Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0010061-26.2012.8.24.0075/SC
AUTOR: PEDRO LUIZ DOS PASSOS
ADVOGADO(A): RODRIGO ZANELLA MARCON (OAB SC024386)
ADVOGADO(A): PATRICIA CHRISTINA DE MENDONÇA FILETI PEREIRA (OAB SC025244)
ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA FORTE (OAB SC017954)
AUTOR: ELISIANE MENDES DE SOUSA
ADVOGADO(A): RODRIGO ZANELLA MARCON (OAB SC024386)
ADVOGADO(A): PATRICIA CHRISTINA DE MENDONÇA FILETI PEREIRA (OAB SC025244)
ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA FORTE (OAB SC017954)
RÉU: INTERLIGACAO ELETRICA SUL S.A.
ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)
ADVOGADO(A): ANDRE PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO (OAB RJ091975)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0010061-26.2012.8.24.0075/SC
AUTOR: PEDRO LUIZ DOS PASSOS
ADVOGADO(A): RODRIGO ZANELLA MARCON (OAB SC024386)
ADVOGADO(A): PATRICIA CHRISTINA DE MENDONÇA FILETI PEREIRA (OAB SC025244)
ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA FORTE (OAB SC017954)
AUTOR: ELISIANE MENDES DE SOUSA
ADVOGADO(A): RODRIGO ZANELLA MARCON (OAB SC024386)
ADVOGADO(A): PATRICIA CHRISTINA DE MENDONÇA FILETI PEREIRA (OAB SC025244)
ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA FORTE (OAB SC017954)
RÉU: INTERLIGACAO ELETRICA SUL S.A.
ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)
ADVOGADO(A): ANDRE PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO (OAB RJ091975)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
21/08/2025, 00:00
Petição
20/08/2025, 13:28
Expedida/certificada
20/08/2025, 13:25
Expedida/certificada
20/08/2025, 13:25
Recebimento
19/08/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2929589/SC (2025/0164032-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ DOS PASSOS
AGRAVANTE: ELISIANE MENDES DE SOUSA
ADVOGADOS: RODRIGO ZANELLA MARCON - SC024386
FERNANDO DE OLIVEIRA FORTE - SC017954
PATRICIA CHRISTINA MENDONÇA FILETI PEREIRA - SC025244
AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA SUL S/A - IESUL
ADVOGADOS: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
EDUARDO PHILIPPI MAFRA - SC015609
NATALIA MIRANDA GUEDES COELHO - SC068151
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN - SC027523
MARISTELA APARECIDA SILVA - SC010208
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ELISIANE MENDES DE SOUSA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2929589/SC (2025/0164032-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ DOS PASSOS
AGRAVANTE: ELISIANE MENDES DE SOUSA
ADVOGADOS: RODRIGO ZANELLA MARCON - SC024386
FERNANDO DE OLIVEIRA FORTE - SC017954
PATRICIA CHRISTINA MENDONÇA FILETI PEREIRA - SC025244
AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA SUL S/A - IESUL
ADVOGADOS: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
EDUARDO PHILIPPI MAFRA - SC015609
NATALIA MIRANDA GUEDES COELHO - SC068151
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN - SC027523
MARISTELA APARECIDA SILVA - SC010208
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PEDRO LUIZ DOS PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO ZANELLA MARCON (OAB SC024386) ADVOGADO(A): PATRICIA CHRISTINA DE MENDONÇA FILETI PEREIRA (OAB SC025244) ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA FORTE (OAB SC017954)
APELANTE: ELISIANE MENDES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO ZANELLA MARCON (OAB SC024386) ADVOGADO(A): PATRICIA CHRISTINA DE MENDONÇA FILETI PEREIRA (OAB SC025244) ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA FORTE (OAB SC017954)
APELADO: INTERLIGACAO ELETRICA SUL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ADVOGADO(A): ANDRE PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO (OAB RJ091975)
APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES PROCURADOR(A): MARISTELA APARECIDA SILVA PROCURADOR(A): LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2024. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os processos abaixo (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, a Excelentíssima Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski. Apelação Nº 0010061-26.2012.8.24.0075/SC (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PEDRO LUIZ DOS PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO ZANELLA MARCON (OAB SC024386) ADVOGADO(A): PATRICIA CHRISTINA DE MENDONÇA FILETI PEREIRA (OAB SC025244) ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA FORTE (OAB SC017954)
APELANTE: ELISIANE MENDES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO ZANELLA MARCON (OAB SC024386) ADVOGADO(A): PATRICIA CHRISTINA DE MENDONÇA FILETI PEREIRA (OAB SC025244) ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA FORTE (OAB SC017954)
APELADO: INTERLIGACAO ELETRICA SUL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ADVOGADO(A): ANDRE PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO (OAB RJ091975)
APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARISTELA APARECIDA SILVA PROCURADOR(A): SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2024. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de julho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0010061-26.2012.8.24.0075/SC (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA