Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Ponte Serrada
Partes do Processo
COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
Autor
DILCEU NOBRE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO KLAVA
OAB/SC 44638·CPF·Representa: Autor
NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR
OAB/SC 18372·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 23054·CPF·Representa: Autor
FABIO RAMOS FIUZA
OAB/SC 13655·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 023054·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
30/04/2026, 17:40
Petição
27/04/2026, 19:47
Petição
16/04/2026, 13:11
Publicação
10/04/2026, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000783-41.2019.8.24.0051/SC RELATOR: Fernanda Ferreira Vieira
EXECUTADO: DILCEU NOBRE
ADVOGADO(A): RICARDO KLAVA (OAB SC044638)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 187 - 08/04/2026 - PETIÇÃO
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 18:35
Expedida/certificada
08/04/2026, 17:20
Petição
08/04/2026, 16:38
Petição
06/04/2026, 12:25
Publicação
25/03/2026, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000783-41.2019.8.24.0051/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da execução.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000783-41.2019.8.24.0051/SC RELATOR: Fernanda Ferreira Vieira
EXECUTADO: DILCEU NOBRE
ADVOGADO(A): RICARDO KLAVA (OAB SC044638)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 187 - 08/04/2026 - PETIÇÃO
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 18:35
Expedida/certificada
08/04/2026, 17:20
Petição
08/04/2026, 16:38
Petição
06/04/2026, 12:25
Publicação
25/03/2026, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000783-41.2019.8.24.0051/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da execução.
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 19:44
Ato ordinatório
23/03/2026, 19:44
Petição
19/03/2026, 19:57
Publicação
12/03/2026, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000783-41.2019.8.24.0051/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
EXECUTADO: DILCEU NOBRE
ADVOGADO(A): RICARDO KLAVA (OAB SC044638)
DESPACHO/DECISÃO
Pugna a parte exequente pela adoção de medidas executivas atípicas (175.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No que tange à matéria, o Superior Tribunal de Justiça submeteu os Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, representativos da controvérsia, ao rito dos repetitivos, a fim de:
[...] definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (Tema n. 1.137).
Em 04/12/2025, a Segunda Seção da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os parâmetros para a adoção de medidas atípicas, firmando a tese para o Tema nº 1137:
"Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." (grifou-se)
Assim, externou o Ministro Marco Buzzi, no REsp nº 1955574/SP:
[...] A partir do estudo da jurisprudência desta Corte Superior, podem ser, assim, objetivamente sumariados tais parâmetros:
i) a decisão judicial deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso, de modo que, no ônus argumentativo, inclusive a exteriorização do quadro fático pelo julgador que evidencie, na hipótese em concreto, a partir de um juízo de ponderação: a necessidade de sua utilização para a efetividade da tutela executiva, na busca da satisfação do credor, sopesado, por óbvio, o princípio da menor onerosidade ao devedor
[...]
ii) a motivação judicial apresentada deve revelar na medida executiva criada e imposta pelo juízo: a) proporcionalidade - extraída, como já dito, das circunstâncias fáticas dos autos; b) razoabilidade, incluída a análise pelo magistrado quanto à sua vigência no tempo, que demonstre o seu cabimento e necessidade (art. 20, parágrafo único, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro)
[...]
iii) que a medida atípica esteja sendo utilizada de forma subsidiária, ou seja: após demonstração da insuficiência da medida típica na busca da efetividade no caso em concreto.
[...]
iv) deve observar o contraditório (art. 9º do CPC/2015), mormente quanto à necessidade de prévia advertência de que, no curso da tutela executiva, exemplificadamente, a inércia do devedor ou sua omissão na indicação de bem à penhora ou o comportamento de não cooperação (art. 6º do CPC/2015) poderão legitimar o uso do art. 139, IV, do CPC/2015.
Passo então à análise do caso concreto.
Depreende-se que realizadas inúmeras diligências, não foram localizados bens suficientes para a satisfação do débito.
Quando se está diante desse cenário (execução essencialmente frustrada), dois princípios exsurgem: o da efetividade da execução e o da razoabilidade e proporcionalidade das medidas expropriatórias.
De fato, se, por um lado, o intuito da execução é a satisfação da dívida, por outro, não se justifica a adoção de diligências puramente especulativas e que oneram desnecessariamente a máquina judiciária.
Como se sabe, da mesma forma que o CPC estabelece que a execução desenvolve-se no interesse do exequente (CPC, art. 797), prevê que cabe a esse mesmo credor diligenciar por bens penhoráveis da parte executada (CPC, art. 798, II, "c").
É claro que o Poder Judiciário deve colaborar na localização de patrimônio, mas isso deve ocorrer de modo racional, mediante indícios mínimos de que essa ou aquela medida pode ser frutífera.
Com efeito, as medidas constritivas devem resguardar ao menos a probabilidade de que sejam efetivas, sendo necessário inibir a prática de atos inócuos, que somente movimentam a máquina estatal sem auferir resultado útil.
Outrossim, não se desconsidera que a execução se realiza no interesse do exequente, mas vale lembrar que, como bem destacado no corpo do acórdão acima mencionado, a medida atípica não pode ser utilizada como mera penalidade ao executado.
In casu, embora a parte exequente tenha pleiteado: a) a apreensão/suspensão da CNH do executado; b) a apreensão/suspensão do passaporte do executado e c) o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade do executado (175.1), deixou de apresentar elementos concretos acerca da existência do patrimônio perseguido, de modo que não se justifica autorizar uma investigação irrestrita e adotar medida de resultado improvável.
Pela razoabilidade, saliento que tais providências não contribuiriam para que a parte exequente obtivesse a recuperação de seu crédito e, além disso, imporiam excessiva onerosidade à parte executada, motivo pelo qual se mostram inadequadas.
Ademais, não há qualquer indício da existência de bens, tampouco elementos que sugiram ocultação patrimonial e justifiquem a adoção de medidas dessa natureza com o intuito de compelir a parte devedora a colaborar com o deslinde do feito.
Por fim, em atenção ao caráter subsidiário, tenho que outras medidas mais eficazes poderão ser adotadas pela parte exequente, dentro da ordem do art. 835 do CPC.
Destarte, não se verificam presentes os requisitos cumulativos necessários ao deferimento da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Quanto ao petitório de evento 172.1:
Do impulso oficial e parâmetros gerais
É de conhecimento geral que os processos de natureza expropriatória figuram, na atualidade, entre os principais entraves enfrentados pelo Poder Judiciário. Frequentemente, este Juízo se depara com execuções e cumprimentos de sentença que se arrastam por décadas, em meio a sucessivos pedidos, despachos e tentativas de constrição patrimonial, a maior parte delas infrutífera.
Ocorre que, como os requerimentos costumam ser apresentados de forma parcelada, um a um, os autos repetem a mesma dinâmica: consulta negativa, novo pedido, nova conclusão, nova análise e mais uma tentativa de constrição. Esse ciclo interminável prolonga o andamento por anos, sem trazer resultados concretos, além de onerar todos os envolvidos no processo.
Todavia, na ótica deste Juízo, não há necessidade de aguardar sucessivas manifestações da parte para que a execução possa avançar.
Com efeito, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei, dispõe o art. 2º do Código de Processo Civil que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial”.
Sobre o tema, cita-se entendimento da jurisprudência catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DO BACENJUD/SISBAJUD E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DISPOSITIVO, DO IMPULSO OFICIAL, DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Citado o executado, e não efetivado o pagamento nem a nomeação válida de bens à penhora, cabe ao Juízo, com base no princípio do impulso oficial, dar prosseguimento à execução fiscal, independentemente de novo requerimento do exequente, com a penhora de bens, inclusive dinheiro, por meio de consulta ao sistema Bacenjud, hoje denominado Sisbajud. (TJ-SC - AI: 50015991120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001599-11.2021.8.24.0000, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 21/09/2021, Terceira Câmara de Direito Público)
Feitas tais considerações, e com vistas a assegurar maior celeridade e efetividade aos processos expropriatórios, DETERMINO o cumprimento dos itens a seguir, observados os seguintes parâmetros:
a) Nos termos do art. 835 do CPC, ficam deferidos os pedidos de pesquisa de bens, penhora e/ou constrição por meio dos sistemas auxiliares indicados no item “4” desta decisão, devendo ser cumpridos, preferencialmente, na ordem abaixo e desde que expressamente requeridos. Por economia processual, os pedidos previstos no item “5” já ficam indeferidos.
b) É dispensada a conclusão dos autos quando a parte exequente postular o uso de sistemas previstos nos itens “4” ou “5”, uma vez que já foram autorizados ou rejeitados. Apenas no caso de pedido constante do item “6”, de requerimento novo ou de urgência, os autos deverão ser conclusos.
c) As medidas deferidas deverão ser cumpridas de forma sucessiva, passando-se à providência subsequente apenas se a anterior restar infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito.
c.1) Em caso de penhora(s) deferida(s), deverão ser observados os seguintes pontos: i) não sendo a parte beneficiária da gratuidade, intime-se para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas postais e/ou diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do ato; ii) havendo impugnação, retornem os autos conclusos para análise; iii) constatada a necessidade pelo(a) Sr(a). Oficial de Justiça, fica desde logo autorizado o arrombamento e/ou o uso de força policial (art. 846, § 2º, CPC); iv) expeça-se carta precatória, se necessária.
d) Admite-se a reiteração da utilização do sistema SISBAJUD, quando a busca anterior retornar saldo positivo, ainda que parcial, desde que não se tratem de valores irrisórios. No mais, em caso de resposta negativa, fica desde já indeferida a reiteração do uso dos sistemas em prazo inferior a 1 (um) ano, salvo demonstração, pelo exequente, de indícios da alteração da situação patrimonial da parte executada.
e) Ressalte-se que o impulso oficial do Juízo não substitui a atuação diligente do exequente (art. 797, caput, CPC), razão pela qual eventual inércia poderá ensejar a suspensão do feito e, posteriormente, a extinção em razão da prescrição intercorrente.
2.1. Do esgotamento das diligências
a) Esgotadas todas as providências sem que tenha sido localizado bem passível de penhora, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica também suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, persistindo a mesma situação, proceda-se ao arquivamento do feito, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC.
Os autos poderão ser desarquivados, a requerimento do exequente, se for encontrado bem passível de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
A prescrição será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
Verificando o cartório a possível ocorrência da prescrição intercorrente, promoverá a intimação da(s) parte(s) para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, os autos serão conclusos ao juiz para análise.
b) Em se tratando de Juizado Especial, encerradas as diligências deferidas, caso não sejam localizados bens, remetam-se os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
3. Do(a) executado(a) empresário individual
Nos casos em que fique comprovado que o polo passivo é composto por empresa individual, e havendo requerimento expresso, DEFIRO que as consultas e medidas ora determinadas sejam igualmente realizadas em nome da pessoa física correspondente, ou seja, do empresário individual.
Inclusive, sobre o tema a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "já fixou o entendimento de que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que 'o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos' ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017)" (STJ, REsp n. 1682989/RS, rel.: Min. Herman Benjamin. J. em: 19-9-2017)
4. Das medidas DEFERIDAS:
4.1. SISBAJUD:
DEFIRO, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, devendo ser observado para tanto o último valor do débito atualizado nos autos, através de ordem enviada pelo sistema SISBAJUD, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos (CPC, arts. 513, caput, 523, caput, § 1º, 831, 835, I, e 854, e CNCGJ, Apêndice I).
1. Caso exista pedido expressa, DEFIRO o pedido para que a ordem seja enviada na modalidade conhecida como "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 dias, conforme Circular CGJ n. 185/2022.
2. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou, verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º).
3. Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no sistema SISBAJUD:
a) Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar.
b) Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
c) Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela independentemente de nova intimação.
d) Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º).
e) Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência.
f) Caso a parte exequente requeira o levantamento de qualquer quantia, deverá, desde já, declinar seus dados pessoais e bancários nos autos, observado que a transferência só será feita para a conta de seu Procurador se este tiver poderes especiais para tanto. Neste caso, na hipótese de a parte executada não impugnar e não apresentar embargos, autorizo desde já o levantamento do valor constrito, em favor da parte credora, com a respectiva expedição de alvará.
g) Após, deverá a parte exequente, em 05 (cinco) dias, informar se o débito foi quitado na sua integralidade, juntando aos autos a respectiva memória do débito em caso negativo, sob pena de extinção pelo pagamento.
4. Em caso de ausência de valores a penhorar ou de penhora insuficiente para saldar a integralidade do débito, tendo havido requerimento expresso, cumpra-se o tópico seguinte da presente decisão ou, se não solicitada medida constritiva alternativa pelo exequente, intime-se para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento ou extinção.
Tão logo cumprida a medida, levante-se o sigilo desta peça processual.
4.2. RENAJUD:
Insuficiente a ordem de bloqueio, AUTORIZO que seja realizada consulta no sistema RENAJUD acerca da existência de veículo(s) automotor(es) em nome da parte executada, o que deverá ser feito pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele indicado, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV, e CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV).
1. Sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo(s):
a) Proceda-se à penhora, por termo nos autos do(s) veículo(s) encontrado(s), inserindo-se no(s) registro(s) dele(s) a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil do cumprimento de sentença e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição desse(s) bem(ns), o que deverá ser operacionalizado pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele designado, via sistema RENAJUD.
b) Lavrado o termo, expeça-se mandado para remoção do(s) veículo(s) penhorado(s), o(s) qual(is), por não existir depositário judicial na Comarca, deverá(ão) ser depositado(s) em poder da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), intimando-se esta para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) promover os atos necessários ao cumprimento da medida, inclusive no que diz respeito à localização dos bens, ou, sendo o caso, manifestar seu desinteresse na remoção deles, hipótese em que serão depositados em poder do executado; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881).
c) Na hipótese de a parte exequente manifestar desinteresse na remoção do(s) veículo(s), consigno que ele(s) deverá(ão) permanecer depositado(s) em poder da parte executada (CPC, art. 840, § 2º), a qual fica desde já nomeada como depositária dos bens.
d) Cabe ao depositário a guarda e a conservação do bem penhorado, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161).
e) Cumprido o que foi determinado anteriormente, intime-se a parte executada sobre a penhora e a cotação de mercado do veículo e, sendo o caso, da nomeação como depositária do(s) bem(ns), por meio do procurador ou da sociedade de advogados a que este pertença, salientando que dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 525, § 11º, 841, 917, § 1º).
f) Não havendo advogado constituído nos autos, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841).
g) Havendo pedido de substituição da penhora, intime-se a parte adversa para, em 03 (três) dias, manifestar-se, devendo os autos, na sequência, voltarem conclusos para decisão (CPC, arts. 847, § 4º, 848 e 853).
2. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora sobre os direitos do contrato e, se ainda não o fez, colacionar aos autos o dossiê consolidado do Detran, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da penhora. Sobrevindo o dossiê aos autos, e havendo requerimento expresso do credor, determino desde logo a penhora dos direitos decorrentes das prestações já adimplidas do contrato de financiamento. Neste caso, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre: a) a data prevista para o encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o atual valor do crédito do devedor fiduciante; d) o saldo devedor remanescente, se houver; e e) se o bem é objeto de ação de busca e apreensão.
a) Indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao Detran/SC para a identificação do credor fiduciário ou outras informações alusivas ao gravame, enquanto não demonstrada a negativa pela via administrativa, sendo tal diligência de incumbência da parte.
Infrutífera a busca de veículo também pelo sistema Renajud, tendo havido requerimento expresso, cumpra-se o tópico seguinte da presente decisão. Não havendo outros requerimentos, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 15 (quinze) dias.
4.3. INFOJUD:
Infrutífera ou insuficiente a pesquisa RENAJUD, AUTORIZO a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada, que deverá abranger a Declaração de Imposto de Renda, verificada no último ano.
Com efeito, é cediço que a quebra do sigilo fiscal é autorizada como forma de conferir efetividade à execução, notadamente quando frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora por outras vias. Nesse sentido: vide: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001105-03.2020.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2020.
Diante das circunstâncias do caso concreto, portanto, reputa-se cabível a medida pleiteada, com a ressalva de que será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda do(a) devedor(a), por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
1. Se não constar nos autos o CPF/CNPJ do(a) devedor(a), antes do cumprimento da medida, intime-se a parte exequente para o fornecer, requisito necessário ao uso do Infojud. Com a apresentação da informação, cumpra-se.
2. As informações deverão ser anexadas aos autos com grau de Sigilo 1, nos termos art. 4º do Apêndice XXVII do CNCGJ, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada.
Com o resultado da busca, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
4.4. PENHORA DE BENS DA PARTE EXECUTADA ENCONTRADOS NO ENDEREÇO DE SUA RESIDÊNCIA/SEDE
Infrutíferas/insuficientes as medidas dos itens anteriores e caso haja requerimento expresso, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora, nos termos do art. 523, § 3.º, c/c art. 841, ambos do CPC, observando-se a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
1. Caberá ao Oficial de Justiça: a) se atentar ao bem indicado pelo credor nos autos; b) em caso de não encontrar a parte executada, arrestar tanto bens quanto bastem para garantir a execução. Promovendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada por duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a intimação por hora certa, certificando, pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830); e, C) em caso de não encontrar bens passíveis de penhora, descrever os bens que guarnecem a residência (em caso de pessoa física) ou o estabelecimento comercial (em caso de pessoa jurídica), listando-os e nomeando a parte executada, ou seu representante legal, depositária provisória de tais bens (CPC, art. 836). Na falta de indicação de bens penhoráveis, deverá observar o disposto no art. 833, II, do CPC.
1.1. Em se tratando de penhora sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, deverão ser depositados em poder da parte exequente (CPC, art. 840, II), salvo se se tratarem de bens de difícil remoção (CPC, art. 840, § 2º). Neste caso, deverá a parte exequente entrar em contato com o Oficial designado para o cumprimento do ato, com o fito de providenciar os meios necessários à execução da diligência.
2. Não possuindo o credor interesse na remoção, fica nomeada a parte executada proprietária do bem como depositária, a qual deve ser intimada a respeito do encargo assumido.
3. Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC), apresentar impugnação à penhora ou à avaliação, ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847 do CPC).
4. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Do contrário, transcorrendo o prazo sem manifestação, ficam confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Neste caso, desde logo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: (i) informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação; ou, (ii) indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC).
5. Havendo interesse na adjudicação do bem penhorado, intime-se a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na alienação, retornem os autos conclusos.
4.5. PENHORA DE IMÓVEL:
Citada a parte executada e havendo requerimento expresso com indicação do bem a ser constrito, DETERMINO desde logo a penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em seu nome, bem como, se for o caso, dos direitos oriundos de contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda, mediante termo nos autos e independentemente de mandado, nos termos do art. 845, §1º, do CPC.
1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador (art. 841, §1º, CPC) ou, inexistindo este, pessoalmente (art. 841, §2º, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da penhora realizada, podendo suscitar eventual impenhorabilidade (art. 525, §11, CPC). Ressalte-se que, tratando-se de intimação pessoal, a ausência de localização da parte não impedirá a contagem do prazo, que terá início a partir da juntada do AR, nos termos do art. 513, §3º, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC.
1.1. Em se tratando de penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo no regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC).
2. Na ausência de matrícula atualizada, intime-se a parte exequente para apresentá-la em 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição.
3. Compete à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC.
4. A requerimento da parte exequente, oficie-se aos credores pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário para ciência da penhora, conforme art. 799 do CPC.
5. Expeça-se mandado de avaliação apenas se inexistir avaliação do bem realizada há menos de 1 (um) ano.
6. Não sendo o exequente beneficiário da gratuidade da justiça, intime-se para recolher, em 15 (quinze) dias, as despesas postais e/ou diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do ato.
Concluídas as diligências, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o que entenderem de direito, devendo o exequente indicar, se for o caso, a intenção de adjudicar o bem.
4.6. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS:
DEFIRO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para identificar processos em que a parte executada figure como credora de valores depositados em subconta ou detenha expectativa de crédito, a fim de viabilizar a penhora no rosto dos autos.
Com o resultado, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na constrição do crédito (art. 860 do CPC) ou, em caso negativo, manifestar-se em termos de prosseguimento.
4.7. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS:
Dessa forma, havendo requerimento nos autos e comprovado que a parte executada é credora em demanda judicial em curso, admite-se a penhora no rosto daqueles autos.
Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado".
1. Assim, em caso de requerimento para bloqueio, proceda-se à penhora dos créditos da executada, limitado ao valor do débito, por termo nos autos (quando se tratar de processo desta unidade) ou por ofício (quando submetido a outro juízo).
2. Realizada a constrição, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, §3º, do CPC.
3. Se houver impugnação, retornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação, a(s) penhora(s) será(ão) automaticamente confirmada(s), conforme art. 854, §5º, do CPC.
4.8. SERASAJUD:
a) Não se tratando de Juizado Especial e não tendo a ação por objeto dívida de consumo vencida há mais de 5 (cinco) anos, e havendo requerimento expresso, DEFIRO o pedido para incluir o nome da executada nos cadastros de inadimplentes.
1. Advirta-se o exequente que lhe cabe requerer a este Juízo a exclusão do nome do devedor do referido cadastro nas hipóteses do art. 782, § 4º, do CPC, assumindo exclusivamente a responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes da demora para fazê-lo.
1.1. Sendo efetuado o pagamento da quantia objeto desta execução, garantida a execução ou em caso de extinção do feito, determino a imediata retirada da restrição, independentemente de despacho (art. 782, § 4º do CPC).
Registre-se que a medida ora deferida não possui natureza expropriatória, razão pela qual deverá a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os requerimentos que entender cabíveis quanto a medidas expropriatórias aptas à satisfação do débito executivo.
4.9. CERTIDÃO PARA PROTESTO:
Caso requerida, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, às expensas da parte exequente.
Registre-se, não obstante, que, sendo do seu interesse: a) Deverá a própria parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil); b) Sobrevindo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
4.10. SNIPER:
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em 16.08.2022 como uma das ferramentas do Programa Justiça 4.0, para o fim de promover a "busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" (https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permiteidentificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/).
Logo, DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para consulta de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros do CPF e/ou CNPJ do(s) executado(s), observando-se a preservação do sigilo na juntada das peças.
Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
4.11. SIGEN+:
Por meio de convênio firmado entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a CIDASC, é possível a consulta de animais eventualmente pertencentes à parte executada, cadastrados no Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+).
Pelo fundamentado, DEFIRO a consulta de animais cadastrados no SIGEN+ pertencentes à parte executada.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
4.12. PREVJUD/CNIS:
DEFIRO o pedido de requisição de informações via Sistema Prevjud, a respeito de eventual vínculo e/ou recebimento de auxílio/pensão em nome da parte executada com a Autarquia Previdenciária, conforme autoriza a Circular n. 338 de 01 de Dezembro de 2022 da CGJ/SC, in verbis:
Art. 1º. O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades:
I - consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico);
II - acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo.
Ao Cartório Judicial para cumprir a providência ora determinada/autorizada, devendo acostar aos autos o resultado da consulta (sigilo 1).
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no sentido de receber o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
4.13. SUSEP E CNSEG:
Com a medida, objetiva a parte exequente alcançar eventuais investimentos em previdência privada realizados pela parte devedora, porquanto referidos órgãos/entidades são responsáveis pelo controle e fiscalização de investimentos dessa natureza.
Ambas as instituições têm por finalidade fornecer informações acerca da existência de valores vinculados a planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL em nome do executado. Tais dados dizem respeito à situação patrimonial do devedor e não podem ser acessados diretamente pelo exequente na via administrativa, enquadrando-se, inclusive, nas categorias de “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” e “títulos e valores mobiliários com cotação em mercado” (art. 835, incisos I e III, do CPC).
Assim, a requisição de informações diretamente à SUSEP e à CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não alcançados pelo Sisbajud revela-se medida legítima e necessária à efetividade da execução, em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da cooperação entre os sujeitos processuais.
1. Logo, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte interessada, autorizando-a diligenciar acerca da existência de valores vinculados a planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL em nome do executado, nas Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).
2. À vista dos princípios da cooperação e da distribuição do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC), caberá à parte exequente encaminhar o alvará, por seus próprios meios, às instituições.
5. Das medidas INDEFERIDAS:
5.1. SREI, SERP-JUD, RIB e DOI:
Relativamente ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, a pesquisa deve ser realizada diretamente pelo credor, por meio das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, já que o acesso ao sistema encontra-se disponível às partes.
Sobre o tema, a e. Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC, por meio da Circular n. 258, de 17 de agosto de 2020, recomendou expressamente o indeferimento de pesquisas judiciais junto ao SREI.
Do corpo da Circular, extrai-se que:
[...] o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado.
As partes que possuam algum tipo de isenção legal, como por exemplo o Ministério Público e entes estatais, podem efetuar convênios diretamente com as associações responsáveis pela prestação dos serviços para obter acesso a tais ferramentas e efetuarem suas pesquisas, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei 13.465/2017
No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS SISTEMAS PARA VIABILIZAR A LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM ÂMBITO NACIONAL E GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REFUTADA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO CNIB COMO MEIO DE PESQUISA PATRIMONIAL, CONFORME DIRETRIZ INSTITUCIONAL ESTABELECIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (CIRCULAR N. 13/2022). POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE REFERIDA FERRAMENTA REVELA-SE INÓCUA PARA OS FINS PRETENDIDOS, ALÉM DE MAIS ONEROSA AO DEVEDOR, EXISTINDO MECANISMOS MAIS EFETIVOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EM RELAÇÃO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI), AUSÊNCIA DE ÓBICE À SUA UTILIZAÇÃO DIRETA PELO EXEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015912-35.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2025).
Quanto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP-JUD, tal pesquisa deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, na medida em que o meio de consulta se encontra ao seu alcance. Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REGRESSO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS - SERP-JUD. PEDIDO REALIZADO PARA O FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, EM ESPECIAL, IMÓVEIS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. INSUBSISTÊNCIA. INFORMAÇÕES SOLICITADAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO MEIO QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS COM ACESSO AO PÚBLICO E DE AMPLO ALCANCE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE EM EXAME. ADOÇÃO DA REFERIDA MEDIDA QUE, IN CASU, NÃO SE JUSTIFICA. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032546-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024).
Da mesma forma quanto ao RIB, porquanto se trata de entidade integrada por associações estaduais de registradores de imóveis de vinte estados, cujas informações são disponibilizadas por meio do SREI. Seus serviços, assim como os do próprio SREI, são acessíveis gratuitamente ao público em geral, por intermédio de portal eletrônico, sendo devidos apenas os emolumentos inerentes aos atos praticados pelos oficiais de registro.
Por fim, e pelas mesmas razões, também não prospera a pretensão de acesso à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), já que não traz qualquer utilidade prática à liquidação do débito.
Ressalte-se que as pesquisas de bens imóveis podem ser realizadas diretamente na internet, por meio de diversos portais especializados. Assim, não se justifica transferir ao Poder Judiciário o ônus de diligência que compete à própria parte. Com efeito, cabe ao exequente adotar as providências necessárias à localização de bens penhoráveis em nome do devedor.
Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao SREI, SERP-JUD, RIB e DOI.
5.2. CNIB:
Conforme Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) "é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional".
Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingidos pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. Assim, nos casos em que o Magistrado entenda que existe real perigo de dilapidação do patrimônio, a indisponibilidade pode ser deferida sem o conhecimento prévio da existência de bens em nome do requerido.
Assim, a inscrição do nome da parte executada no referido sistema destina-se precipuamente a resguardar o patrimônio imobiliário do devedor contra a dilapidação, e não a viabilizar mera pesquisa de bens registrados em seu nome.
Assim, o CNIB não se presta à finalidade de pesquisa de bens, porquanto se destina exclusivamente a tornar indisponíveis eventuais imóveis vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada, não possuindo funcionalidade autônoma de localização patrimonial. Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, PESQUISA VIA CNIB E ACESSO AO SISTEMA SIMBA - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. 1. A quebra de sigilo bancário somente é admitida em caráter excepcional, mediante indícios concretos de ilícito e interesse público relevante, o que não se verifica em execução para satisfação de crédito privado. 2. A CNIB, por sua vez, destina-se exclusivamente à averbação de ordens de indisponibilidade já decretadas, sendo vedada sua utilização como ferramenta de pesquisa patrimonial. 3. O SIMBA é instrumento voltado à investigação criminal, não se prestando à persecução de créditos civis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047064-04.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025).
Dessa forma, considerando que o requerimento formulado visa unicamente à busca de bens imóveis em nome da executada, INDEFIRO o pedido de utilização do CNIB.
5.3. INFOSEG:
O INFOSEG constitui sistema de integração de diversas bases de dados das Secretarias de Segurança Pública, permitindo o acesso a informações sobre pessoas, veículos e armas. Sua utilização é voltada a ações preventivas e análises criminais, com o objetivo de reduzir riscos e ampliar a efetividade da atividade de segurança pública.
Dessa forma, o sistema não se destina à finalidade pretendida pela parte exequente, qual seja, a localização de bens da parte executada, razão pela qual o pedido de sua utilização deve ser INDEFERIDO.
