Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0024425-33.2010.8.24.0023/SC
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708)
DESPACHO/DECISÃO
O presente feito está sobrestado aguardando decisão definitiva acerca dos Temas 264/STF, 265/STF, 284/STF e 285/STF (Recursos Extraordinários n. 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212), atinentes às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e Collor I e II.
Não obstante, constatado o falecimento de qualquer das partes litigantes, há possiblidade de promoção da respectiva sucessão processual do feito, ainda que sobrestado, em atenção aos princípios da operabilidade e da razoabilidade, eis que a medida não gera prejuízo às partes e mantém a marcha processual regularizada até a publicação do acórdão paradigma.
In casu, ante a notícia da morte do autor/apelado David Luiz dos Santos por meio do "robô de pesquisa de óbitos" da Central de Auxílio à Movimentação Processual deste Tribunal de Justiça (evento 78), foi determinada a intimação do procurador do falecido para, querendo, acostar certidão de óbito e promover a sucessão processual nos termos da lei, no prazo de 15 dias (evento 81).
A ordem foi devidamente cumprida no evento 115, com a efetiva comprovação do óbito do demandante e a apresentação da documentação necessária (procurações e documentos pessoais) para habilitação dos sucessores/herdeiros.
Desse modo, nos termos do art. 690, caput, do Código de Processo Civil, cite-se o Banco requerido, por intermédio do seu procurador (conforme estabelece o parágrafo único do art. 690 do CPC), para, querendo, se pronunciar a respeito da habilitação no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, consoante o art. 691 do Código de Processo Civil, fica desde já deferida a habilitação dos sucessores do autor David Luiz dos Santos, quais sejam, Maria Sinova Bayer Santos, Izabel Santos Machado, Ivan Bayer Santos e Iara Santos Cherem conforme requerido no evento 115, e autorizadas as respectivas alterações cadastrais no sistema Eproc.
Em relação aos falecidos Guiomar Pereira e Francisco Tolentino Vieira de Souza, defiro, excepcionalmente, a dilação de prazo de requerida no evento 116, pelo prazo improrrogável de 30 dias, após o qual, sem habilitação dos sucessores, haverá extinção do processo quanto a estes acionantes, conforme já alertado no edital do evento 110.
Intimem-se.