Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210353/SC (2025/0148115-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
OUTRO NOME: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - SC030741A
RECORRIDO: HUGO NECKEL RAMOS
ADVOGADOS: JEAN CARLOS BUENO - SC038989
FELIPE PIERRI MARTINS - SC039127
STEPHEN KLAUS WESTPHAL - SC039344
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 757): APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA SEGURADORA, ADMITIDA NO PROCESSO COMO ASSISTENTE. DEFENDIDA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL DIANTE DO TRANSCURSO DO LAPSO DE 1 (UM) ANO PREVISTO NO ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA PRETENDE A REVISÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FACE DE SEGURADORA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL A QUE SE REFERE O ART. 205 DO CC. RECURSO DO AUTOR SEGURO PRESTAMISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PROVA NOS AUTOS DE QUE FOI FACULTADA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.639.320/SP (TEMA 972). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 798-801). Em suas razões (fls. 818-867), a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo haver vício de fundamentação no acórdão recorrido, (ii) arts. 205 e 206, § 1º, II, “b”, e § 3º, V, do CC, sustentando que "a parte apelante ajuizou a presente ação somente em 27/01/2017, não podendo vir a postular a restituição das parcelas do prêmio desde 2014, eis que o prazo prescricional da relação securitária é ânuo" (fl. 832), (iii) arts. 319, 320, 330, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.010 do CPC, 757, 760 e 876 do CC e 2º, 3º, 6º e 51 do CDC, sob o argumento de que "não houve qualquer imposição […] na contratação do seguro […] não havendo qualquer vício de consentimento ou venda casada […] ponto que foi exaustivamente alegado e não enfrentado pelos julgadores" (fls. 842-846), (iv) arts. 801 do CC e 1.010, II e III, do CPC, pois “no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado […] ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais”, pugnando pela “improcedência da demanda em relação à seguradora recorrente” (fls. 846-850), e (v) arts. 389 e 406, § 1º, do CC e 489, § 1º, VI, e 927, IV, do CPC, defendendo a aplicação da correção monetária pelo índice IPCA e dos juros pela taxa Selic líquida. Contrarrazões apresentadas (fls. 907-922). O recurso especial foi admitido (fls. 925-926). É o relatório. Decido. Não há falar em vício de fundamentação quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Quanto à tese de prescrição, o TJSC concluiu que (fl. 754): Em contrarrazões, a seguradora alega que o prazo prescricional da relação securitária é ânuo, conforme disposição do artigo 206, § 1°, II, do Código Civil. Razão não lhe assiste. Isso porque, a ação tem como objetivo, consoante alhures relatado, revisar cláusulas do contrato "BB Renovação Consignação" n. 831293755 celebrado entre as partes, mormente no que se refere ao seguro prestamista. Vê-se, assim, que, diferentemente do alegado pela seguradora, o propósito da requerente não é o de exigir indenização securitária em face de seguradora, mas tão somente discutir supostas ilegalidades nos termos contratuais avençados, pretensão esta que se submete ao prazo decenal referido no art. 205 do CC. Em relação à alegada inexistência de venda casada na contratação do seguro prestamista, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 755): Tendo por norte tais premissas, portanto, para que não reste configurada “venda casada”, necessário que seja assegurado ao consumidor a liberdade de contratação. No caso em apreço, o contrato n. 831293755, pactuado em 23/4/2014, prevê a cobrança de seguro no importe de R$ 1.444,05 (evento 1, INF5). Da análise do comprovante de empréstimo ( evento 1, INF5), não se extraem qualquer informação de que a contratação do seguro era opcional, o que demonstra que não foi assegurado ao consumidor a liberdade de escolha, em evidente ofensa à disposição constante no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Diante deste cenário, há de se reconhecer a ilegalidade da cobrança do valor atinente ao seguro pactuado, com o provimento do recurso nesse tocante. Acerca dos consectários legais da condenação, a Corte estadual consignou que (fl. 755): Portanto, se na fase de liquidação for constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples. Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido. Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Apesar de opostos embargos de declaração, a tese de violação dos arts. 801 do CC e 1.010, II e III, do CPC não foi expressamente indicada nas razões do recurso integrativo e nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ. O recorrente alegou genericamente a ofensa dos arts. 2º, 3º, 6º e 51 do CDC, mas não realizou a necessária subsunção dos fatos ao conteúdo normativo do dispositivo de lei federal, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284/STF. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à configuração da venda casada, no contexto dos autos, demandaria reexame contratual e incursão nos demais elementos fático-probatórios, providências não admitidas nesta via recursal, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No que tange à prescrição, constou do acórdão recorrido que (fl. 754): [...] a ação tem como objetivo, consoante alhures relatado, revisar cláusulas do contrato "BB Renovação Consignação" n. 831293755 celebrado entre as partes, mormente no que se refere ao seguro prestamista. Vê-se, assim, que, diferentemente do alegado pela seguradora, o propósito da requerente não é o de exigir indenização securitária em face de seguradora, mas tão somente discutir supostas ilegalidades nos termos contratuais avençados, pretensão esta que se submete ao prazo decenal referido no art. 205 do CC. Referida compreensão alinha-se à jurisprudência do STJ, nos termos da qual a ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito se submete ao prazo decenal do art. 205 do CC. A propósito: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Incide a prescrição vintenária do artigo 177 do CC/1916 ou a decenal do artigo 205 do CC/2002 nos casos de ações de repetição de indébito, respeitada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do atual Código. Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 2.124.259/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - destaquei.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] III. Razões de decidir [...] 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de ressarcimento por danos contratuais se submete à prescrição decenal. Da mesma forma, o STJ tem entendimento consolidado de que a análise da ocorrência de venda casada e da voluntariedade na contratação do seguro prestamista, quando demonstrada pelo tribunal de origem, exige reexame fático-probatório, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] (AREsp n. 2.951.252/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 - destaquei.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. REPETIÇÃO DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a repetição de valores em função de contrato bancário se submete ao prazo prescricional de dez anos. Precedentes. [...](AgInt no AREsp n. 2.469.427/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Por fim, o acórdão recorrido consignou que a restituição de eventual indébito à parte ora recorrida deve ocorrer "na forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento" (fl. 755), em contrariedade ao entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, segundo o qual a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa Selic, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. No mesmo sentido: REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; e EDcl no AgInt no REsp n. 2.057.204/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025. E ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS. DATA DA CONTRATAÇÃO E DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR. INVIABILIDADE, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. [...] 2. Ausente previsão contratual diversa, a atualização monetária do débito deve ser feita pelo IPCA e, por força do disposto no art. 406 do Código Civil, pela taxa Selic, que já comporta, em sua formação, o indexador monetário e os juros. [...] (AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Neste ponto, portanto, a pretensão recursal merece acolhida, para reconhecer a incidência de correção monetária segundo o índice IPCA e o cômputo de juros de mora pela taxa Selic líquida. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a aplicabilidade do índice IPCA para fins de correção monetária até a citação, a partir de quando o valor a ser eventualmente restituído pela parte recorrente deve ser calculado segundo a variação da taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA