Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306314-31.2014.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
EXECUTADO: JG EMBALAGEM LTDA - ME
ADVOGADO(A): DIETRICH PAULO GUSTMANN (OAB SC032692)
EXECUTADO: JOSIVANI LEMES
ADVOGADO(A): DIETRICH PAULO GUSTMANN (OAB SC032692)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra JG EMBALAGEM LTDA - ME e JOSIVANI LEMES.
Citada, a parte executada opôs, pelo curador especial, exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a negativa geral bem como abusos no contrato entre as partes entabulado.
Após manifestação da parte exequente, os autos vieram conclusos.
2. Inicialmente, salienta-se que a exceção de pré-executividade serve-se à discussão de matérias passíveis de serem conhecidas de ofício e que não demandam a instrução probatória. Ou seja, trata-se de via de defesa incidental em que a parte executada apresenta provas documentais e pleiteia a análise de questões de ordem pública, correlacionadas às condições e pressupostos da ação de execução.
Ocorre que no caso concreto a parte excipiente/executada insurgiu-se contra matéria que não é passível de conhecimento em sede de exceção. Veja-se que a lei expressamente dispõe sobre as matérias reservadas ao instituto dos embargos à execução:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Assim, percebe-se que o excesso de execução não se amolda às hipóteses do instituto da objeção de pré-executividade por se tratar de discussão que não afeta os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE REJEITADO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. (...) EXCESSO DE EXCECUÇÃO E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE AÇÃO REVISIONAL. (...) DECISÃO MANTIDA. RECURSO DOS EXECUTADOS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000994-19.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2021).
Igualmente, a respeito da impossibilidade de se arguir a revisão contratual em exceção de pré-executividade, extrai-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE TESES DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ELEITA (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033612-92.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2024).
3. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, consequentemente, DETERMINO o prosseguimento do feito.
Sem honorários advocatícios. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento “quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, REsp 1256724 / RS, Mauro Campbell Marques, 07.02.2012).
Os honorários do curador especial serão fixados ao final do processo.
4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC).
5. Sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.