Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785638/SC (2024/0412073-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ADVOGADOS: NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR - SC018372
FABIO RAMOS FIUZA - SC013655
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA - SC023054
AGRAVADO: JOVITE TERESINHA ALVES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC (COHAB/SC), contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre em virtude da (a) ausência de demonstração da apontada violação dos arts. 11 e 921, § 1º, do CPC (aplicação da Súmula n.º 284 do STF); (b) incidência da Súmula n.º 283 do STF no tocante à violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC; e, (c) harmonia entre o v. acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, no que tange à extinção do processo (e-STJ, fls. 356/359). Nas razões do presente inconformismo, para além de reiterar os argumentos de mérito, alegou que (1) houve a devida explicitação de como os arts. 11 e 921, § 1º, do CPC foram violados; (2) a extinção do processo, sem que a agravante fosse previamente ouvida, importou em violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa; e, (3) a Súmula n.º 83 do STJ é inaplicável, pois o v. acórdão recorrido diverge da jurisprudência de outros Tribunais e do STJ no que se refere à necessidade de intimação pessoal para a extinção do processo por abandono de causa (e-STJ, fls. 364/389). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 398). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois COHAB/SC não refutou, de forma arrazoada, a incidência da Súmula n.º 283 do STF. E isso não fez porque, nas razões do seu agravo em recurso especial, somente alegou a inaplicabilidade das Súmulas n.ºs 284 do STF e 83 do STJ, sem nada discorrer acerca da Súmula n.º 283 do STF, aplicada quanto à alegação de violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC. Assim, como não houve o adequado enfrentamento da Súmula n.º 283 do STF, o recurso não deve ser admitido. Esse é o posicionamento desta Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.247.737/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA. PRERROGATIVA REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.197.850/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023) Nessas condições, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interposto. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, ou 1.026, §2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.