Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0309073-57.2015.8.24.0064/SC AUTOR: MANOEL JOAO DE SOUZA
ADVOGADO(A): RAFAEL DALL AGNOL (OAB SC016925)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB RO012921)
RÉU: MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ATHAYDE MARTIN CREMA (OAB SC032717)
ADVOGADO(A): GILNEI BARPP (OAB SC026270)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito. Havendo requerimento formulado no acordo, determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito, bem como a expedição de alvará eventualmente requerido pelas partes. Custas processuais pela parte indicada no acordo firmado, dispensando-se as remanescentes, conforme disposto no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Acaso não indicada a responsabilidade pelas custas, serão elas divididas pro rata em conformidade com o § 2º do mesmo preceptivo legal, ficando suspensas na hipótese da parte responsável por elas ser beneficiária da Justiça Gratuita. Registro que, acaso as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, serão isentas do pagamento dos emolumentos extrajudiciais, conforme art. 98, § 1º, IX, do CPC, e art. 7º, VII, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019, observação esta que deverá constar do mandado a ser encaminhado ao Cartório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.