Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000746-32.2024.8.24.0053/SC
APELANTE: EDILAMAR APARECIDA TOAZZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)
ADVOGADO(A): ANDREY HERGET (OAB PR016575)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437)
APELANTE: JOSEDI TADEU TOAZZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)
ADVOGADO(A): ANDREY HERGET (OAB PR016575)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437)
APELANTE: JOSIANA CRISTINA TOAZZA BELEDELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)
ADVOGADO(A): ANDREY HERGET (OAB PR016575)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437)
APELANTE: ORIDIANE APARECIDA TOAZZA VIGANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)
ADVOGADO(A): ANDREY HERGET (OAB PR016575)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437)
APELADO: JORGE LUIZ TOAZZA (RÉU)
ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)
ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)
ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490)
APELADO: ELSA MARIA PIVA TOAZZA (RÉU)
ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)
ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)
ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDILAMAR APARECIDA TOAZZA, JOSEDI TADEU TOAZZA, JOSIANA CRISTINA TOAZZA BELEDELLI e ORIDIANE APARECIDA TOAZZA VIGANO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE -USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INACOLHIMENTO - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 2. MÉRITO - DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO IMÓVEL - INACOLHIMENTO - OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE - IMÓVEL OBJETO DE NEGOCIAÇÃO ENVOLVENDO A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ULTERIOR FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS - BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E AO PROCEDIMENTO DE TRANSMISSÃO PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO - EXIGIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANEJO DA VIA AD USUCAPIONEM, SOB PENA DE FOMENTAR A SUBVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL E DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - SENTENÇA MANTIDA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão do acórdão recorrido quanto a teses relevantes suscitadas nas razões de apelação e nos embargos de declaração. Argumentam que o acórdão recorrido deixou de enfrentar, de forma fundamentada, a tese de que a posse se iniciou em momento muito anterior a qualquer ajuste negocial ou dissolução societária, bem como não esclareceu por que considerou tratar-se de “suposta aquisição derivada da propriedade”.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 351, 355, 369 e 370 do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de cerceamento de defesa e inobservância do devido processo legal, uma vez que houve julgamento antecipado do mérito sem a abertura da fase instrutória, embora a improcedência tenha sido fundamentada na ausência de provas. Afirmam que a sentença foi proferida imediatamente após a réplica, sem decisão saneadora e sem fundamentação idônea para o indeferimento das provas requeridas, especialmente a prova testemunhal, indispensável à demonstração da posse ad usucapionem, razão pela qual teria sido violado o contraditório e a ampla defesa. Sustentam, ainda, que o acórdão recorrido manteve a sentença ao fundamento de inexistência de cerceamento, apesar de reconhecer a ausência de comprovação dos requisitos da usucapião, o que configuraria contradição lógica.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
A alegação de cerceamento de defesa foi expressamente analisada no acórdão embargado, tendo sido afastada sob o fundamento de que a prova pretendida se mostrava desnecessária ao deslinde da controvérsia, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Consignou-se que o conjunto documental constante dos autos era suficiente à formação do convencimento, sobretudo porque a controvérsia apresentava contornos predominantemente jurídicos, relacionados à natureza da posse exercida sobre o imóvel.
Com efeito, o acórdão concluiu que a situação fática descrita pelas próprias partes evidenciava relação jurídica oriunda de ajuste negocial envolvendo sociedade empresária e seus sócios, caracterizando hipótese de aquisição derivada da propriedade.
Nesse contexto, a improcedência do pedido não decorreu de insuficiência probatória propriamente dita, mas da inadequação da via eleita para regularização da titularidade do bem, à míngua de demonstração de óbice à utilização dos meios ordinários de transmissão.
Assim, não há contradição entre o afastamento do cerceamento de defesa e o julgamento da lide no estado em que se encontrava o processo, porquanto a produção de outras provas não teria o condão de alterar o enquadramento jurídico adotado.
As teses relativas à teoria da asserção e à soma das posses também não ensejam integração do julgado, uma vez que, reconhecida a natureza derivada da aquisição, tornam-se irrelevantes para a solução da controvérsia, não havendo omissão a ser suprida.
Do mesmo modo, não se há falar em ausência de fundamentação, tendo o acórdão exposto, de forma clara e suficiente, as razões que conduziram à manutenção da sentença de improcedência, inclusive com referência a entendimento firme desta Corte acerca da matéria.
A insurgência revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão da causa, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
Na hipótese, o Magistrado a quo reputou prescindível a dilação probatória pretendida pelos ora apelantes, considerando ser suficiente ao deslinde do feito a documentação que repousa nos autos.
De mais a mais, embora não seja conferida ao Magistrado a liberdade absoluta na apreciação e valoração da prova, por ser norteado pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), cabe a ele o indeferimento das consideradas dispensáveis.
Outrossim, in casu, foram cumpridos os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
[...]
Dito isso, denota-se que as provas carreadas aos autos mostram-se suficientes para o deslinde do feito, afigurando-se perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Desse modo, inocorrente o alegado cerceamento do direito de defesa, afasta-se a prefacial aventada.
Da decisão integrativa dos aclaratórios, por sua vez:
Consignou-se que o conjunto documental constante dos autos era suficiente à formação do convencimento, sobretudo porque a controvérsia apresentava contornos predominantemente jurídicos, relacionados à natureza da posse exercida sobre o imóvel.
Com efeito, o acórdão concluiu que a situação fática descrita pelas próprias partes evidenciava relação jurídica oriunda de ajuste negocial envolvendo sociedade empresária e seus sócios, caracterizando hipótese de aquisição derivada da propriedade.
Nesse contexto, a improcedência do pedido não decorreu de insuficiência probatória propriamente dita, mas da inadequação da via eleita para regularização da titularidade do bem, à míngua de demonstração de óbice à utilização dos meios ordinários de transmissão.
Assim, não há contradição entre o afastamento do cerceamento de defesa e o julgamento da lide no estado em que se encontrava o processo, porquanto a produção de outras provas não teria o condão de alterar o enquadramento jurídico adotado.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Por essa razão, revela-se inviável a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional, "porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11-11-2024).
Nesse sentido, destaca-se:
Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial.
Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso. (AREsp n. 3.123.031, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, DJEN de 22-4-2026).
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.