Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036317-23.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): Theodoro Schäfer (OAB RS077488)
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
DESPACHO/DECISÃO
Depreende-se dos autos que as diligências visando a localização de bens passíveis de constrição foram inexitosas, razão pela qual postulou o banco exequente a consulta ao sistema Renajud, com o escopo de localizar veículos em nome do executado.
A Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina firmou convênios visando o acesso a sistemas de cadastros, notadamente o Infoseg (integração das Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização), o Siel (Sistema de Informações Eleitorais), o Renajud (sistema que interliga o Judiciário ao Denatran), o Bacenjud (sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias) e o Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário), os quais, além de outros tipos de informações, possibilitam a pesquisa de bens em nome das partes.
Isso porque referidos sistemas destinam-se a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, sempre no intuito de elevar a efetividade das demandas e, bem assim, materializar os postulados constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência. Além do mais, não se pode olvidar que "os órgãos públicos, em sua grande maioria, como garantia de privacidade, não fornecem os dados cadastrais de particulares, o que torna difícil a obtenção da informação pretendida" (STJ. REsp n. 1347222/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. em: 25-8-2015).
A respeito, da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. INCONFORMISMO DA FINANCEIRA EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD, BACENJUD, E SIEL PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES, COM O FIM DE CITAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º DO CPC/2015. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026617-34.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021).
Desse modo, proceda-se à consulta ao sistema Renajud, com o escopo de verificar se há veículos em nome do executado.
Sobre o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, bem como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.