Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198363/SC (2025/0053558-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HELBOR MAGNIFIQUE
ADVOGADOS: ROGÉRIO ZUEL GOMES - SC012264
LILIAN GABRIELA STRELOW ERSCHING - SC037939
RECORRIDO: NOTEBOOK TRADERS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR - SC017801
MAURO MATHEUS COGO ALVES - SC059130
JONE BRENZINK NETTO - SC066398
JÉSSYCA ABROMOVICZ ROCHA - SC071564
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.438-444): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA POR DESINTERESSE DA DEMANDANTE. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE VIGILÂNCIA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS PELO TÉRMINO DA AVENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. RECURSO DO AUTOR. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE VALOR PERQUIRIDO EM RECONVENÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE CORRESPONDENTE AO INTERSTÍCIO CONTRATUAL DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ PELO AUTOR. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sustenta a parte recorrente violação aos artigos 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil, e ao artigo 413 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos de admissibilidade e, no mérito, a ausência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre os pontos a respeito dos quais a parte recorrente alega omissão, qual seja, a incidência do redutor de cláusula penal previsto no artigo 413 do Código Civil. É o que se extrai dos seguintes excertos (fls. 442-444): 3.2. [B]: MULTA CONTRATUAL No ponto, o recorrente postula pela minoração da multa contratual de 30% para 10% sobre o saldo remanescente contratado, ou, subsidiariamente, seja o valor da multa arbitrado em quantia inferior a multa pactuada. Contudo, razão não lhe assiste. Pela franca objetividade, adota-se a fundamentação da sentença como razão de decisão, porquanto coaduna-se com a orientação jurisprudencial predominante deste Sodalício: 3. Rescisão do contrato: multa contratual pela rescisão antecipada imotivada É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes. Ficou evidenciado nos autos que a autora quis rescindir o contrato, unilateralmente, quando concluiu que financeiramente já não lhe era mais atrativo. Logo, não há alegação de justa causa para rescisão do contrato firmado entre as partes. Nesse contexto, ainda que o descumprimento contratual por uma das partes dispense a observância de prazo para a rescisão contratual, não é essa a situação do caso em comento, que trata de rescisão unilateral não vinculada a eventual reclamação/falha sobre a prestação do serviço. Como sabido, a rescisão de contrato é direito potestativo do contratante, que decorre da autonomia da vontade privada. Isto significa que o contratante pode desistir, livremente, da manutenção do contrato, mas para tanto, haverá de se submeter às penalidades ajustadas. Sobre a rescisão, a cláusula sétima do contrato firmado entre as partes reza o seguinte (evento 1,inf10): (...) O caso em concreto é regido pelo princípio do pacta sun servanda, isto é, o contrato é lei entre as partes. O autor não trouxe nenhum argumento fático e jurídico que revele porque esse montante – com o qual havia anuído na contratação –agora deva ser considerado abusivo. Fato é que as partes livremente pactuaram a cláusula penal, em atenção às vantagens e aos ônus contratuais assumidos por ambos os contratantes, portanto, devem respeito ao que ajustaram, sob pena de afronta à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. Nesse sentido: (...) Logo, a improcedência do pedido inicial de minoração da multa contratual é medida que se impõe. Como visto, não há nos autos qualquer prova de que os serviços realizados pela apelada foram defeituosos ou que houve, por parte desta, desídia na sua execução. Nessa linha de raciocínio, a recorrida cumpriu com todos os elementos contratuais pactuados, não se tendo notícia no feito de que a apelante anuiu com cláusulas contratuais contra a sua vontade. O pacto é legítimo, assim como a cobrança perpetrada pela recorrida, inexistindo qualquer abusividade em requerer montante residual em relação ao montante inadimplido pela autora. Portanto, a manutenção da sentença, no ponto, é medida de rigor. Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Colegiado originário aprecia a demanda de forma clara e precisa, pronunciando-se, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se a fundamentação for apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada. Como se tem sistematicamente reafirmado nesta Corte, o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015 — ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos expendidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador — não significa que este tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, senão apenas aqueles que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada pelo julgador (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). Portanto, tendo o Tribunal de origem julgado o caso à luz dos fatos e das provas, aplicando o direito que entendeu correto à espécie em análise, não se afigura violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil, por alegada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Em relação à alegada violação ao artigo 413 do Código Civil, a teor da jurisprudência desta Corte, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 5/STJ, bem como é inviável o conhecimento da controvérsia apresentada no recurso quando se mostra necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação do conteúdo contratual mostra-se incompatível com o propósito e rito do recurso especial, destinado à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que é inviável rever, na via especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusulas contratuais. Além disso, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem decidiu conforme as premissas fáticas e contratuais do caso concreto, conforme se revela do trecho acima transcrito (fls. 442-444 do Acórdão recorrido). Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. CLÁUSULA PENAL. DEVER DE REDUÇÃO IMPOSTO PELO ART. 413 DO CC. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇÃO EQUITATIVA OBRIGATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por Patrocinador e Patrocinado, contra acórdão o qual aplicou a integralidade da cláusula penal por violação à cláusula de confidencialidade e reduziu proporcionalmente, por meio de critério matemático, a cláusula penal proveniente da multa por inadimplemento contratual. 2. Recurso especial de PALMEIRAS interposto em 19/8/2024 e recurso especial de SAMSUNG interposto em 20/8/2024, ambos conclusos ao gabinete em 29/4/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a redução equitativa das cláusulas penais decorrentes do inadimplemento contratual e da violação à cláusula de confidencialidade na hipótese de cumprimento parcial da obrigação principal em contrato de patrocínio esportivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Do recurso do PALMEIRAS. 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 6. Não há decisão surpresa quando o Juízo decide acerca da natureza jurídica das cláusulas contratuais exaustivamente discutidas pelas partes na causa. 7. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O art. 413 do CC determina que: "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". 9. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal na hipótese de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor à aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 10. Na hipótese de pluralidade de cláusulas penais, cada uma se rege por seus princípios próprios, inclusive quanto ao limite máximo, por decorrência lógica, diante do cumprimento parcial da obrigação principal não basta a redução equitativa de apenas uma das cláusulas penais. 11. Diante do cumprimento parcial da obrigação principal é dever do Juízo reduzir equitativamente o valor da penalidade das cláusulas penais, por força do art. 413, levando em consideração a função coercitiva e as peculiaridades da hipótese concreta. 12. É obrigatória a aplicação da Taxa SELIC como taxa única, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e juros de mora. 13. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 14. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 15. Do recurso da SAMSUNG. 16. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 17. Não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Juízo sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente. 18. Reduzir a cláusula penal de forma proporcional ao número de dias cumpridos da relação obrigacional, acarretaria justamente extirpar uma das funções da cláusula penal, qual seja, a coercitiva, estimulando rupturas contratuais abruptas em busca da melhor oferta do concorrente e induzindo a prática da concorrência desleal 19. A redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do CC é norma cogente e de ordem pública, portanto, também deve ser observada nos contratos de natureza comercial. 20. Não é admissível apenas a utilização da proporcionalidade do tempo de contrato não cumprido como critério para realizar a redução equitativa da cláusula penal, sobretudo na hipótese de contrato de patrocínio e de rescisão unilateral imotivada. 21. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 22. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. IV. DISPOSITIVO 23. Recurso especial do PALMEIRAS parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. 24. Recurso especial da SAMSUNG parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.209.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) Incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido: (...) 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. [...] (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA