Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300849-68.2015.8.24.0020/SC
APELANTE: JUAN AMBROSIO MUFFATO (RÉU)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA TAVARES (OAB SC020805)
ADVOGADO(A): JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997)
APELANTE: VISAO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA TAVARES (OAB SC020805)
ADVOGADO(A): JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997)
APELANTE: OMARILERIO GRACIOSO VERONEZ (RÉU)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA TAVARES (OAB SC020805)
ADVOGADO(A): JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997)
APELANTE: RICARDO ANTONIO DA SILVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA TAVARES (OAB SC020805)
ADVOGADO(A): JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065)
ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Visão Conservação e Limpeza Ltda. e outros, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RÉUS, REPRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO, CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE DÍVIDA CONTRATUAL, CUSTAS E HONORÁRIOS. OS EMBARGOS MONITÓRIOS ALEGARAM ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS, AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO VÁLIDA, NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL, LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA, JUSTIÇA GRATUITA E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO RECONVENCIONAL; (II) AFERIR A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS; (III) EXAMINAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS DE MORA PACTUADOS E SUA LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS; (IV) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA; (V) REAVALIAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS; (VI) REVISAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS E RECURSAIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO MERECE ACOLHIMENTO. O JUÍZO DE ORIGEM ENFRENTOU SUFICIENTEMENTE OS PONTOS CONTROVERTIDOS SUSCITADOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS, INCLUSIVE OS RELATIVOS À REVISÃO CONTRATUAL. A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PERMITE À PARTE VENCIDA COMPREENDER OS MOTIVOS DA DECISÃO E EXERCER PLENAMENTE O DIREITO DE RECORRER, CONFORME O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ART. 11 DO CPC.
A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É ADMITIDA NOS CONTRATOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (SÚMULAS 539 E 541; TEMA 953). NO CASO, VERIFICA-SE QUE A TAXA ANUAL CONTRATADA SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL, EVIDENCIANDO A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 28, §1º, I, DA LEI N. 10.931/2004.
OS JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DE 1% AO MÊS, CONFORME PREVISTO NA SÚMULA 379 DO STJ. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (LEI N. 10.931/2004) NÃO ESTABELECE PERCENTUAL ESPECÍFICO PARA OS JUROS DE MORA, RAZÃO PELA QUAL SE IMPÕE SUA LIMITAÇÃO AO PATAMAR LEGAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ (RESP 1836519/PR; RESP 1.061.530/RS).
A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATADOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE. NO PRESENTE CASO, NÃO SE CONSTATOU IRREGULARIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS, O QUE INVIABILIZA O AFASTAMENTO DA MORA, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA 380 DO STJ.
A MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, TAL COMO FIXADA NA SENTENÇA, É ADEQUADA. A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA É ÍNFIMA, O QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
A ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FAVOR DE MÚLTIPLOS ASSISTIDOS AUTORIZA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS NO PATAMAR MÁXIMO, COM ACRÉSCIMO DE 10%, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: “1. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É VÁLIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO APÓS 31/03/2000.” “2. OS JUROS DE MORA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVEM SER LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONFORME SÚMULA 379 DO STJ.” “3. A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS IMPEDE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.” “4. A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVE CONSIDERAR A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DOS PEDIDOS, NÃO APENAS SUA QUANTIDADE.” “5. A ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM FAVOR DE MÚLTIPLOS ASSISTIDOS AUTORIZA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CC, ARTS. 397, 406; CPC/2015, ARTS. 1.013, §1º, 85, §§ 2º E 11, 86, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI 10.931/2004, ART. 28, §1º, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP 738.813/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/08/2017; STJ, REsp 1909451/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/04/2021; STJ, REsp 1836519/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 04/08/2022.
Opostos embargos de declaração por duas vezes, ambos foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão de análise da tese atinente à "inexistência de assinatura ou contratação do autor do título que contém a taxa anual".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "Houve reconvenção apresentada no bojo dos embargos à monitória (art. 702, §6º, CPC), porém não houve seu enfrentamento com julgamento autônomo (admissão, pedidos e dispositivo), nem repercussão adequada na sucumbência. O acórdão limita-se a afirmar, genericamente, que o juízo singular teria enfrentado “pontos revisionais”, sem decidir o pedido reconvencional como demanda autônoma devolvida ao Tribunal (art. 1.013, CPC), configurando violação aos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC'.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 28, §1º, I, da Lei 10.931/04 e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à impossibilidade de cobrança de encargo remuneratório que consta em documento sem assinatura. Sustenta que "O TJSC embora expressamente questionado a respeito, não apresentou resposta lógica no julgamento dos Embargos de Declaração, apenas rebatendo o argumento expendido pelos Recorrentes com o fato de que esta taxa anual seria 12 (doze) vezes superior à mensal. Ora, é inquestionável que se o documento não está assinado, o patamar da taxa passa a ser questão irrelevante".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 85 e 86 do Código de Processol Civil, em relação à fixação dos honorários de sucumbênica, ao argumento de que "O TJSC não deu qualquer fundamentação para aplicar o art. 86 do CPC, ainda mais diante da informação que a limitação dos juros de impacto de milhões de reais e importa em redução de 65% do valor da dívida.".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte anota violação aos arts. 343 e 702, § 6º, do Código de Processo Civil, tocante ao pedido reconvencional formulado.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, verifica-se, em juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e houve o prequestionamento dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
Em resumo, a parte recorrente alegou, por meio de embargos declaratórios, a existência de vício no acórdão, destacando a omissão do Colegiado ao deixar de se manifestar sobre a inexistência de assinatura no extrato/borderô que prevê a "taxa anual de 24,6041% a.a".
