Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2978334/SC (2025/0241770-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CRISTIANA JAHN
ADVOGADO: RICARDO KUROWSKY - SC031545
AGRAVADO: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A.
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557
ISABELA BOSCOLO CAMARA - SP389625
BRUNA BAILOV SCARANELLO - SP444396
BRUNA MAFFEI BERNARDINELLO - SP490892
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cristiana Jahn contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 2516): APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO PARCIAL DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. APELO INTERPOSTO SEM AS RAZÕES RECURSAIS. IRREGULARIDADE FORMAL (CPC, ART. 1.010, II E III). NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO PARA ANÁLISE EXPRESSA EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO (CPC/1973, ART. 523, §1º). RECURSO CONHECIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DA ATA NA JUNTA COMERCIAL. INSUBSISTÊNCIA. ATA APRESENTADA A ARQUIVAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 36 DA LEI 8.934/1994. PRAZO QUE TEM INÍCIO NA DATA DA ASSINATURA DA ATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos por Cristiana Jahn foram rejeitados (fls. 2621-2625). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 159 da Lei 6.404/1976, os arts. 41, 43 e 36 da Lei 8.934/1994, o art. 286 da Lei 6.404/1976 e o art. 76 do Código de Processo Civil. Sustenta violação do art. 159 da Lei 6.404/1976 por ausência de autorização assemblear específica, com qualificação do administrador, para propositura da ação de responsabilidade. Aduz nulidade da deliberação assemblear pela intempestividade do registro da ata na Junta Comercial, em afronta aos arts. 41, 43 e 36 da Lei 8.934/1994, com reflexo em vício de representação. Defende ocorrência de prescrição bienal, prevista no art. 286 da Lei 6.404/1976, com termo final fixado na exata data e hora da deliberação que se pretende anular. Argumenta necessidade de intimação da recorrida, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, para sanar vício de representação, sob pena de extinção. Contrarrazões às fls. 2641-2657 na qual a parte recorrida alega ausência de dialeticidade, deficiência de fundamentação, inovação recursal e falta de prequestionamento. Sustenta a incidência das Súmulas 7 do STJ, 282, 283 e 284 do STF. Defende a validade da autorização assemblear, cumprimento do prazo de apresentação da ata e inexistência de prescrição. Contraminuta às fls. 2706-2724. Originariamente, a autora buscou anular parcialmente a ata de assembleia que aprovou contas da gestora e condenar a ré à indenização por prejuízos causados em sua administração, envolvendo negócios com a San Antonio Móveis Ltda (fls. 2266-2268). A sentença julgou procedentes os pedidos, anulou a aprovação de contas e condenou a ré ao pagamento de R$ 2.216.920,70, com correção e juros, além de custas e honorários de 10% (fls. 2282-2283). O Tribunal de origem não conheceu da apelação por ausência de razões, conheceu do agravo retido e negou-lhe provimento, assentando que a ata de assembleia foi apresentada para arquivamento dentro do prazo legal e que não houve prescrição, com majoração dos honorários para 15% (fls. 2511-2515 e 2516). Os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se tais fundamentos (fls. 2621-2625). O recurso especial não foi admitido pela Presidência do Tribunal, pelos seguintes fundamentos: (i) fundamentação deficiente quanto ao art. 43 da Lei 8.934/1994, por incidência da Súmula 284 do STF, pois o dispositivo foi revogado pela Lei 13.874/2019; (ii) ausência de prequestionamento quanto ao art. 159 da Lei 6.404/1976 e ao art. 41 da Lei 8.934/1994, com incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia; (iii) ausência de impugnação específica às razões do acórdão, com incidência da Súmula 283 do STF, por analogia (fls. 2688-2693). Nas razões do agravo, a agravante aponta equívoco nos óbices de não conhecimento, diante do prequestionamento ficto e implícito, e da fundamentação suficiente no recurso especial quanto à autorização específica do art. 159 da Lei 6.404/1976; nulidade da deliberação por intempestividade do registro com base nos arts. 41, 43 e 36 da Lei 8.934/1994; e prescrição do art. 286 da Lei 6.404/1976 (fl. 2701). As razões, contudo, não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Quanto à incidência da Súmula 284 do STF, em relação ao art. 43 da Lei 8.934/1994, revogado, não houve enfrentamento objetivo quanto à razão do não conhecimento, fundada na revogação do dispositivo legal. Da mesma forma, em relação à ausência de prequestionamento dos arts. 159 da Lei 6.404/1976 e 41 da Lei 8.934/1994 (aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF), não houve demonstração do pronunciamento explícito do Tribunal de origem acerca do tema ou erro de premissa da decisão agravada. Ressalte-se que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Em relação à deficiência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre ausência de dialeticidade, inovação e não conhecimento da apelação, que sustentaram a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia, a agravante apenas reafirmou, em termos genéricos, a existência de “impugnação específica.” Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI