Execução de Título ExtrajudicialArrendamento MercantilExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
12/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
Autor
VEIGAMAR ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 011985·CPF·Representa: Autor
SAURI NUNES DE LIZ
OAB/SC 018432·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 011985·CPF·Representa: Réu
SAURI NUNES DE LIZ
OAB/SC 018432·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
23/04/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500154-12.2012.8.24.0061/SC
EXEQUENTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que, conforme consulta ao sistema E-proc, consta que o CNPJ da empresa executada VEIGAMAR ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA (02.760.603/0001-17) encontra-se baixado, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a viabilidade da medida requerida (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD), diante da referida circunstância, sob pena de eventual ineficácia da diligência.
22/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2026, 10:31
Mero expediente
20/04/2026, 10:31
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 14:58
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:09
Petição
21/08/2025, 12:41
Petição
20/08/2025, 09:22
Publicação
01/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500154-12.2012.8.24.0061/SC
EXEQUENTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: VEIGAMAR ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO(A): SAURI NUNES DE LIZ (OAB SC018432)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por VEIGAMAR ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA em face de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da nulidade da citação por edital.
A nulidade da citação por edital é matéria que se enquadra nesse conceito.
Contudo, razão não assiste à parte excipiente quando invoca a nulidade. Isso porque a citação por edital apenas se deu após esgotadas as possibilidades de localização do executado.
Da matéria.
A exceção de pré-executividade só se presta para análise de matéria de ordem pública e não aquelas descritas na petição do Ev. 356, que demandam dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade.
Os honorários do curador especial serão fixados ao final do processo.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).