Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000044-31.2018.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: NIVALDO ROECKER
ADVOGADO(A): LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc
1. Retira-se dos autos que o imóvel matriculado sob o n. 65.606 está alienado fiduciariamente em favor de instituição bancária, de modo que inviável a sua constrição.
Sem desconhecer a existência de entendimento em sentido contrário, o processo executivo deve ostentar utilidade e, por certo, a medida requerida não atende a este requisito.
Com efeito, a propriedade do bem, em caso de alienação fiduciária, é da financeira, não havendo que se falar em constrição de bem de terceiro (pessoa estranha à execução) e, consequentemente, levar-se-ia a leilão tão somente os direitos referentes ao contrato de financiamento.
Por assim ser, é ínfima a probabilidade de arrematação, uma vez que o interessado assumiria financiamento e arcaria com valores que no mais das vezes superam o próprio valor de mercado, dada a existência de encargos remuneratórios e/ou moratórios contratualmente previstos.
Assim, em razão da flagrante inefetividade da medida, o pleito deve ser afastado, e determinado o levantamento da constrição sobre o bem.
2. Ante o exposto, indefiro a penhora do imóvel de matrícula n. 65.606.
3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender por direito, sob pena de extinção.
4. Acaso silente, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 dias, sujeito à extinção por abandono.