Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002848-42.2014.8.24.0028/SC
EXECUTADO: PLASTICOPEL COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
ADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES (OAB SC060444)
DESPACHO/DECISÃO
(1) Foi bloqueado valor parcial da dívida, conforme tela do Sisbajud anexada aos autos.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre possível impenhorabilidade ou excesso de valores bloqueados, intimação esta que deverá ser feita na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Caso a parte Executada tenha sido citada por edital, não tendo advogado, a intimação deverá ser feita igualmente por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 275, § 2º, do CPC c/c art. 8º, IV, da LEF, por analogia).
Ainda, se entender que há tese de defesa passível de ser arguida contra a execução, a parte Executada deverá apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação (art. 16, III, da LEF), ou exceção de pré-executividade, a depender da tese.
Ressalva-se que, caso este prazo já tenha corrido em momento anterior do processo (por ter havido anterior penhora de outro bem), não será reaberto para nova oportunidade de embargos, dada a preclusão.
Consigno que, em se tratando de intimação pessoal, presume-se válida a intimação dirigida ao último endereço registrado nos autos, ainda que não seja recebida pessoalmente pela parte Executada (art. 77, V, e art. 274, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem oposição de embargos nem qualquer outra espécie de manifestação pela parte Executada, expeça-se alvará para levantamento do valor em favor da parte Exequente, observados os dados bancários previamente informados ao Juízo.
O feito prossegue para cobrança do restante da dívida:
(2) Deixo de determinar outras providências para localização de bens, comumente adotadas por este Juízo, pois já determinadas anteriormente (evento 116, DESPADEC1).
(3) Intime-se a parte Exequente, por meio de seu procurador, a se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, não havendo manifestação, o processo será:
(a) declarado suspenso na hipótese de a parte Executada não ter sido localizada para citação ou de não ter sido localizado bem para penhora (art. 40 da LEF – ver teses firmadas pelo STJ no REsp 1.340.553);
(b) extinto por abandono da causa nas demais hipóteses (art. 485, III, c/c art. 75, I a IV, do CPC).