Apesar de instado a manifestar-se, o Colegiado apresentou fundamentação aparentemente insuficiente, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão dos aclaratórios (evento 32, RELVOTO1):
Irresignada, a parte embargante novamente embargou de declaração sustentando, em apertada síntese, três principais omissões: (i) ausência de manifestação sobre a inexistência de assinatura ou pactuação do extrato que fundamenta a cobrança de juros anuais de 24,6041%, o que torna ilegal a cobrança de encargos não pactuados; (ii) omissão quanto à repercussão econômica da limitação dos juros de mora de CDI + 7% ao mês para 1% ao mês, que representa benefício econômico de R$ 4.527.738,15, sendo indevida a aplicação do art. 86 do CPC e cabível a aplicação do art. 85, §2º; e (iii) omissão absoluta quanto à apreciação da reconvenção, que sequer foi analisada pela sentença ou pelo acórdão, implicando em negativa de prestação jurisdicional. Ao final, requerem que o Tribunal se manifeste expressamente sobre todas essas questões, inclusive para fins de prequestionamento, conforme as súmulas 98 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF (evento 43, EMBDECL1).
[...]
In casu, busca a parte embargante tão somente rediscutir a matéria debatida, o que não se pode admitir na estreita via dos aclaratórios. Ademais, não é ele palco para insurgências envolvendo mérito do julgado.
Em análise ao acórdão retro, vejo que foram lançados todos os argumentos pelos quais inexiste irregularidades relativas à capitalização de juros:
Em análise ao acórdão retro, vejo que foram lançados todos os argumentos pelos quais inexiste irregularidade quanto à capitalização de juros, notadamente por o borderô prever taxa anual 12 vezes superior a mensal:
Sobre o ponto, é o teor da Súmula n. 539 do STJ:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A Segunda Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.388.972/SC e 1.593.858/PR, ambos da relatoria do ministro Marco Aurélio Buzzi, em sessão ocorrida no dia 8-2-2017, firmou o entendimento sob o Tema n. 953, sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
De mais a mais, a Corte Cidadã reconheceu a legitimidade da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 ao admitir a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados a partir de 31-3-2000, desde que expressamente pactuada. Extrai-se do verbete sumular 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."
Para além, o art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004 prevê, de forma expressa, que na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados "juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".
Constata-se que as taxas de juros contratadas não deixam margem de dúvida acerca da expressa pactuação de juros capitalizados, por estar a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal:
Assim, não há se falar na irregularidade do encargo remuneratório.
O julgado dá o exato norte de sua orientação, outrossim, quanto à suposta ausência de análise de pedido reconvencional:
[...]
O julgado é claro, outrossim, quanto à ausência de nulidade da sentença por suposta ausência de análise de pedido reconvencional, ao dispor que "o juízo singular enfrentou todos os pontos revisionais suscitados em embargos à monitória; concordando ou não com a fundamentação, a decisão deu o exato norte da sua orientação, não se podendo falar em negativa da prestação jurisdicional".
Da mesma forma, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais:
E, também, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais:
No que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais, é imperioso observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles" (STJ, AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 25-5-2020).
[...]
Nesse trilhar, por a parcela sucumbencial da casa bancária representa ínfima repercussão econômica na avença celebrada, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Ritos. é imperiosa a manutenção dos ônus sucumbenciais tal como distribuídos pelo juízo de origem.
Não seria demais destacar que "(...) Os segundos embargos de declaração só se prestam a corrigir falhas na prestação jurisdicional existentes no julgamento dos primeiros embargos de declaração, não do acórdão principal (STJ, Edcl nos Edcl no AgRg no Ag 1290494/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha)". (TJSC - ED: 40231226720198240000 Chapecó 4023122-67.2019.8.24.0000, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 28/01/2020, Terceira Câmara de Direito Público)
Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, não é possível vislumbrar a análise da questão pertinente à necessidade/existência, ou não, de assinatura no documento apontado pelo recorrente ("extrato/borderô"), o qual prevê a incidência de juros capitalizados.
É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
A existência de omissão e contradição na decisão do tribunal de origem, não sanada mesmo com a interposição dos embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC. (REsp n. 2.213.731/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15-12-2025).
Diante desse cenário, impõe-se a admissão do recurso, a fim de que seja submetido à apreciação da instância superior.
Admitido o recurso com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessário o exame das demais teses, as quais serão integralmente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Especificamente acerca do pleito de ingresso no feito na condição de amicus curiae, formulado pela OAB/SC (evento 65, PET1), registra-se que a análise incumbe ao Ministro Relator.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.