Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304498-81.2014.8.24.0018/SC
APELANTE: CONETCABO TELECOMUNICACOES LTDA - EPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA FERNANDEZ DE MEDEIROS (OAB RS096943)
ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727)
APELADO: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONETCABO TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXECUÇÃO PARCIAL E MÁ QUALIDADE DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NA EXECUÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESCISÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de rescisão contratual unilateral, sob alegação de que a paralisação das obras ocorreu por culpa da contratante e não da contratada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a rescisão contratual operada pela parte ré foi legítima, conforme cláusulas contratuais, ou ilícita, apta a ensejar indenização; e (ii) analisar se a parte autora comprovou a regularidade da execução dos serviços e a inexistência de descumprimento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) O contrato previa expressamente a possibilidade de rescisão motivada em caso de má qualidade dos serviços ou abandono injustificado das atividades, nos termos das cláusulas pactuadas. (iv) Incumbia à parte autora demonstrar a regularidade da execução contratual e a ilicitude da rescisão, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (v) A prova oral revelou-se contraditória e não foi corroborada por documentos técnicos ou relatórios que infirmassem as alegações da parte ré. (vi) Os e-mails juntados aos autos indicam reclamações sobre insuficiência de equipes e atrasos, corroborando a justificativa para a rescisão. (vii) Ausente demonstração de ato ilícito ou prejuízo concreto, não há falar em indenização por danos morais ou lucros cessantes, sendo firme a jurisprudência no sentido de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral. (viii) Mantida a sentença de improcedência, por inexistência de prova segura da regularidade na execução contratual.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora e lhe negou provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento e fixando honorários recursais de 5%, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor da parte apelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são a suposta existência de erro material quanto ao percentual total da verba honorária e a correta indicação do beneficiário dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se a ocorrência de erro material no acórdão, porquanto, na origem, foram fixados honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), os quais, somados aos honorários recursais arbitrados em 5% (cinco por cento), totalizam 20% (vinte por cento).
4. O acórdão também apresenta erro material quanto aos beneficiários da verba honorária, que, na hipótese, são os advogados da parte ré/apelada, e não os advogados da parte autora/apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
5. Embargos de declaração de ambas as partes acolhidos.
Tese de julgamento: verificados os erros materiais apontados, promove-se a integração do acórdão sem efeitos infringentes, estabelecendo-se o percentual total de 20% sobre o valor da causa, correspondentes a 15% de honorários de origem e 5% de honorários recursais, em favor da parte ré/apelada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 341 e 373, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à distribuição do ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação: "A recorrente comprovou os fatos constitutivos de seu direito — notadamente a existência do contrato, sua execução e a rescisão unilateral promovida pela recorrida. Por outro lado, a alegação de má prestação dos serviços configura fato impeditivo do direito da recorrente, cujo ônus probatório incumbia exclusivamente à recorrida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ao inverter essa lógica e exigir da recorrente a demonstração de que não descumpriu o contrato, o Tribunal de origem incorreu em erro de direito".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 186, 475, 623 e 927 do Código Civil, relativamente ao dever de indenizar decorrente da rescisão contratual de empreitada, trazendo a seguinte argumentação: "incontroverso que o contrato encontrava-se em plena execução quando houve a rescisão, tendo a recorrente realizado investimentos e estruturado sua atividade para cumprimento do ajuste. Ainda assim, o acórdão recorrido afastou integralmente qualquer obrigação indenizatória, esvaziando o conteúdo normativo do art. 623 do Código Civil, em manifesta violação à legislação federal"; e que "Ao admitir a ruptura contratual sem qualquer consequência indenizatória, o acórdão recorrido esvazia o conteúdo normativo do dispositivo legal, transformando exceção em regra e afastando indevidamente a responsabilidade civil da parte que promoveu a rescisão".
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a via especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais nem a reapreciação do conjunto fático‑probatório dos autos.
No que se refere à questão suscitada, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos:
Da análise dos autos, verifico que o cerne da controvérsia consiste em averiguar se a rescisão contratual operada pela ré deu-se de forma legítima, amparada nas cláusulas do contrato, ou se configurou-se ilícita, apta a ensejar a responsabilização civil pelos danos alegados pela autora.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Complementa o art. 476 que “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes (evento 15, INF10, FL. 12) previa expressamente, em sua cláusula 9.5, alíneas “d” e “e”, a possibilidade de rescisão motivada nas hipóteses de inexecução parcial, má qualidade dos serviços ou abandono injustificado das atividades (evento 15, INF11, FL. 9):
(...)
Nesse contexto, incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar de forma inequívoca que os serviços foram prestados de maneira regular, em consonância com os padrões exigidos pela contratante e que a resolução contratual operada foi arbitrária e infundada. Todavia, a prova produzida não se mostrou suficiente para tanto.
Com efeito, a prova oral colhida (evento 69, TERMOAUD110 e evento 74, TERMOAUD126) revelou-se contraditória e, a toda evidência, não foi capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato de rescisão.
Isso porque, os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora (Lucas Fábio Barcelos - evento 69, VÍDEO154, e Mauro César Peres - evento 69, VÍDEO153) foram no sentido de que os serviços prestados à ré/apelada eram satisfatórios, que houve pagamento acima da meta e que a paralisação se deu por fatores externos (falta de aprovação de projeto junto à CELESC). No entanto, tais assertivas não encontram respaldo documental e são contrarias às declarações dos representantes da ré (Raimundo Macena - evento 74, VÍDEO156, e Jair Berthier de Oliveira - evento 74, VÍDEO155), os quais asseveraram, com base em vivência técnica e administrativa, a existência de falhas operacionais, descontinuidade das equipes e deficiência técnica na execução das tarefas por parte da autora/apelante.
