Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300348-61.2015.8.24.0167/SC
AUTOR: LUCIANA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001)
ADVOGADO(A): ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981)
ADVOGADO(A): THAISA MARTINS DA CUNHA (OAB sc067633)
ADVOGADO(A): MARCELO SUPPI (OAB SC017993)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009)
RÉU: JOSE MAURO GRACIANO
ADVOGADO(A): JAQUELINE GRACIANO PEREIRA (OAB SC052930)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora no evento 277.1, por meio do qual requer a expedição de alvará/transferência dos valores depositados nos autos, relativos às parcelas da arrematação do imóvel objeto da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito já conta com sentença transitada em julgado, pela qual foi reconhecida a extinção do condomínio existente entre as partes, com alienação judicial do bem e divisão do produto da venda na proporção de 50% para cada condômino, sem prejuízo das condenações impostas ao réu.
Nesse contexto, é cabível a liberação à autora da quota-parte que lhe cabe sobre o produto da alienação judicial, correspondente a 50% dos valores depositados, por se tratar de verba decorrente diretamente da divisão do bem comum.
Por outro lado, eventual pretensão de levantamento da quota-parte pertencente ao réu, a título de satisfação dos aluguéis, encargos, custas ou honorários fixados em sentença, deve ser apurada em sede própria de cumprimento de sentença, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com observância do contraditório.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do evento 277.1 para determinar a liberação, em favor da parte autora, de 50% dos valores atualmente depositados nos autos a título de parcelas da arrematação, observadas as cautelas de praxe.
Determino, ainda, que permaneça reservada a quota-parte de 50% pertencente ao réu, até ulterior deliberação, a fim de resguardar eventual satisfação do crédito reconhecido em favor da autora, sem prejuízo da instauração/adequação do cumprimento de sentença.
Antes da expedição do alvará/transferência, certifique a serventia o saldo atualizado das subcontas vinculadas à arrematação, inclusive quanto à existência de parcelas vincendas.
Após, expeça-se alvará/transferência em favor da autora relativamente à sua quota-parte.
Intime-se a parte autora para que, querendo, promova o cumprimento de sentença quanto aos créditos condenatórios remanescentes, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC.
Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.