Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0303563-11.2017.8.24.0091/SC
AUTOR: BRUNO PEDRO VALERIM
ADVOGADO(A): MANUELA FREITAS (OAB SC038067)
ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
ADVOGADO(A): PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599)
RÉU: JOSE VALERIM JUNIOR
ADVOGADO(A): DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO (OAB SC030037)
RÉU: SORAYA SANTOS VALERIM
ADVOGADO(A): LETICIA BARTH DOS SANTOS (OAB RS033837)
RÉU: SUZANE SANTOS VALERIM
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO (OAB SC019496)
ADVOGADO(A): HENRY GOY PETRY JUNIOR (OAB SC059486)
RÉU: LUCIANA SANTOS VALERIM
ADVOGADO(A): FÁBIO ELIAS TEIXEIRA (OAB SC034437)
ADVOGADO(A): RICARDO DE QUEIROZ DUARTE (OAB SC005102)
DESPACHO/DECISÃO
1. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
1.1. As citações ocorreram de forma válida, estando todas as partes bem representadas nos autos.
1.2. Do pedido de prévia apreciação de tese meritória anteriormente ao prosseguimento.
Intimado o autor para esclarecer quais doações ou negócios jurídicos são impugnados e os bens supostamente sonegados, bem como para detalhar o objeto da prova pericial requerida, sob pena de seu indeferimento (Evento 178, DOC1), o autor manifestou-se no Evento 182, DOC1 pugnando pela prévia análise acerca da tese de simulação anteriormente ao prosseguimento do feito e produção da prova pericial.
Esclareceu, ainda, que o objeto de sua irresignação são os negócios jurídicos supostamente simulados que formalizaram a aquisição das matrículas n. 521 e 33.255, que, unificadas, resultaram na abertura da matrícula n. 33.681, além da matrícula n. 31.496, utilizadas para aquisição e integralização de quotas sociais de “HOTÉIS VALERIM LTDA”, com pagamentos em dinheiro também impugnados sob alegação de tratar-se de simulação, pela inexistência de lastro financeiro dos réus para a aquisição com aquelas idades.
Pretende, assim, a colação das quotas sociais da empresa “HOTÉIS VALERIM LTDA” e dos imóveis registrados em seu nome, além daqueles simuladamente transferidos para a empresa “HVC HOTELARIA LTDA”.
Inicialmente, observa-se não haver previsão legal para o deferimento do pedido autoral de antecipação da análise de mérito na espécie, visto que a situação dos autos refoge daquelas indicadas no art. 356 do CPC, não se tratando de fatos incontroversos ou que estejam em condições de imediato julgamento.
Não bastasse, conforme se verá, não é cabível a presunção sustentada pelo autor, de inexistência de lastro financeiro para amparar a condenação dos réus, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Diante disso, indefere-se o pedido para julgamento parcial do mérito.
1.3. Das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
Sustentou o autor a existência de simulação na aquisição de diversos imóveis em nome dos réus, que, segundo alega, teriam sido adquiridos pelo genitor, que alguns foram dados em pagamento às quotas sociais da empresa, em aquisição também simulada, tanto em relação aos imóveis quanto aos valores supostamente integralizados pelos réus, o que o autor sustenta ser presumível em razão da idade dos réus no momento da aquisição e ausência de lastro financeiro para esta.
Adianta-se que a prejudicial de mérito arguida pela parte ré merece parcial acolhimento.
Isso porque a parte ré, além de negar a existência da suposta simulação, sustentou a aplicabilidade do art. 178, § 9º, “b”, do Código Civil de 1916, para impor o prazo prescricional de 4 (quatro) anos.
Veja-se o que dispõe o referido artigo:
Art. 178. Prescreve: [...]
§ 9º Em quatro anos: [...]
V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:
a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;
b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o artigo 178 do CC/1916 tratava equivocadamente de “prescrição”, quando na prática se tratava de decadência, com o prazo de quatro anos começando a contar da data da realização do ato ou contrato simulado (teoria da actio nata). Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. ACORDO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E CEF. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Na origem, cuida-se de ação anulatória de confissão de dívida ajuizada pelo Município de Palmelo contra a União e a CEF, em que o autor pretende rescindir a confissão espontânea decorrente de valores de FGTS referentes ao período de abril/1991 a abril/1993, ao argumento de que praticou tal confissão mediante erro.
2. A natureza jurídica da relação estabelecida na demanda é que estabelece a prescrição ou decadência aplicável à espécie.
3. Nos termos da lei civil, a previsão para a rescisão de contrato homologado entre partes por erro remete ao art. 178, § 9º, V, “b”, do Código Civil de 1916, vigente à época da assinatura do acordo, o qual estabelecia prazo “prescricional” de quatro anos a contar do “dia em que se realizar o ato ou o contrato”.
4. Há parcial imprecisão técnica nos termos do art. 178, § 9º, V, “b”, do Código Civil de 1916, pois trata por “prescrição” - a qual atinge o direito de ação - o que, efetivamente, é prazo decadencial, o qual atinge o próprio direito material e não eventual pretensão.
Há técnica no artigo em comento ao prever como termo inicial do prazo o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, pois fez a opção pela segurança jurídica em vez de se tutelar eventual ignorância da parte acerca do erro ou dolo.
5. A presença de entes públicos nos polos da ação impõe a observância de regramento específico que estabelece o prazo para as ações contra si ajuizadas. Sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo das ações contra a Fazenda Pública já era quinquenal, assim estabelecido no art. 178, §10, VI, reafirmado posteriormente pelo Decreto 20.910/32.
6. Seja à luz do art. 178, § 9º, V, “b”, ou do art. 178, §10, VI, ambos do CC/16, o que se observa é que a pretensão é a anulação do acordo celebrado, o que, independemente do prazo decadencial aplicado (quadrienal ou quinquenal, respectivamente), a verdade é que o acordo efetivou-se em 29.11.1993 e, sendo ajuizada a ação anulatória em 3.2.1999, inafastável a ocorrência da decadência. Recursos especiais da União e da CEF providos.
(REsp n. 1.366.019/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
Assim, decorrido esse prazo, a parte perde o direito de pleitear a anulação, independentemente do ajuizamento da demanda.
Neste sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de anular negócio jurídico por simulação celebrado na vigência do Código Civil de 1916.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência do direito à anulação do negócio jurídico, especialmente diante da teoria da actio nata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo decadencial para anulação do negócio jurídico, celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916, é de quatro anos, contados da data do registro público, ato dotado de efeitos erga omnes
4. No caso de transferência de imóvel de pai para filho por interposta pessoa, o prazo decadencial para os demais descendentes anularem o negócio jurídico é de 2 anos, contados da data do registro público.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJSC, Apelação n. 5041772-89.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2025).
Contudo, quanto aos negócios jurídicos firmados a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, passou-se a diferenciar o prazo decadencial de anulação do negócio jurídico em razão de vícios de consentimento ou fraude contra credores dos casos de simulação, conforme se observa da leitura dos arts. 167, 169 e 178 do CC/02:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Desta forma, considerando a data do ajuizamento em 02/08/2017, quanto aos negócios jurídicos realizados a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (Lei n. 10.406/02), em 11/01/2003, a alegação de simulação deve ser interpretada também segundo a teoria da actio nata para, em relação a estas, afastar a tese prejudicial da decadência.
E, em relação à alegação de prescrição da pretensão de anulação de partilha, nos termos do art. 2.027 do CC/021 e art. 657 do CPC2, pelo decurso de prazo superior a 01 (um) ano até o ajuizamento desta demanda, é de também ser afastada, pois o autor expressamente afirma não desejar a anulação da partilha inicial, mas a sobrepartilha de eventuais bens omitidos, nos termos do art. 2.022 do CC.
Portanto, verificada em parte a ocorrência da decadência arguida pela ré com supedâneo no art. 178, § 9º, “b”, do Código Civil de 1916, ACOLHO parcialmente a prejudicial de mérito arguida pela ré, para reconhecer a decadência do direito do autor quanto à declaração de existência de adiantamento de legítima em relação aos negócios jurídicos firmados anteriormente a 11/01/2003.
1.4. Da inépcia da petição inicial.
Petição inicial inepta é aquela descrita no § 1º, do art. 330, do CPC, assim redigido:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nesse cenário, analisando a petição inicial, percebe-se que o autor cumpriu com os requisitos da petição inicial e, além disso, não incidiu em quaisquer das causas de inépcia dos pedidos, havendo pedido discriminado, determinado, que decorre logicamente da narração dos fatos e sem incompatibilidades entre si.
O autor busca a declaração de ocorrência de simulação de negócios jurídicos relativos a imóveis e quotas de capital social sonegados na partilha realizada, para sua futura colação e sobrepartilha nos autos apropriados, concluindo-se, logicamente, na pretensão deduzida pela parte autora.
Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
1.5. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera.
As condições da ação, dentre elas o interesse de agir (art. 17 do CPC), devem ser examinadas somente com base nas informações trazidas pela parte autora na petição inicial, conforme preconiza a teoria da asserção. Nesse sentido, segundo a jurisprudência do STJ, “as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial” (STJ, AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015).
No caso em tela, a parte ré alegou falta de interesse de agir pela existência de acordo familiar assinado por todos os herdeiros, incluindo o autor, realizado complementarmente à escritura pública de partilha de bens, em que, assistidas por advogados, as partes teriam ajustado a forma da participação de cada herdeiro no respectivo quinhão, ainda que importe em sua variação, cientes da existência de bens distribuídos em vida pelo autor da herança.
Contudo, a existência de referido documento, cuja validade é impugnada pelo autor, mostra-se insuficiente para concluir pela inexistência de interesse de agir do autor.
Desta forma, a validade e conteúdo do acordo particular exigem a análise de mérito, não podendo ser imediatamente aferidos, devendo-se assim proceder à sua análise junto ao mérito da demanda.
Portanto, em análise prévia e superficial, verifico que estão presentes todos os pressupostos necessários à ação e, com isso, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
1.6. Do litisconsórcio passivo necessário.
Sustenta a ré Suzane a necessidade de integração do polo passivo para fazer incluir a viúva meeira, Sra. Edemir Vargas Ribeiro, por tratar-se de litisconsórcio passivo necessário, já que a suposta equalização das legítimas possuiria o condão de afetar a distribuição dos bens partilhados, por ter sido signatária do acordo formulado e também por ter figurado como inventariante à época da partilha.
Assim dispõe o art. 114 do CPC:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Apesar da sustentação da ré, não há determinação legal que imponha a participação da meeira em ações da espécie, bem como inexiste nestes autos demonstração de que a eficácia da sentença de eventual sobrepartilha dependa da participação da meeira, tratando-se de direito subjetivo e independente, sujeito também ao princípio da disponibilidade.
Por fim, ressalto que o indeferimento da medida pleiteada não importa em antecipação do julgamento do mérito, que será propriamente analisado no momento oportuno.
Assim, rejeito a preliminar.
1.7. Da impugnação ao valor da causa.
O valor da causa nas ações declaratórias em que se discute a validade de negócio jurídico deve corresponder ao valor pretendido com a demanda, conforme art. 292, II, do CPC.
Contudo, há de se verificar a impossibilidade de imediatamente aferir o conteúdo econômico da demanda, pela impossibilidade de individualizar os bens demandados, nos termos dos arts. 291 e 324 do CPC:
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Portanto, considerando-se a impossibilidade de imediatamente aferir o conteúdo econômico da demanda, diante da necessidade de individualização e avaliação dos bens demandados, em posse dos réus, deixo de, por ora, proceder à correção do valor da causa, sem prejuízo de sua reanálise ao proferir a sentença.
Destarte, rejeito a impugnação ao valor da causa.
1.8. As demais alegações tecidas na contestação referem-se ao mérito, e assim serão analisadas após o encerramento da instrução processual.
2. Não há outras questões processuais pendentes de análise.
3. A controvérsia gira em torno da existência de simulação na aquisição de imóveis pelos réus, com valores provenientes de doações simuladas pelo genitor das partes, bem como em relação à aquisição e integralização das quotas de capital social da empresa “HOTÉIS VALERIM LTDA”, e da existência de simulações para transferência de imóveis desta para a empresa “HVC HOTELARIA LTDA”.
O demandante expõe que seu genitor realizou a compra de imóveis em nome dos réus de maneira simulada, mascarando as doações que pretendia realizar, mesma situação em relação às quotas de capital social da empresa “HOTÉIS VALERIM LTDA”, além da existência de simulações para transferência de imóveis desta para a empresa “HVC HOTELARIA LTDA”, prejudicando seu quinhão hereditário.
Já os réus sustentaram a inexistência das alegadas doações, que os bens e quotas foram adquiridos com recursos próprios, que todos os atos societários e patrimoniais foram públicos, disponíveis na Junta Comercial e cartórios, contando, inclusive, com breve passagem do autor pelo quadro societário. Afirmaram que o autor e sua mãe participaram ativamente do inventário, assistidos por advogados distintos, e firmaram acordo particular junto a todos os herdeiros, com renúncia expressa a futuras discussões judiciais e reconhecimento de benefícios recebidos em vida.
A princípio, as matérias de direito relevantes para o julgamento da situação controvertida seriam aqueles pontos argumentados pelos litigantes, sem prejuízo de outras questões jurídicas que se apresentarem no curso do feito.
Dessa forma, a atividade probatória abrangerá os aspectos relacionados aos fatos acima discriminados.
4. Quanto à distribuição do ônus da prova, adota-se a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC, de modo que incumbe a cada parte o encargo de produzir as provas de seu interesse para o acolhimento ou rejeição da pretensão defendida em juízo.
5. Sobre as provas:
5.1. Indefiro a produção de prova pericial requerida pelo autor, vez que, em sua exordial, afirmou que comprovaria a existência das simulações mediante a produção de prova oral, pelo depoimento pessoal dos réus e por prova testemunhal, e, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, e posteriormente para esclarecer seu objeto e necessidade, defendeu a suficiência da prova documental juntada aos autos, atrelada à suposta presunção de ausência de lastro financeiro para requerer unicamente a realização da prova pericial.
Salienta-se, inclusive, que os pedidos formulados inovam indevidamente a causa de pedir e pedidos para requerer a equalização do termo de partilha informalmente realizado, transmutando esta ação declaratória de simulação em verdadeira revisional da partilha realizada, circunstância que, como se verificou no tópico 1.3, incidiria em prescrição, nos termos do art. 2.027 do CC/02 e art. 657 do CPC, pelo decurso de prazo superior a 01 (um) ano até o ajuizamento desta demanda.
Desta forma, entende-se prescindível a realização de prova pericial, pois a análise do mérito, no caso em tela, dispensa a avaliação dos imóveis indicados e do valor patrimonial da empresa citada.
5.2. Indefiro também a produção de prova oral requerida pela parte ré, diante do ônus probatório distribuído e das conclusões acima.
6. Posto isto, a solução da controvérsia atinente ao mérito da lide prescinde da produção de outras provas dentre aquelas pretendidas pelas partes, considerando os fatos controvertidos, o ônus probatório e as provas já acostadas aos autos. Portanto, declaro encerrada a instrução processual.
7. Intimem-se.
8. Preclusa a decisão, voltem conclusos para sentença.
1. CC - Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
2. CPC - Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966.Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.