Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5027120-15.2023.8.24.0023/SC
REQUERENTE: ARLETE FELIX DAMASIO
ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA MICHELS (OAB SC054790)
ADVOGADO(A): LEONARDO TEIXEIRA SENISSE (OAB SC049091)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Arlete Felix Damasio em face de Simple Soluções Financeira Ltda., em que pretende incluir o sócio-proprietário no polo passivo da ação n. 5097505-22.2022.8.24.0023, possibilitando, assim, que atos executivos alcancem os seus bens, os quais garantirão a satisfação do crédito.
Alega a autora que fora vítima de golpe perpetrado pela ré Simple Soluções Financeiras Ltda.
Informa que, em outubro de 2021, firmou um contrato e realizou empréstimo, bem como transferiu o valor de R$ 63.367,20 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) para Simple Soluções Financeiras Ltda., a qual depois se averiguou ter histórico de golpes e descumprimento contratual.
Após diversas tentativas infrutíferas de localização do réu foi determinada sua citação por edital. Na condição de sua curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação (41.1), alegando ausência de preenchimento dos requisitos necessário à desconsideração da personalidade jurídica.
Houve réplica (45.1).
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Este, na concisão necessária, o relatório.
Fundamento e decido.
2. Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida para certas e determinadas obrigações, em hipóteses excepcionais, quando restar demonstrada cabalmente a presença dos seus requisitos normativos, consistentes no abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme art. 50 do CC (teoria maior).
Já o Código de Defesa do Consumidor prevê a desconsideração quando ocorrer abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito e violação de estatuto ou contrato social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má gestão (teoria menor) (art. 28 do CDC).
Ainda, viabiliza a desconsideração da personalidade jurídica quando esta se mostrar um obstáculo ao ressarcimento dos danos suportados pelo consumidor (art. 28, § 5º, do CDC).
A distinção das duas teorias é imprescindível.
Quando se trata da teoria maior, a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades da empresa não são bastantes para configurar uma das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, quando o Código de Defesa do Consumidor se aplica - quando há incidência da teoria menor -, a falta de bens penhoráveis, por se mostrar um obstáculo ao ressarcimento do consumidor, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, 5º, do CDC).
A propósito:
Esta Corte tem entendimento que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1735004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) (STJ, AgInt no AREsp 1518388, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.11.2019).
No caso, verifico que a relação havida entre a autora e a empresa ré é tida como de consumo, sendo aplicável, então, a teoria menor.
Denota-se dos autos que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e de veículos da empresa e do sócio foram infrutíferas, e, ainda, que não foram citados pessoalmente.
Nessa medida, havendo indubitável relação de consumo, tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré fica sujeita a requisitos menos rigorosos, consoante os pressupostos elencados no art. 28 do CDC, que consagram a chamada teoria menor da desconsideração. In verbis:
"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
"[...]
"§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."
Infere-se, pois, que pela teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica não pressupõe obrigatoriamente a demonstração de confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, intento fraudulento em face dos devedores ou encerramento irregular das atividades da empresa. Sob essa perspectiva mais ampla, o rompimento do véu da personalidade é devido sempre que, de alguma forma, ele figure como um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Tendo isso em mente, não são necessárias maiores digressões para que se constate que esses pressupostos restam devidamente presentes no caso concreto. O insucesso na tentativa de localização de patrimônio passível de expropriação da empresa devedora e o seu completo silêncio nos autos, são circunstâncias reveladoras de um estado de insolvência.
Fica evidente, nesse sentido, que a personalidade jurídica da empresa ré impede que a autora receba eventuais valores que lhe são devidos, de sorte que outra solução não há que não o redirecionamento da ação em face do sócio da empresa ré.
Assim, é de ser amparado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Simple Soluções Financeira Ltda., autorizando o redirecionamento dos autos n. 50975052220228240023 em face de seu sócio Clecio Moreira de Souza.
3. Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão de Clecio Moreira de Souza no polo passivo da ação n. 50975052220228240023, para que responda com os seus bens particulares para satisfação de eventual débito.
Anexe-se cópia desta decisão nos autos n. 50975052220228240023.
Com o trânsito em julgado deste incidente, levante-se a suspensão processual daquele feito, intimando-se a parte autora para dar o devido andamento processual.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) (CPC, art. 85, §8º).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se mediante as respectivas baixas.