Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006874-89.2022.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: PROLINCON SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR POSSAMAI LOPES (OAB SC071505)
ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQ
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte executada foi citada por edital (e. 76).
Na sequência, foi nomeado defensor dativo (e. 86).
Determinada a prática de atos constritivos (e. 101), sobreveio o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (e. 108).
Intimada por meio do defensor dativo (e. 111), a executada não se manifestou (e. 115).
O exequente requereu a liberação dos valores bloqueados (e. 121).
Nos autos n. 5013493-64.2024.8.24.0004, foram extintos os embargos à execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (sentença proferida no e. 18).
É o relatório. Decido
1. Preclusa esta decisão, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento, em favor do(s) seu(s) respectivo(s) beneficiário(s) (o valor depositado em subconta deverá ser liberado em favor da parte exequente), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(s) respectivo(s) advogado(s), nos termos da Circular n. 38/2009 da CGJ, mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC.
2. Reitere-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, com base no último cálculo apresentado aos autos, deduzida a quantia já bloqueada.
3. Encontrados valores, cumpra-se conforme determinado na decisão do e. 101 e, na sequência, retornem conclusos. Infrutífera a providência, dê-se andamento aos demais atos executivos determinados naquela decisão, item 5.b e seguintes.