5.4. SIMBA:
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA constitui ferramenta voltada à investigação no âmbito criminal, não se aplicando, portanto, à presente demanda de natureza cível/executiva. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA. RECURSO DA EXEQUENTE. MEDIDA DESTINADA A INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. INVIABILIDADE DE USO PARA FINS EXECUTIVOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA SOB FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022779-78.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025).
Portanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA).
5.5. CAGED:
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É um sistema de pesquisa utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Resta nítido, portanto, que o referido sistema não possui a finalidade de localizar bens pertencentes ao executado, motivo pelo qual INDEFIRO o uso do sistema CAGED, ressaltando-se que as informações sobre vínculo empregatício podem ser facilmente obtidas pelo PREVJUD.
5.6. CENSEC, CNB/SP E ARISP:
Quanto ao pedido de consulta pelo sistema CENSEC, CNB/SP e ARISP, considerando que tais consultas podem ser realizadas por meio da internet, pela própria parte interessada, e que não se demonstrou a negativa de informações relativamente à aludida ferramenta, deve ser indeferido.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO A QUO INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO CENSEC. O AGRAVANTE REQUER A REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE QUE SEJA OFICIADO O CENSEC. ENTRETANTO, CARECE DE AMPARO A PRETENSÃO EM VOGA TENDO EM VISTA QUE A CONSULTA AO REFERIDO SISTEMA ESTÁ DISPONÍVEL VIA INTERNET E NÃO TENDO A PARTE AGRAVANTE DEMONSTRADO QUALQUER NEGATIVA OU FRUSTAÇÃO DA TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES/DOCUMENTAÇÕES ALMEJADAS.NÃO COMPORTA REPARO O DECISUM OBJURGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048799-77.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023).
Assim, INDEFIRO pedido de consulta pelo sistema CENSEC, CNB/SP e ARISP.
5.7. CRC:
Sobre a Central de, dispõe o art. 241 do provimento nº 149/2023 da CNJ:
Art. 241. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.(grifei)
Sobre o assunto, infere-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA CRC-JUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. REQUERIDA A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL JUDICIAL (CRC-JUD) A FIM DE CERTIFICAR A OCORRÊNCIA DO ÓBITO DA PARTE EXECUTADA. INVIABILIDADE. ACESSO À CENTRAL QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE, MEDIANTE O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS E CUSTAS, SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072275-76.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025).
Assim, INDEFIRO o pedido de consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC), em razão da disponibilidade da plataforma para pesquisa de forma pública mediante pagamento dos emolumentos, o que indica a dispensa de intervenção do Judiciário para o fim pretendido.
5.8. ANOREG:
INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à ANOREG, porquanto se trata de órgão associativo, não se vislumbrando nenhuma efetividade na medida pleiteada, notadamente diante das inúmeras ferramentas disponíveis para consulta de bens sujeitos a registro público.
5.9. CCS-BACEN:
É cediço que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS registra apenas os vínculos mantidos pelos clientes com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, abrangendo relações como conta corrente, poupança e investimentos.
Assim, a pesquisa no CCS mostra-se inócua, pois tais informações já são contempladas pelo sistema SISBAJUD, razão pela qual a diligência deve ser indeferida.
Inclusive, sobre o tema cito entendimento no âmbito do e. TJSC:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), sob o fundamento de ausência de esgotamento prévio das diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor. O pedido visava garantir a efetividade da execução judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para obtenção de informações sobre bens do devedor; e (ii) saber se a decisão que indeferiu o pedido de consulta foi correta, considerando a ausência de tentativas prévias de localização de bens na via extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta ao CCS-Bacen constitui medida excepcional, condicionada ao esgotamento de diligências extrajudiciais para localização de bens, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. O sistema SISBAJUD já contempla, de forma automatizada, a busca de vínculos bancários registrados no CCS-Bacen, o que torna a medida pleiteada desnecessária. 5. A ausência de indícios concretos de ativos financeiros em nome do executado e a inutilidade prática da diligência justificam o indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) constitui medida excepcional, condicionada ao esgotamento de diligências extrajudiciais para localização de bens. 2. A utilização do CCS-Bacen é desnecessária quando já realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, que contempla os mesmos vínculos bancários. 3. É legítimo o indeferimento de diligência que se revele inútil ou meramente protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; LC n. 105/2001, art. 3º, § 1º; CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, e 921, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018369-74.2024.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20.06.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045632-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025).
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de buscas via CCS.
5.10. DECRED:
A Declaração de Operações com Cartão de Crédito se trata de declaração apresentada semestralmente pelas administradoras de cartão de crédito à Receita Federal para informar sobre as movimentações ocorridas.
A obtenção da declaração importa em quebra de sigilo de dado bancário (CRFB, art. 5º, X), cuja medida é excepcional e não tem utilidade para fins de penhora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064644-81.2024.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2024).
Nesse contexto, impõe-se o INDEFERIMENTO da pretensão.
5.11. DIMOB e DIMOF:
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º, caput).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais, de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora. De mais a mais, a sua finalidade é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários, não se prestando à localização de bens penhoráveis.
No que se refere à eventual consulta à Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira – DIMOF, trata-se de ferramenta que apenas possibilita aferir a capacidade financeira da parte mediante a análise da movimentação de valores em contas bancárias e operações com cartão de crédito, não se prestando, contudo, à localização de bens penhoráveis, tais como dinheiro ou aplicações financeiras, razão pela qual não possui utilidade para fins de execução.
Logo, INDEFIRO os pedidos de acesso à DIMOB e à DIMOF.
5.12. CRIPTOMOEDAS:
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício a eventuais corretoras, porquanto a parte exequente não apresentou indícios mínimos de que o executado seja, de fato, titular de criptoativos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA. DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005403-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024). (grifei)
Além disso, com a implementação da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, passou a ser obrigatório informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sobre as transações realizadas com criptoativos.
Logo, eventuais informações sobre criptomoedas em nome do executado podem ser acessadas através do Infojud.
