Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
Autor
ANAIR VIEIRA DE CASTRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO RAMOS FIUZA
OAB/SC 13655·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 23054·CPF·Representa: Autor
NEREU MANOEL DE SOUZA JUNIOR
OAB/SC 18372·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO JURACZEKY
OAB/SC 76203·Representa: Autor
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 023054·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
08/05/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:09
Decurso de Prazo
07/05/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069776-79.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, requerendo o que de direito, ciente de que o seu silêncio pode ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente e/ou abandono da causa.
07/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/05/2026, 08:48
Expedida/certificada
06/05/2026, 08:48
Ato ordinatório
06/05/2026, 08:48
Expedida/Certificada
06/05/2026, 08:48
Publicação
05/05/2026, 03:51
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:22
Publicação
04/05/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069776-79.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Marlon Negri
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
EXECUTADO: ANAIR VIEIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): FRANCISCO JURACZEKY (OAB SC076203)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 143 - 30/04/2026 - Juntada de certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069776-79.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Marlon Negri
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
EXECUTADO: ANAIR VIEIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): FRANCISCO JURACZEKY (OAB SC076203)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 143 - 30/04/2026 - Juntada de certidão
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 19:13
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 19:00
Expedida/certificada
30/04/2026, 18:53
Expedida/certificada
30/04/2026, 18:53
Documento (Certidão)
30/04/2026, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069776-79.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
EXECUTADO: ANAIR VIEIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): FRANCISCO JURACZEKY (OAB SC076203)
DESPACHO/DECISÃO
Não há previsão legal para o pedido de reconsideração.
Ademais, não se vislumbra erro material que demande correção na decisão anteriormente proferida, devendo a parte valer-se do meio processual adequado.
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PETITÓRIO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ERRO MATERIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO (TJSC, AC 0331391-94.2014.8.24.0023, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 29/11/2018).
ANTE O EXPOSTO, cumpra-se a decisão do evento 123.
Intimem-se.
30/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2026, 16:27
Expedida/certificada
29/04/2026, 16:27
Mero expediente
29/04/2026, 16:27
Conclusão (para decisão)
26/04/2026, 12:05
Petição
24/04/2026, 16:32
Petição
08/04/2026, 17:49
Publicação
31/03/2026, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069776-79.2023.8.24.0930/SC
EXECUTADO: ANAIR VIEIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): FRANCISCO JURACZEKY (OAB SC076203)
DESPACHO/DECISÃO
1) Tendo em vista que a executada constituiu procurador próprio, retifique-se o cadastro processual para excluir a advogada dativa até então nomeada e incluir o advogado constituído.
Fixo a verba honorária da defensora nomeada no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023, devendo o cartório solicitar a liberação do pagamento.
2) O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
Para fazer jus à impenhorabilidade, é necessário que se comprove que a constrição realmente tenha recaído sobre uma dessas verbas.
No caso, a parte executada não juntou nenhuma documentação capaz de comprovar a origem da verba atingida pela penhora.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS E INCREMENTO DAS ALEGAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. VERBAS DECORRENTES DE SALÁRIO E PENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. EXTRATO BANCÁRIO COM DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITOS PROVENIENTES DE OUTRAS FONTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (TJSC, AI 5048227-87.2023.8.24.0000, Rel. Des. Newton Varella Junior, j. 01/02/2024).
ANTE O EXPOSTO:
1) Indefiro o pedido de impenhorabilidade.
2) Com o decurso do prazo de 15 dias, expeça-se alvará.
BENEFICIÁRIO(S): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DADOS BANCÁRIOS: Solicite-se, caso necessário.
VALOR: (R$ 1.591,61, ev. 112.1), com eventual atualização.
3) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 13:32
Documento (Certidão)
27/03/2026, 13:32
Petição
26/03/2026, 19:01
Petição
26/03/2026, 10:02
Confirmada
26/03/2026, 10:02
Petição
19/03/2026, 16:38
Publicação
18/03/2026, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069776-79.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
1) Tendo em vista que a executada constituiu procurador próprio, retifique-se o cadastro processual para excluir a advogada dativa até então nomeada e incluir o advogado constituído.
Fixo a verba honorária da defensora nomeada no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023, devendo o cartório solicitar a liberação do pagamento.
2) O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
Para fazer jus à impenhorabilidade, é necessário que se comprove que a constrição realmente tenha recaído sobre uma dessas verbas.
