1. COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (AGRAVANTE)
Autor
ALEXANDRE OLIVEIRA RIZZON
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA SIMAS DINIZ
OAB/SC 064873·CPF·Representa: Autor
BRUNA SIMAS DINIZ
OAB/SC 64873·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/DF 0000000·CPF·Representa: Autor
FABIO RAMOS FIUZA
OAB/SC 013655·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 023054·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/07/2025, 17:42
Publicação
23/07/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 08:25
Confirmada
22/07/2025, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300274-61.2019.8.24.0039/SC RELATOR: Joarez Rusch
EXECUTADO: ALEXANDRE OLIVEIRA RIZZON (Inventariante)
ADVOGADO(A): BRUNA SIMAS DINIZ (OAB SC064873)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 393 - 21/07/2025 - Juntado(a)
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 18:51
Expedida/certificada
21/07/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:20
Publicação
17/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300274-61.2019.8.24.0039/SC RELATOR: Joarez Rusch
EXECUTADO: ALEXANDRE OLIVEIRA RIZZON (Inventariante)
ADVOGADO(A): BRUNA SIMAS DINIZ (OAB SC064873)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 387 - 13/06/2025 - Juntado(a)
Evento 386 - 13/06/2025 - Juntado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300274-61.2019.8.24.0039/SC RELATOR: Joarez Rusch
EXECUTADO: ALEXANDRE OLIVEIRA RIZZON (Inventariante)
ADVOGADO(A): BRUNA SIMAS DINIZ (OAB SC064873)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 393 - 21/07/2025 - Juntado(a)
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 18:51
Expedida/certificada
21/07/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:20
Publicação
17/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300274-61.2019.8.24.0039/SC RELATOR: Joarez Rusch
EXECUTADO: ALEXANDRE OLIVEIRA RIZZON (Inventariante)
ADVOGADO(A): BRUNA SIMAS DINIZ (OAB SC064873)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 387 - 13/06/2025 - Juntado(a)
Evento 386 - 13/06/2025 - Juntado(a)
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 19:11
Expedida/certificada
13/06/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 18:53
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 12:59
Expedida/certificada
15/05/2025, 09:09
Mero expediente
15/05/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 16:46
Reativação
12/05/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:54
Baixa Definitiva
09/05/2025, 16:12
Custas
08/05/2025, 16:40
Custas
08/05/2025, 16:39
Custas
08/05/2025, 16:39
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 16:02
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:23
Confirmada
21/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:10
Expedida/certificada
11/04/2025, 15:58
Expedida/certificada
11/04/2025, 15:58
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:58
Trânsito em julgado
11/04/2025, 15:57
Recebimento
10/04/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858966/SC (2025/0053313-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: FABIO RAMOS FIUZA - SC013655
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA - SC023054
AGRAVADO: ALEXANDRE OLIVEIRA RIZZON
ADVOGADO: BRUNA SIMAS DINIZ - SC64873A
AGRAVADO: MARIA ISABEL MATOS DOS SANTOS
AGRAVADO: DALVA OLIVEIRA DE MATOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF e Súmula 13/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
24/09/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
APELADO: ALEXANDRE OLIVEIRA RIZZON (Inventariante) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): BRUNA SIMAS DINIZ (OAB SC064873)
APELADO: DALVA OLIVEIRA DE MATOS (Espólio) (EXECUTADO)
APELADO: MARIA ISABEL MATOS DOS SANTOS (Inventariante) (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300274-61.2019.8.24.0039/SC (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
APELADO: ALEXANDRE OLIVEIRA RIZZON (Inventariante) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): BRUNA SIMAS DINIZ (OAB SC064873)
APELADO: DALVA OLIVEIRA DE MATOS (Espólio) (EXECUTADO)
APELADO: MARIA ISABEL MATOS DOS SANTOS (Inventariante) (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300274-61.2019.8.24.0039/SC (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
12/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2024, 18:15
Mudança de Assunto Processual
03/06/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:46
Confirmada
16/05/2024, 23:59
Documento (Informações)
08/05/2024, 15:21
Expedida/certificada
06/05/2024, 14:45
Ato ordinatório
06/05/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 13:16
Confirmada
13/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/04/2024, 14:17
Ato ordinatório
03/04/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 20:40
Confirmada
17/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/03/2024, 08:18
Ato ordinatório
07/03/2024, 08:18
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:20
Confirmada
22/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/01/2024, 16:04
Mero expediente
12/01/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 08:58
Confirmada
17/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
07/12/2023, 08:54
Expedida/certificada
07/12/2023, 08:53
Mero expediente
07/12/2023, 08:53
Conclusão (para admissibilidade recursal)
06/12/2023, 15:22
Expedida/Certificada
06/12/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:39
Confirmada
30/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
20/11/2023, 09:57
Expedida/certificada
20/11/2023, 09:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/11/2023, 09:57
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:42
Confirmada
24/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/09/2023, 16:58
Expedida/certificada
14/09/2023, 16:58
Mero expediente
14/09/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2023, 18:05
Retificação de movimento
21/08/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:52
Por decisão judicial
31/07/2023, 08:52
Decurso de Prazo
29/07/2023, 01:08
Confirmada
07/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/06/2023, 09:45
Mero expediente
27/06/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 15:56
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:08
Confirmada
01/06/2023, 23:59
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:16
Expedida/certificada
22/05/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:14
Confirmada
08/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/04/2023, 13:40
Comunicação eletrônica
25/04/2023, 18:46
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:55
Por decisão judicial
12/04/2023, 15:26
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:12
Confirmada
24/03/2023, 23:59
Comunicação eletrônica
16/03/2023, 09:59
Expedida/certificada
14/03/2023, 09:22
Documento (Certidão)
10/03/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:36
Confirmada
04/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/02/2023, 13:28
Ato ordinatório
22/02/2023, 13:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:13
Comunicação eletrônica
01/02/2023, 16:02
Documento (Edital)
10/01/2023, 03:00
Documento (Edital)
20/12/2022, 03:00
Confirmada
26/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
16/11/2022, 18:45
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:18
Confirmada
06/11/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: DALVA OLIVEIRA DE MATOS (Espólio)
EXECUTADO: ALEXANDRE OLIVEIRA RIZZON (Inventariante)
EXECUTADO: MARIA ISABEL MATOS DOS SANTOS (Inventariante) EDITAL Nº 310035280914 Citando(a)(s): ALEXANDRE OLIVEIRA RIZZON - CPF 011.961.679-31 Valor do Débito: 12.344,07. Data do Cálculo: conforme petição inicial. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es) no Diário de Justiça, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300274-61.2019.8.24.0039/SC