5.13. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC, FDCL E CENTRAL RISC:
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao SPC para inclusão de restrição em nome da parte requerida, por ausência de amparo legal para tal providência.
Ressalte-se que a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, pela via judicial, quando cabível, deve ser realizada por meio do sistema Serasajud, nos termos do Provimento n. 15/2015 da CGJ/SC, medida que, por si só, atende ao objetivo pretendido.
Do mesmo modo, a autorização de inclusão no Serasajud, quando admitida, dispensa a utilização do sistema da FCDL/SC, ao passo que a consulta à Central RISC encontra-se ao alcance de qualquer cidadão, sem necessidade de ordem judicial, revelando-se, portanto, providência inócua ao caso.
5.14. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA:
A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito:
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022) § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio do executado para a quitação de um débito com terceiro. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DO EXECUTADO. COOPERATIVA AGRAVANTE QUE DEFENDE A IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM SEU FAVOR E POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR LEI N. 196/2022. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A partir de 25/08/2022, com a entrada em vigor da lei n. 196/2022, as cotas sociais de cooperativas são impenhoráveis. Todavia, as constrições realizadas anteriormente são válidas diante da irretroatividade da norma. Por ofensa a propriedade resolúvel do credor fiduciário, não é possível a penhora das cotas sociais, somente sobre os direitos do devedor fiduciário. Efetuado o pagamento regular da dívida, se ainda houver interesse da parte credora embargada pode ser realizada a remissão (total ou parcial) da execução até o valor da cota ( CPC, artigo 651) pela própria Cooperativa que está questionando a execução ou oferecendo a cota aos outros cooperados ( CPC, 685-A, § 4º). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061755-62.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024).
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao associado de cooperativa de crédito, INDEFIRO o pedido.
5.15. MEDIDAS ATÍPICAS (JUIZADO ESPECIAL):
É certo que, uma vez frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, admite-se a adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos devedores. Tais medidas, previstas no art. 139, IV, do CPC, encontram respaldo na jurisprudência que reconhece a legitimidade de providências não expropriatórias quando voltadas à efetividade da execução.
No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, contudo, a conclusão é diversa. A execução aqui deve observar a lógica de simplicidade, celeridade e economia processual que norteiam o procedimento (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Não se desconhece a utilidade dos meios executivos atípicos para evitar a frustração da tutela jurisdicional; entretanto, no rito dos Juizados, o legislador fez opção clara: diante da inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, sem condicioná-la à prévia utilização de medidas indiretas de coerção.
Assim, INDEFIRO a utilização das medidas atípicas de execução.
5.16. SERASAJUD (JUIZADO ESPECIAL):
No Juizado Especial Cível, o SERASAJUD, por uma questão prática, não se revela a ferramenta mais adequada para a inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, haja vista que, uma vez extinto o feito, por qualquer motivo, o SERASAJUD deve ser imediatamente cancelado, permitindo-se o arquivamento dos autos.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
É verdade que tanto no Juizado Especial, como também no Juízo Comum, impõe-se o imediato cancelamento do SERASAJUD no caso de extinção do processo; não obstante, sabe-se que tal ocorrência é muito mais corriqueira no âmbito da Lei n. 9.099/95, especialmente no caso de falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 53, § 4º).
Afinal, se a parte credora vem aos autos requerer a inscrição desabonadora, é porque, evidentemente, a parte devedora não tem bens passíveis de penhora, ou ao menos estes ainda não foram localizados. Em tal situação, no âmbito do Juizado Especial Cível, o caminho inevitável é o do arquivamento.
De outro lado, a certidão para protesto, em que pese caiba à própria parte interessada a realização da diligência no sentido de efetivar o gravame, é a medida que mais beneficia a parte credora na espécie. Porquanto o gravame somente será cancelado a requerimento do devedor e desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (art. 517, § 4º, do CPC), e, ainda que ausentes bens penhoráveis, com a consequente extinção do processo (notadamente à vista da regra do art. art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95), o protesto permanece ativo independentemente de arquivamento dos autos, enquanto não operada a prescrição.
Dessa maneira, INDEFIRO a utilização do sistema SISBAJUD.
6. Das hipóteses de CONCLUSÃO:
Além das hipóteses de urgência e daquelas não contempladas nos tópicos anteriores, submeter-se-ão à conclusão para análise individual os casos em que houver a apresentação da documentação a seguir especificada:
6.1. Penhora de faturamento:
A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, conforme art. 866 do Código de Processo Civil.
Nesse viés:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PRETENDIDO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA. INVIAVILIDADE. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, QUE DEPENDE DA PRESENÇA CUMULATIVA DE TRÊS REQUISITOS: A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR A EXECUÇÃO OU DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO, A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO (§ 2º ART. 866 DO CPC) E A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRIMEIRA CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066496-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025).
Por tais fundamentos, para que seja deferido esse pleito, a parte exequente deve comprovar documentalmente a inexistência de outros bens passíveis de constrição.
Além disso, deverá providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro.
Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido.
6.2. Penhora de recebíveis de cartão de crédito:
De igual modo, a penhora de recebíveis das empresas de cartão de crédito, que nada mais é do que pedido de penhora de faturamento (CPC, art. 835, X), depende da comprovação inequívoca de que a parte executada se dedica a eventual atividade empresarial que lhe possibilitaria receber valores via cartão de crédito. Pressupõe, outrossim, a comprovação de que foram esgotados os demais meios de penhora.
Afinal, na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC, a medida em questão figura em décimo lugar (inciso X), de modo que exige a demonstração concreta de esgotamento das tentativas de expropriação previstas nos itens preferencialmente anteriores (incisos I a IX).
Neste sentido:
DUPLICATA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DO EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. (...) AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031743-53.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020 - grifei).
Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido.
6.3. Penhora de salário:
Em regra, a penhora sobre percentual de salário é vedada por lei, sendo admitida somente em caso de cobrança de verba alimentícia (o que, conforme entendimento jurisprudencial, não abarca honorários advocatícios), e para pagamento de outra dívida não alimentar, desde que os rendimentos sejam superiores a 50 salários mínimos (art. 833, IV, § 2º e 3º, do CPC).
Ocorre que, recentemente no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.874.222 foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. O julgado restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA
SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
Da Corte Catarinense, em recentíssima decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. TESE DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE PERMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO E DO SEU NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055466-74.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025).
Logo, para deferimento, deverá haver demonstração nos autos de que i) se trata de dívida alimentar e/ou ii) que sendo hipótese excepcional, foram esgotadas outras medidas menos gravosas e que respeitem a ordem preferencial de penhora.
Assim, havendo requerimento e demonstração de alguma das hipóteses excepcionais acima, retornem conclusos para análise do pedido.
6.4. Intimação para indicação de bens penhoráveis:
A intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, demanda prévio conhecimento da existência de bens penhoráveis ou de sua ocultação maliciosa.
Assim, se a parte exequente pretende a localização de bens ocultados, deverá especificá-los pormenorizadamente.
Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para análise.
6.5. Da adoção de medidas atípicas (processo cível comum):
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive na execução de obrigação pecuniária. Trata-se do chamado princípio da atipicidade dos meios executivos, que amplia as ferramentas disponíveis ao julgador para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 5.941, declarou a constitucionalidade da utilização dessas medidas, como a suspensão da CNH, a apreensão de passaporte ou a restrição de participação em concursos públicos e licitações, desde que aplicadas com observância aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Da mesma forma, a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça têm afirmado que tais medidas não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, devendo sua utilização ficar restrita a hipóteses excepcionais, nas quais reste demonstrado que o executado possui condições de cumprir a obrigação, mas resiste injustificadamente ao adimplemento.
Ressalte-se, ademais, que não é suficiente a mera alegação de frustração de diligências típicas (como pesquisas via Sisbajud, Renajud ou Infojud) para justificar, por si só, a aplicação de providências de natureza coercitiva pessoal.
Exige-se que o pedido venha acompanhado de indícios concretos de solvabilidade do devedor, como sinais de padrão de vida incompatível com a alegada insolvência, utilização de bens de elevado valor ou despesas que revelem capacidade contributiva, de modo a afastar a presunção de boa-fé e indicar resistência indevida ao cumprimento da obrigação.
Logo, para que se cogite o deferimento de medidas atípicas de execução, deverá a parte exequente demonstrar, de forma cumulativa: i) que foram esgotadas as medidas típicas de constrição, respeitada a ordem preferencial do art. 835 do CPC; e ii) que se trata de hipótese excepcional, em que existam elementos concretos a evidenciar a possibilidade real de o devedor solver a obrigação, sem comprometimento de sua subsistência digna.
Assim, havendo requerimento e demonstração das hipóteses acima, retornem os autos conclusos para análise individual do pedido, assegurando-se, em qualquer caso, o contraditório à parte executada e a devida fundamentação quanto à adequação, necessidade e proporcionalidade da medida.
7. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica
Sobrevindo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, salienta-se que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se tratar de mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial, conforme anteriormente deferido.
Cumpra-se. Intimem-se.
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 18:18
Expedida/certificada
10/03/2026, 18:18
Petição
29/01/2026, 11:39
Petição
28/01/2026, 14:08
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 18:05
Petição
30/12/2025, 14:39
Publicação
09/12/2025, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000783-41.2019.8.24.0051/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
EXECUTADO: DILCEU NOBRE
ADVOGADO(A): RICARDO KLAVA (OAB SC044638)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da inércia da parte exequente (ev. 165), SUSPENDO o curso da execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
2. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 09:17
Expedida/certificada
04/12/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 08:23
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:53
Publicação
31/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000783-41.2019.8.24.0051/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
Observado o lapso temporal da petição retro, intime-se o exequente para prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento no aguardo de manifestação ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil.
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 08:39
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 16:59
Petição
23/07/2025, 17:20
Publicação
14/07/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000783-41.2019.8.24.0051/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ATO ORDINATÓRIO
Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar suspensão e arquivamento administrativo do feito.
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 18:26
Ato ordinatório
10/07/2025, 18:26
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:29
Confirmada
12/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
02/05/2025, 18:26
Ato ordinatório
02/05/2025, 18:26
Documento (Mandado)
24/04/2025, 18:34
Petição
01/04/2025, 16:25
Petição
24/03/2025, 18:10
Confirmada
17/03/2025, 23:59
Mandado
10/03/2025, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:41
Documento
10/03/2025, 16:35
Expedida/certificada
07/03/2025, 09:31
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 18:10
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:07
Petição
27/01/2025, 22:56
Confirmada
05/12/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:02
Expedida/certificada
25/11/2024, 13:52
Expedida/certificada
25/11/2024, 13:52
Ato ordinatório
25/11/2024, 13:52
Petição
04/11/2024, 21:02
Confirmada
18/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/10/2024, 14:43
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:43
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:41
Documento (Edital)
14/09/2024, 03:00
Documento (Edital)
24/08/2024, 03:00
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:07
Confirmada
20/07/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:44
Publicação
12/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: DILCEU NOBRE EDITAL Nº 310061987099 JUIZ DO PROCESSO: Túlio Augusto Geraldo Parreiras - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): DILCEU NOBRE, endereço: LOTEAMENTO COHAB NILDE BRESCIANI, 20 - CENTRO - 89687000, Passos Maia/SC (Residencial), Rua Tupiragi, ao lado do posto de saúde, casa de madeira, sem pintar, eitão marrom, 0 - Bairro Rosa - 89694000, Faxinal dos Guedes/SC (Residencial), Cohab Onilde Bresciani, 20 - Cohab - 89687000, Passos Maia/SC (Residencial) e Margens BR 282, 0, Lanchonete O Casarão - Baía Alta - 89683000, Ponte Serrada/SC (Residencial). Prazo do Edital: 60 dias Valor do Débito: 9.689,35. Data do Cálculo: 24/10/2019. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000783-41.2019.8.24.0051/SC