Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Nº 0303045-72.2014.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA
APELANTE: CF ROCHA TEXTIL EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL KRIEGER (OAB SC024848)
ADVOGADO(A): SANDRA KRIEGER GONÇALVES (OAB SC006202)
APELADO: R. C. CONTI INDUSTRIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR FREDERICO PENA (OAB SC030176)
ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134)
EMENTA
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTERIOR À CESSÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. OBJETO JURIDICAMENTE INEFICAZ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ DO CESSIONÁRIO IRRELEVANTE. CLÁUSULA DE ASSUNÇÃO DE RISCOS INAPLICÁVEL A VÍCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com perdas e danos, ajuizada pela parte autora contra a parte ré, visando declarar a nulidade das escrituras públicas de cessão de créditos referentes a três precatórios adquiridos para posterior compensação tributária. A autora sustentou que os créditos estavam contaminados por passivo tributário da cedente e foram objeto de penhora no rosto dos autos em execução fiscal, em razão de fraude à execução fiscal. Requereu a declaração de nulidade das cessões e a condenação da ré à restituição dos valores pagos pela aquisição dos créditos, das despesas com taxas judiciais e de lucros cessantes. A sentença julgou improcedentes os pedidos, o que motivou a interposição do recurso de apelação pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cessão de créditos realizada quando a cedente já possuía débito tributário inscrito em dívida ativa configura fraude à execução fiscal e torna ineficaz o negócio jurídico; (ii) saber se cláusula contratual de assunção de riscos e declaração de diligência prévia do cessionário afasta a nulidade ou o dever de restituição; e (iii) saber se, reconhecida a nulidade por ato ilícito, são devidos apenas os danos emergentes ou também os lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O negócio jurídico é nulo e ineficaz, pois a cessão de créditos ocorreu após a inscrição do crédito tributário da cedente em dívida ativa, circunstância que gera presunção absoluta de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN e da jurisprudência consolidada em recurso repetitivo (Tema 290 do STJ), o que enseja a nulidade absoluta do negócio jurídico (CC, art. 166, II e VI).
4. A fraude à execução está definitivamente caracterizada, pois decisão anterior transitada em julgado reconheceu a natureza fraudulenta da cessão dos créditos objeto da lide, produzindo coisa julgada material que vincula o julgamento quanto à existência da fraude.
5. A boa-fé do cessionário é juridicamente irrelevante, pois a lei retira eficácia ao ato de disposição patrimonial independentemente da ciência ou da diligência do adquirente, não se tratando de risco negocial ordinário, mas de vedação legal cogente.
6. A cláusula contratual de assunção de riscos não afasta a nulidade nem o dever de indenizar, pois se limita à álea econômica do recebimento do crédito e não alcança vício jurídico consistente na inexistência de eficácia do objeto cedido.
7. Houve violação à boa-fé objetiva e prática de ato ilícito pela cedente, pois garantiu a integridade e disponibilidade dos créditos ao mesmo tempo em que os alienou em contexto de fraude à execução, frustrando a finalidade econômica do contrato.
8. É devida a restituição integral dos valores pagos a título de danos emergentes, pois a nulidade do negócio impõe o retorno das partes ao status quo ante, evitando enriquecimento sem causa.
9. São devidos também os lucros cessantes, pois a nulidade decorreu de conduta ilícita imputável à cedente e frustrou vantagem econômica objetivamente esperada pelo cessionário, consistente na diferença entre o valor pago e o valor nominal dos créditos cedidos.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade das cessões de crédito discutidas nos autos, bem como para condenar a recorrida ao ressarcimento do prejuízo material, acrescido dos consectários legais, na forma da fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 166, II e VI, 186, 187, 389, parágrafo único, 402, 422, 884 e 927; CTN, art. 185; CPC, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.141.990/PR (Tema 290); STJ, AgInt no REsp nº 1.740.250/RS; STF, ADI nº 5.886.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade das cessões de crédito discutidas nos autos, bem como para condenar a recorrida ao ressarcimento do prejuízo material, acrescido dos consectários legais, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de abril de 2026.