Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0303441-71.2018.8.24.0023/SC
AUTOR: JOAO VITOR ARIOLA FERREIRA BOUCINHA
ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA ARIOLA (OAB SC020908)
RÉU: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE
DESPACHO/DECISÃO
FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 284, alegando contradição, pois a decisão indeferiu um suposto pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, quando, na realidade, a petição do evento 276 requereu apenas a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC, em razão da alteração da sua condição econômico-financeira.
É o relatório, passo a DECIDIR.
Os aclaratórios são tempestivos e foram veiculados na forma do art. 1.022 do CPC, razão pela qual conheço do recurso.
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
In specie, a jurisprudência é firme no sentido de que a alteração da situação econômico-financeira deve ser demonstrada no momento do cumprimento de sentença, não sendo cabível revogar a gratuidade nos autos principais após o trânsito em julgado para retroagir efeitos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA QUE DEVE SER DEMONSTRADA MEDIANTE AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VISE A EXECUTAR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTOU SUSPENSA. MATÉRIA ABARCADA PELA PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51780172620248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 10-03-2025).
Portanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, devendo a demonstração da alteração da situação econômico-financeira ocorrer no momento oportuno, mediante ajuizamento do cumprimento de sentença em autos próprios, conforme a Orientação CGJ n. 56/2015.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se o feito.