Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004673-77.2022.8.24.0052/SC
INTERESSADO: DIRCE DALMAS GUGELMIM
ADVOGADO(A): CRISTIANE GUGELMIN
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuido de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto União/SC em desfavor de Jose Nazir Gugelmin, visando a cobrança de crédito regularmente constituído.
Após a citação (e. 8.1), o exequente requereu a constrição patrimonial, tendo sido efetivada a penhora de bem imóvel de titularidade do executado.
Instado a se manifestar acerca da validade da citação (e. 239.1), o Município sustentou sua regularidade, ainda que o aviso de recebimento tenha sido firmado por terceira pessoa, por entender atendidos os pressupostos legais do ato citatório (e. 242.1).
Decido.
2. A citação tem por finalidade dar ciência ao executado da existência da demanda, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Atingida essa finalidade, eventual irregularidade formal não enseja nulidade do ato (arts. 239, § 1º, e 277 do CPC).
No caso, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, verifico que o executado teve ciência inequívoca da execução. Consta dos autos que foi intimado pessoalmente em diversas oportunidades, inclusive acerca da penhora do bem imóvel (e. 230.2), o que demonstra pleno conhecimento da demanda e afasta qualquer alegação de prejuízo.
É linha de entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ICMS-IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. EXECUÇÃO FISCAL N. 5001251-78.2024.8.24.0940, AJUIZADA EM 05/08/2024. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 707.688,00. INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ORDENANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DE DETONI-PESCADOS EIRELI (CONTRIBUINTE EXECUTADA). APONTADA NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, PORQUANTO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO. ATO CONVOCATÓRIO PERFECTIBILIZADO COM A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO CADASTRAL DA CONTRIBUINTE (ART. 8º, INC. II, DA LEI N. 6.830/80). PESSOALIDADE DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES. 'A notificação implementada por correspondência entregue no endereço do executado, ainda que mediante AR assinado por terceira pessoa, não revela nulidade, porquanto não se exige a entrega do mandado em mãos do devedor, considerando-a válida desde que enviada a carta ao endereço correto' (Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063316-82.2025.8.24.0000, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 12/09/2025). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5072585-48.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO BOLLER, julgado em 29/10/2025).
3. Reconhecida a regularidade do ato citatório e inexistindo oposição do executado por meio de embargos ou outro incidente apto a obstar o feito, a execução deve prosseguir, com a adoção das medidas expropriatórias necessárias à satisfação do crédito, observado que a execução se realiza no interesse do exequente (arts. 824, 879 e 882 do CPC, c/c 11 e 24 da Lei n. 6.830/1980).
3.1. Encaminhe-se o bem penhorado à alienação judicial, mediante hasta pública, observadas as formalidades legais.
4. Caso a penhora tenha recaído sobre parte ideal de imóvel indivisível, a alienação judicial deverá observar o direito de preferência do coproprietário, nos termos do art. 843, § 1º, do CPC.
5. Cientifiquem-se as partes.
6. Diligências necessárias.