No caso, a parte executada não juntou nenhuma documentação capaz de comprovar a origem da verba atingida pela penhora.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS E INCREMENTO DAS ALEGAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. VERBAS DECORRENTES DE SALÁRIO E PENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. EXTRATO BANCÁRIO COM DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITOS PROVENIENTES DE OUTRAS FONTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (TJSC, AI 5048227-87.2023.8.24.0000, Rel. Des. Newton Varella Junior, j. 01/02/2024).
ANTE O EXPOSTO:
1) Indefiro o pedido de impenhorabilidade.
2) Com o decurso do prazo de 15 dias, expeça-se alvará.
BENEFICIÁRIO(S): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DADOS BANCÁRIOS: Solicite-se, caso necessário.
VALOR: (R$ 1.591,61, ev. 112.1), com eventual atualização.
3) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 16:16
Expedida/certificada
16/03/2026, 16:16
Outras Decisões
16/03/2026, 16:16
Conclusão (para decisão)
14/03/2026, 04:30
Decurso de Prazo
14/03/2026, 03:34
Publicação
11/03/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069776-79.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
Interrompa-se a ordem para reiteração automática (teimosinha).
A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE SE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DA DEVEDORA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO (TJSC, AI nº 5028773-87.2024.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para se manifestar em 2 dias.
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 13:57
Mero expediente
09/03/2026, 13:57
Expedida/Certificada
06/03/2026, 15:02
Expedida/Certificada
06/03/2026, 14:07
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 13:53
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:11
Documento (Certidão)
27/02/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:39
Petição
05/02/2026, 09:55
Petição
05/02/2026, 09:51
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 12:32
Documento (Certidão)
12/01/2026, 16:31
Remessa (outros motivos)
12/01/2026, 16:19
Documento (Certidão)
16/12/2025, 14:34
Comunicação eletrônica
16/12/2025, 14:32
Outras Decisões
24/11/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2025, 14:06
Petição
16/11/2025, 11:56
Execução frustrada
23/09/2025, 14:12
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:08
Publicação
11/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069776-79.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
DESPACHO/DECISÃO
A penhora de imóvel é feita por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), mediante apresentação de matrícula imobiliária, documento que confere segurança à eventual hasta pública do bem.
ANTE O EXPOSTO:
1) Intime-se a parte exequente para apresentar a matrícula imobiliária do(s) bem(s) que pretende penhorar ou requeira o que de direito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
2) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 15:33
Mero expediente
07/08/2025, 15:33
Comunicação eletrônica
25/07/2025, 14:25
Comunicação eletrônica
15/07/2025, 12:06
Comunicação eletrônica
30/06/2025, 15:55
Comunicação eletrônica
30/06/2025, 15:55
Comunicação eletrônica
30/06/2025, 15:52
Documento (Certidão)
30/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:26
Petição
15/04/2025, 14:15
Confirmada
12/04/2025, 23:59
Confirmada
11/04/2025, 23:59
Expedida/Certificada
04/04/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:50
Petição
02/04/2025, 14:08
Petição
02/04/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:55
Expedida/certificada
02/04/2025, 13:53
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:53
Expedida/certificada
02/04/2025, 13:52
Expedida/certificada
02/04/2025, 13:52
Documento (Certidão)
02/04/2025, 13:52
Documento (Certidão)
02/04/2025, 13:51
Expedida/certificada
01/04/2025, 17:26
Expedida/certificada
01/04/2025, 17:26
Outras Decisões
01/04/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 02:51
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:46
Confirmada
27/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
17/03/2025, 16:49
Mero expediente
17/03/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 18:29
Petição
14/03/2025, 18:29
Confirmada
09/03/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
06/03/2025, 19:24
Expedida/certificada
27/02/2025, 12:57
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:57
Expedida/Certificada
27/02/2025, 11:40
Expedida/Certificada
27/02/2025, 11:35
Expedida/Certificada
27/02/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:56
Documento (Certidão)
20/01/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 17:25
Outras Decisões
02/12/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 09:49
Petição
16/11/2024, 16:50
Confirmada
26/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/10/2024, 14:24
Petição
15/10/2024, 16:08
Comunicação eletrônica
15/10/2024, 16:07
Confirmada
07/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/09/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:30
Documento (Edital)
30/08/2024, 03:00
Documento (Edital)
09/08/2024, 03:00
Publicação
11/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: ANAIR VIEIRA DE CASTRO EDITAL Nº 310061932044 JUIZ DO PROCESSO: Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ANAIR VIEIRA DE CASTRO, CPF: 023.***.***-70, endereço: Estrada Geral Rio Claro, 0, s/nº, Rio Claro, Major Vieira/SC - 89480000 (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 4.645,51. Data do Cálculo: 24/07/2023. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069776-79.2023.8.24.0930/SC