Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188384/SC (2024/0474102-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADO: MARCELO ROSSET - SC013566
RECORRIDO: RICARDO TRAVI
RECORRIDO: MARIA ELVIRA VIEIRA TRAVI
ADVOGADOS: WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI - SC010626
ISRAEL BORGES - SC018611
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 490-495): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO MAGISTRADO SINGULAR. SUSCITADA A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE SE SUBMETE A PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. (ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC). PRAZO DA PRETENSÃO EXECUTIVA QUE OBEDECE AO PRAZO DE DIREITO MATERIAL. SÚMULA 150 DO STF. FEITO ARQUIVADO EM 2012 E DESARQUIVADO A PEDIDO DA EXEQUENTE APENAS EM 2019. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA NA FORMA DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO IAC N. 1. DECISÃO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo a parte recorrente, o Acórdão recorrido teria violado o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao não ter se pronunciado sobre o disposto no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, que isenta as partes dos ônus sucumbenciais quando há reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustentou, também, a ocorrência de dissídio jurisprudencial, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, incide o princípio da causalidade, com a condenação da parte executada, que deu causa ao ajuizamento da execução, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ou a isenção dos ônus, após a edição da Lei 14.195/2021. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. O recurso merece ser parcialmente provido. Por um lado, não houve ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil. No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No caso, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as regras legais atinentes à imputação dos ônus sucumbenciais, atribuindo-os à parte exequente-recorrente, de modo que, ainda que contrário aos interesses da parte, não incidiu em omissão. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Por outro lado, tem razão a parte recorrente quando afirma que a conclusão do Acórdão recorrido está em sentido diametralmente oposto ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Antes mesmo da entrada em vigor do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, a jurisprudência desta Corte já estava pacificada quanto à impossibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de ônus sucumbenciais, em razão da incidência do princípio da causalidade, que os atrela a quem deu causa ao ajuizamento da execução. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, todavia, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.238.107/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBECIAIS. PARTE EXEQUENTE. INCABÍVEL. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve o implemento da prescrição intercorrente implica reexame de fatos e provas. 3. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (AREsp n. 2.900.522/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. A orientação desta Corte é no sentido de que, "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.) Recurso especial improvido. (REsp n. 2.171.039/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Para a fixação dos honorários advocatícios em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, aplica-se o princípio da causalidade. 2. "A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens" (EAREsp 1.854.589/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023). 3. Tendo havido a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.535.471/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 2. É indevida a condenação do credor nos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, ainda na hipótese em que houve resistência, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.757/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Logo, deve ser provido o recurso nos exatos termos do requerido em recurso especial, isentando as partes dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do recurso especial para lhe dar parcial provimento para reformar o acórdão recorrido e isentar a parte recorrente-exequente dos ônus sucumbenciais em razão dos ditames da Lei 14.195/2021. Relator
DANIELA TEIXEIRA