Ressalta-se que, ainda que a parte autora busque descredenciar as alegações da ré quanto à qualidade dos serviços, não logrou comprovar documentalmente que a execução contratual se deu de forma irrepreensível. Ausentes documentos técnicos, atas de vistoria, relatórios de desempenho ou outras provas objetivas que infirmassem as alegações da contratante, não há como concluir, com segurança, pela regularidade na execução contratual.
Corroborando esse entendimento, a sentença recorrida destacou com propriedade: “Como corolário do seu ônus de provar o fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), incumbia à parte autora demonstrar que motivos contratuais elencados para resolução eram insubsistentes – ou seja, que não houve desfalque de qualidade ou atraso injustificável na prestação de serviços – o que não ocorreu”.
Não se olvida de que não houve notificação formal da contratada acerca das falhas. Todavia, não se verifica manifesta injustiça na valoração empreendida em relação às aludidas provas, sobretudo diante da prova documental que registra comunicações sobre problemas na execução e a decisão unilateral da contratante em descontinuar os serviços.
Nesse sentido, os indícios quanto ao descumprimento contratual relevante foram documentados nos autos pela própria autora apelante (evento 15, INF16- evento 15, INF19) e reproduzido pela ré apelada em sua contestação (evento 31, PET40, fl. 04):
Destaco, dentre os e-mails colacionados pela autora, ainda, expressas reclamações da ré em relação à quantidade de equipes deslocadas para execução dos serviços contratados (evento 15, INF17, fl. 07):
E como bem destacou o juízo a quo “os documentos [...] consistentes em comunicações via e-mail emanadas das filiais de Criciúma e Chapecó, [...] dão conta de que a parte ré considerou resolvido o contrato por insuficiência de qualidade nos serviços prestados pela parte autora e também por abandono destes por mais de 5 dias".
A jurisprudência, mutatis mutandis, não destoa e considera regular a rescisão do contrato em caso de descumprimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SUBEMPREITADA VERBAL. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABANDONO DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO. DESPROVIMENTO. É válida a rescisão contratual promovida quando comprovado o inadimplemento do empreiteiro, consubstanciado na má execução da obra, em desconformidade com os padrões técnicos exigidos, e no abandono imotivado do serviço. Nesses casos, não há que se falar em indenização ao empreiteiro, tampouco em descumprimento contratual por parte do contratante. (TJSC, ApCiv 5000180-88.2021.8.24.0053, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão YHON TOSTES, julgado em 24/07/2025)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E ABANDONO DA OBRA. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual e julgou improcedente a reconvenção, condenando as rés ao pagamento de multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a paralisação da obra ocorreu por culpa da autora, em razão de sua alegada inadimplência, ou por culpa das rés; e (ii) se a multa contratual deve ser reduzida, considerando que aproximadamente 70% da obra foi executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado o descumprimento contratual pelas rés, por não terem concluído os serviços contratados, bem como falha na execução, com necessidade de refazimento da obra, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A redução equitativa da multa contratual prevista no art. 413 do Código Civil não se justifica no presente caso, pois, embora a obra tenha sido parcialmente executada (70%), os serviços foram realizados de maneira insatisfatória, com necessidade de refazimento da estrutura inicial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários recursais porque os honorários sucumbenciais foram fixados na origem em 20% (art. 85, § 11, in fine, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413 e 475. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0500384-78.2013.8.24.0074, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2020; TJSC, Apelação n. 5005379-78.2020.8.24.0004, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023. (TJSC, ApCiv 5018730-58.2021.8.24.0045, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, julgado em 29/04/2025)
Dessa forma, não restou comprovada, de maneira segura e objetiva, a regularidade da prestação dos serviços por parte da autora. E, por consequência, havendo previsão contratual para a rescisão por descumprimento das obrigações, não há falar em ilicitude da conduta da ré.
Nesse mesmo caminho, o recebimento de valores a título de fundo de reserva e multa contratual não se afiguram devidos.
É que a devolução do fundo de reserva está expressamente condicionada (CLÁUSULA SÉTIMA - evento 15, INF11, fl. 6): (a) ao decurso do prazo de dois anos após o encerramento contratual; e (b) à inexistência de compromissos trabalhistas pendentes oriundos da relação mantida entre as partes.
No caso, tendo a resolução se dado por motivo imputável à contratada, tal situação não estava prevista como termo a configurar a pretendida devolução.
Quanto à multa contratual, como já assentado, a resolução contratual operada pela ré deu-se com amparo em cláusula expressa que autorizava tal providência em caso de má prestação ou inexecução das obrigações. Logo, ausente ilicitude na conduta da contratante, descabe cogitar de aplicação de penalidade por inadimplemento.
Não bastasse, ausente demonstração inequívoca de ato ilícito, tampouco restou caracterizado prejuízo concreto e direto decorrente da rescisão, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais ou lucros cessantes.
Ainda que assim não fosse, esta Corte é firme no sentido de que " O inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão a direitos da personalidade” (TJSC, ApCiv 5000487-88.2020.8.24.0049, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão YHON TOSTES, julgado em 16/10/2025).
E ainda, é incontestável que "Para a configuração dos lucros cessantes, é necessária a demonstração precisa dos prejuízos sofridos, não bastando a mera alegação genérica. No caso, a apelante não comprovou de que forma teria lucrado a quantia pleiteada, não fosse o inadimplemento. (TJSC, ApCiv 0304821-41.2014.8.24.0033, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, D.E. 26/03/2025).
Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Da análise dos fundamentos adotados pela Câmara, verifica-se que eventual alteração do julgado somente seria possível mediante reexame das circunstâncias fáticas da causa e da interpretação do ajuste contratual celebrado, providências vedadas na estreita via do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.