Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
Autor
GREGORY ANTONIO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO RUBENS PASSOLD
OAB/SC 12826·CPF·Representa: Autor
FELIPE SA FERREIRA
OAB/SC 17661·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 918·Representa: Autor
MARCIO RUBENS PASSOLD
OAB/SC 012826·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 000918·Representa: Autor
Movimentações
Outras Decisões
30/04/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 18:18
Petição
16/04/2026, 18:18
Publicação
12/03/2026, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001132-64.2021.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001132-64.2021.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 17:43
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:43
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:20
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:20
Documento (Certidão)
05/03/2026, 16:52
Outras Decisões
03/02/2026, 18:26
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 15:13
Petição
30/10/2025, 16:42
Publicação
08/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001132-64.2021.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
07/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/10/2025, 10:56
Expedida/certificada
06/10/2025, 10:56
Ato ordinatório
06/10/2025, 10:56
Expedida/Certificada
06/10/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:10
Documento (Certidão)
02/10/2025, 15:58
Petição
24/09/2025, 18:22
Petição
23/09/2025, 21:23
Petição
16/09/2025, 21:47
Confirmada
08/09/2025, 23:59
Petição
08/09/2025, 16:16
Publicação
02/09/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001132-64.2021.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
EXECUTADO: GREGORY ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DANILO CESAR DALLABRIDA (OAB SC028832)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de @processo proposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de THAIANA THAIS MENDES.
Após a contrição judicial nos ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) THAIANA THAIS MENDES, apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade das verbas por se tratar de verba referente xxxx (evento 191).
Por fim, relata-se que a decisão de evento 185 não foi cumprida em sua integralidade.
Vieram os autos conclusos.
É o relato.
DECIDO.
Da impenhorabilidade
As razões invocadas pelo(a)(s) executado(a)(s) THAIANA THAIS MENDES não merecem guarida.
Destaca-se que o referido executado não juntou qualquer documento (extratos bancário da conta constrita, contracheque, decisão que determinou a pensão alimentícia, nome do alimentado, etc.) apenas fez argumentações, de modo que não há como precisar se tal verba seria destinada a verba alimentar.
Sabe-se que meras alegações não podem ser o único fundamento para a desconstituição da penhora on-line, devendo o executado juntar elementos que comprovem a alegada impenhorabilidade, ou seja, é ônus da parte devedora demonstrar, mediante prova cabal, que a verba constitui autêntica verba de natureza alimentar.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES. ÔNUS QUE É IMPUTADO AO EXECUTADO. ART. 655, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não obstante o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BacenJud não deva descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, é ônus da parte devedora demonstrar, mediante prova cabal, que os valores constritos tenha como origem a percepção de salário. No caso, não restou comprovado pelo recorrente que os valores objetos da constrição referem-se a salários, em vista da completa ausência de provas acerca da origem dos valores bloqueados. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70067143610, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 01/12/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE VERBA PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE RECHAÇADA NA ORIGEM.
RECURSO DO EXECUTADO.
PRELIMINAR DA AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES. SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE ATACAM DE MANEIRA ESPECÍFICA A DECISÃO IMPUGNADA. PREFACIAL REPELIDA.
MÉRITO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ALICERÇADA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA ATINGIDA É PROVENIENTE DE REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE POR SERVIÇO PRESTADO COMO AUTÔNOMO. JUNTADA, NA ORIGEM, DE UM ÚNICO DOCUMENTO, DANDO CONTA TÃO SOMENTE DA EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL SOBRE A CONTA CORRENTE. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA TESE DEFENSIVA. APRESENTAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DE EXTRATOS BANCÁRIOS DESTINADOS A DEMONSTRAR A ORIGEM SALARIAL DO VALOR BLOQUEADO. DOCUMENTAÇÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO A QUO. ENFOQUE INVIÁVEL, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, DOCUMENTOS ACOSTADOS À PEÇA RECURSAL INCAPAZES DE DEMONSTRAR O CARÁTER ALIMENTAR DO NUMERÁRIO ATINGIDO. IMPENHORABILIDADE DA VERBA PECUNIÁRIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO. DICÇÃO DO ART. 854, § 3º, INC. I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051587-98.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DE IMPENHORABILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESSE PARTICULAR. MÉRITO. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. VERBA QUE SERIA DE NATUREZA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. CARÁTER ALIMENTAR DO MONTANTE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030535-46.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021).
Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC:
“A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. (STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024 - TEMA 1235, sem grifos no original)
Do inteiro teor do acórdão, extrai-se:
"o Código Processual não autoriza que o Juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, I, e § 5º, do CPC/2015". (sem grifos no original)
Desse modo, considerando que o executado não se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, a medida que se impõe é a liberação desses valores constritos em favor do exequente, forte nos princípios "allegatio et non probatio, quasi non allegatio1" e "allegare nihil, et allegatum non probare, paria sunt"2.
Ante o exposto:
a) REJEITO a impugnação à penhora oferecida pelo(a)(s) executado(a)(s) THAIANA THAIS MENDES e INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via sistema SISBAJUD por ele formulado;
b) DETERMINO a imediata transferência dos valores tornados indisponíveis nas contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s)THAIANA THAIS MENDES para conta vinculada ao juízo (artigo 854, § 5º), CONVERTENDO a a penhora desses ativos em renda ao exequente;
c) PRECULA esta decisão, PROCEDA-SE a expedição de alvará judicial, em favor do exequente, para levantamento da quantia penhorada nos ativos do(a)(s) executado(a)(s) THAIANA THAIS MENDES, cujos valores serão utilizados para amortizar a dívida pendente. Obs.: Cabe ao Cartório Judicial operacionalizar este comando, caso o exequente não tenha informado seus dados bancários para expedição do alvará judicial;
d) CUMPRA-SE a decisão de evento 185 em sua integraldiade.
Cumpra-se. Intimem-se.
1. A alegação sem prova é quase uma não alegação, vale dizer, é como nada alegar.
2. Nada alegar ou não provar o alegado, é a mesma coisa.
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 19:01
Expedida/certificada
29/08/2025, 19:01
Expedida/certificada
29/08/2025, 19:01
Mero expediente
29/08/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:53
Petição
26/08/2025, 18:24
Publicação
26/08/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001132-64.2021.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
EXECUTADO: THAIANA THAIS MENDES
ADVOGADO(A): EDUARDA MAGNESKI SPERANDIO (OAB SC055011)
EXECUTADO: GREGORY ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DANILO CESAR DALLABRIDA (OAB SC028832)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, em que, realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada THAIANA THAIS MENDES e GREGORY ANTONIO DE OLIVEIRA impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser oriundo de salário.
2. No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores oriundos depositados em conta corrente, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, resguarda os créditos salariais, impedindo que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do trabalhador.
Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência:
Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
No caso em apreço, analisada a documentação apresentada pela parte executada, verifica-se que de fato os valores bloqueados na conta do Banco Bradesco em 01/07 de R$ 2.311,07, bem como em 06/07 de R$ 3.213,64, são efetivamente impenhoráveis, já que originários integralmente de verba salarial recebida por GREGORY ANTONIO DE OLIVEIRA apenas alguns dias antes do bloqueio (evento 176, DOCUMENTACAO7, e evento 176, DOCUMENTACAO4), ensejando o levantamento da restrição:
Quanto aos demais valores bloqueados nos autos, não há comprovação da sua origem salarial ou essencialidade, razão pela qual devem ser convertidos em penhora.
3. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar o levantamento dos valores bloqueados em desfavor de GREGORY ANTONIO DE OLIVEIRA na conta do Banco Bradesco em 01/07 de R$ 2.311,07, bem como em 06/07 de R$ 3.213,64.
4. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada GREGORY ANTONIO DE OLIVEIRA.
5. Intime-se a executada THAIANA THAIS MENDES acerca do bloqueio realizado em seu desfavor.
6. CONVERTO os demais bloqueios realizados em desfavor de GREGORY ANTONIO DE OLIVEIRA em penhora, independentemente de termo. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor.
7. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito e apresentar cálculo atualizado do débito.
Intimem-se e cumpra-se.
25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2025, 18:38
Expedida/certificada
22/08/2025, 18:38
Expedida/certificada
22/08/2025, 18:38
Outras Decisões
22/08/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 11:12
Publicação
19/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001132-64.2021.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
EXECUTADO: THAIANA THAIS MENDES
ADVOGADO(A): EDUARDA MAGNESKI SPERANDIO (OAB SC055011)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias acerca do pedido de impenhorabilidade e documentos.
2. Ainda, intime-se THAIANA THAIS MENDES, por meio de seu defensor dativo, quanto ao bloqueio efetuado nos autos, a fim de que se manifeste em 5 dias.
3. Determino a inclusão do novo procurador de GREGORY ANTONIO DE OLIVEIRA.
4. Após, voltem conclusos com urgência.
18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2025, 18:57
Expedida/certificada
15/08/2025, 18:57
Mero expediente
15/08/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 22:15
Petição
11/08/2025, 22:15
Expedida/Certificada
05/08/2025, 16:49
Expedida/Certificada
05/08/2025, 16:49
Expedida/Certificada
05/08/2025, 16:49
Expedida/Certificada
05/08/2025, 16:11
Expedida/Certificada
05/08/2025, 16:11
Expedida/Certificada
05/08/2025, 16:11
Expedida/Certificada
05/08/2025, 15:33
Expedida/Certificada
05/08/2025, 15:25
Expedida/Certificada
05/08/2025, 15:25
Expedida/Certificada
05/08/2025, 15:25
Expedida/Certificada
05/08/2025, 15:25
Expedida/Certificada
05/08/2025, 15:25
Expedida/Certificada
05/08/2025, 15:25
Expedida/Certificada
05/08/2025, 15:25
Expedida/Certificada
05/08/2025, 15:25
Expedida/Certificada
05/08/2025, 15:25
Remessa (outros motivos)
30/07/2025, 21:55
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 21:54
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 21:54
Documento (Certidão)
30/07/2025, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:26
Comunicação eletrônica
24/07/2025, 16:24
Comunicação eletrônica
26/06/2025, 17:28
Documento (Certidão)
26/06/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 14:52
Outras Decisões
19/05/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:25
Petição
17/03/2025, 18:25
Confirmada
31/01/2025, 06:38
Expedida/certificada
30/01/2025, 16:38
Ato ordinatório
30/01/2025, 16:38
Petição
31/10/2024, 11:30
Comunicação eletrônica
31/10/2024, 11:30
Confirmada
11/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/10/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:17
Documento (Certidão)
27/09/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:12
Documento (Edital)
30/08/2024, 03:00
Documento (Edital)
09/08/2024, 03:00
Publicação
11/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
EXECUTADO: THAIANA THAIS MENDES
EXECUTADO: GREGORY ANTONIO DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310061939729 JUIZ DO PROCESSO: Alexandra Lorenzi da Silva - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): THAIANA THAIS MENDES, CPF: 083.557.029-05, endereço: Rua Benjamin Fruet, 163, Centro, Rodeio/SC - 89136000 (Residencial), Estrada Geral Ribeirão do Salto, 1869, Salto Pilão, Lontras/SC - 89182000 (Residencial), Rua Porto Alegre, 919, Tapajos, Indaial/SC - 89080193 (Residencial), Rua Mal Floriano Peixoto, nº 2690, A 3818 Lado Par 2720, Galpão, 1,,, Estrada Das Areias, Indaial/SC - 89087186 (Residencial), Rua Porto Alegre, 755, Tapajós, Indaial/SC - 89080193 (Residencial) e Rua Porto Alegre, 755, AP 201, Tapajós, Indaial/SC - 89080193 (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 22.987,70. Data do Cálculo: 04/02/2021. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001132-64.2021.8.24.0054/SC
10/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:46
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:09
Confirmada
23/04/2024, 06:40
Expedida/certificada
22/04/2024, 15:54
Sem descrição
22/04/2024, 15:54
Expedida/Certificada
19/04/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 14:48
Petição
12/04/2024, 17:24
Confirmada
20/03/2024, 06:26
Expedida/certificada
19/03/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 15:57
Petição
19/07/2023, 20:33
Confirmada
16/06/2023, 07:27
Expedida/certificada
15/06/2023, 15:27
Ato ordinatório
15/06/2023, 15:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2023, 12:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2023, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2023, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2023, 15:07
Documento (Informações)
16/05/2023, 09:14
Petição
12/05/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:55
Confirmada
14/04/2023, 06:27
Documento (Certidão)
13/04/2023, 20:52
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2023, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2023, 14:13
Documento (Informações)
17/02/2023, 09:04
Petição
15/02/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 09:38
Confirmada
24/01/2023, 06:41
Expedida/certificada
23/01/2023, 20:09
Ato ordinatório
23/01/2023, 20:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/01/2023, 12:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2022, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2022, 18:59
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2022, 18:59
Decurso de Prazo
30/11/2022, 01:26
Documento (Certidão)
29/11/2022, 01:10
Confirmada
04/11/2022, 06:24
Sem descrição
03/11/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 12:20
Movimentação processual
06/09/2022, 15:32
Documento (Informações)
24/08/2022, 01:03
Petição
18/08/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:06
Documento (Mandado)
07/06/2022, 13:16
Documento (Informações)
27/04/2022, 16:33
Mandado
25/04/2022, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2022, 16:30
Petição
25/04/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:06
Confirmada
25/03/2022, 06:13
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:05
Documento (Certidão)
24/03/2022, 14:04
Documento (Mandado)
26/02/2022, 17:39
Documento (Informações)
25/02/2022, 16:17
Petição
23/02/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:09
Documento (Mandado)
07/02/2022, 14:19
Documento (Mandado)
07/02/2022, 14:18
Movimentação processual
11/12/2021, 17:43
Confirmada
06/12/2021, 11:44
Petição
27/10/2021, 15:02
Decurso de Prazo
09/10/2021, 01:14
Documento (Mandado)
05/10/2021, 17:26
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)