóvel ou nele realizado obras de caráter produtivo.
Igualmente relevante é a questão de direito atinente à possibilidade jurídica de se usucapir área que, segundo as rés, seja objeto de servidão de passagem de uso comum. A jurisprudência dos tribunais superiores distingue com rigor a figura da posse, que pressupõe o exercício de poderes inerentes à propriedade com intenção de dono, conforme o art. 1.196 do Código Civil, da mera detenção ou do uso decorrente de servidão, insuscetíveis de conduzir à usucapião. Essa questão de direito será resolvida à vista dos fatos que a instrução revelar.
4. Distribuição do ônus da prova
Aplica-se, no caso concreto, a regra ordinária de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a saber: o exercício de posse exclusiva sobre a integralidade da área de 271,38 m², com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo legalmente exigido para a usucapião extraordinária. Às rés, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, especialmente a existência de uso comum ou servidão de passagem que descaracterize a natureza exclusiva da posse sobre a área de acesso.
Não se vislumbra, nas circunstâncias da causa, hipótese que justifique a inversão do ônus probatório ou sua distribuição dinâmica, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, porquanto as partes encontram-se em situação de equivalência quanto às suas possibilidades de produzir a prova dos fatos que lhes aproveitam.
5. Provas admitidas e indeferimentos motivados
5.1. Prova Pericial. Indefere-se a produção de prova pericial de engenharia civil, porquanto as dimensões, os limites e as confrontações da área objeto da demanda encontram-se suficientemente especificados no memorial descritivo acostado aos autos, documento técnico que delimita com precisão a área de 271,38 m² (duzentos e setenta e um metros e trinta e oito centímetros quadrados) e a área de 97,76 m² (noventa e sete metros e setenta e seis centímetros quadrados) reconhecida pelas rés. Sendo os dados dimensionais incontroversos nesse aspecto, pois as partes divergem não sobre as medidas em si, mas sobre a natureza jurídica da posse exercida sobre a área de passagem, a realização de novo levantamento planimétrico se afiguraria diligência meramente protelatória e desnecessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia remanescente, atinente ao animus domini e ao caráter exclusivo ou compartilhado da ocupação da área de acesso, é de natureza fática e se demonstra adequadamente pela prova oral.
5.2. Prova Oral. Defere-se a produção de prova testemunhal. A controvérsia central, saber se a ocupação da área de passagem configura posse exclusiva com animus domini ou mera detenção decorrente de servidão de uso comum, é de natureza eminentemente fática, dependendo da percepção direta de pessoas que tenham conhecimento pessoal sobre a forma como os autores exerceram a ocupação ao longo dos anos. A prova oral é, portanto, o meio de prova por excelência para a demonstração do elemento volitivo da posse, do comportamento dos possuidores perante terceiros e da existência ou inexistência de uso compartilhado da área controvertida, revelando-se plenamente pertinente e adequada ao objeto da instrução (arts. 369 e 442 do CPC). Cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, cujos nomes e qualificações deverão ser apresentados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da audiência designada.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes, tendo em vista que a versão de cada uma acerca dos fatos já foi exposta nos autos em suas respectivas manifestações, motivo pelo qual a referida prova oral mostra-se desnecessária. No ponto, cabe ao magistrado apreciar a utilidade da prova e, caso prescindível, indeferi-la (parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil).
5.3. Prova Documental. Os documentos já acostados aos autos permanecem admitidos e serão objeto de valoração por ocasião da sentença, nos termos do art. 371 do CPC.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro saneado o feito.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o seguinte dia e horário: 02/07/2026, às 13h30min, na sede do Fórum de Abelarldo Luz.
O ato será realizado de forma presencial. Contudo, fica deferida, desde já, a participação virtual das partes e dos procuradores, caso requeiram, independentemente de nova decisão. Os links para participação serão expedidos oportunamente, com certificação nos autos.
Para acessar a sala de videoconferências, os interessados deverão acessar o link a ser posteriormente enviado. Para tanto, deve-se copiar referido link no buscador de internet. O acesso estará disponível apenas no dia e hora agendados.
Os participantes da audiência deverão comparecer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para viabilizar os procedimentos de identificação, cadastramento e inspeção de segurança pessoal, cientes de que estes atos não serão considerados justificativas válidas para o atraso. É vedado o acesso de pessoas que portem instrumentos considerados potencialmente ofensivos à integridade física das pessoas e das instalações. Este Juízo tolerará atrasos de, no máximo, 5 (cinco) minutos, porquanto há outras audiências designadas para o mesmo dia.
As testemunhas:
a) residentes na sede da Comarca deverão comparecer presencialmente no fórum para prestar depoimento;
b) que não residam ou não estejam na sede da Comarca na data designada poderão ser ouvidas por videoconferência.
Ficará a cargo do(s) procurador(es) o encaminhamento do link e o contato necessário para avisar as testemunhas sobre o momento oportuno para participar da audiência.
Caberá aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, mediante carta com aviso de recebimento, bem como juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC).
Advirto que a expedição de mandados será realizada em caráter excepcional, caso os advogados demonstrem nos autos a impossibilidade de intimação por meios próprios (art. 455, §4º, II, do CPC).
Consoante disposição do art. 357, §6º, do CPC, "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato."
A presente decisão se estabiliza se não for interposto os instrumentos cabíveis dentro do prazo legal.
Intimem-se.