EVERTON BALSIMELLI STAUB SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/SC 4154·Representa: Autor
MAURICIO NATAL SPILERE
OAB/SC 34550·CPF·Representa: Autor
EVERTON BALSIMELLI STAUB
OAB/RS 46695·CPF·Representa: Autor
VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA
OAB/SC 903·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Informações)
23/02/2026, 18:14
Baixa Definitiva
09/02/2026, 11:40
Decurso de Prazo
17/12/2025, 01:40
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:36
Publicação
24/11/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304356-57.2017.8.24.0023/SC RELATOR: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
AUTOR: CONDOMÍNIO LAS ROZAS VILLAGE
ADVOGADO(A): EVERTON BALSIMELLI STAUB (OAB SC018826)
ADVOGADO(A): EVERTON BALSIMELLI STAUB
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 330 - 19/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 19:21
Custas
19/11/2025, 18:49
Custas
19/11/2025, 18:19
Expedida/Certificada
19/11/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 18:19
Publicação
14/11/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0304356-57.2017.8.24.0023/SC
AUTOR: CONDOMÍNIO LAS ROZAS VILLAGE
ADVOGADO(A): EVERTON BALSIMELLI STAUB (OAB SC018826)
ADVOGADO(A): EVERTON BALSIMELLI STAUB
RÉU: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que os autos foram julgados na segunda instância.
Fica(m) intimada(s) a(s) partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Obs.: Nos termos da orientação CJG n. 56, a petição de cumprimento de sentença, no caso de existir cumprimento, deve ser distribuída como uma petição inicial de cumprimento de sentença por dependência aos autos principais, observando, nos termos da referida orientação que, quando o processo originário for eletrônico e tramitar no EPROC, caberá ao advogado a instrução do cumprimento de sentença somente com os documentos pertinentes definidos na legislação processual, sendo desnecessária a juntada de cópias de páginas do processo originário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304356-57.2017.8.24.0023/SC RELATOR: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
AUTOR: CONDOMÍNIO LAS ROZAS VILLAGE
ADVOGADO(A): EVERTON BALSIMELLI STAUB (OAB SC018826)
ADVOGADO(A): EVERTON BALSIMELLI STAUB
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 330 - 19/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 19:21
Custas
19/11/2025, 18:49
Custas
19/11/2025, 18:19
Expedida/Certificada
19/11/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 18:19
Publicação
14/11/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0304356-57.2017.8.24.0023/SC
AUTOR: CONDOMÍNIO LAS ROZAS VILLAGE
ADVOGADO(A): EVERTON BALSIMELLI STAUB (OAB SC018826)
ADVOGADO(A): EVERTON BALSIMELLI STAUB
RÉU: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que os autos foram julgados na segunda instância.
Fica(m) intimada(s) a(s) partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Obs.: Nos termos da orientação CJG n. 56, a petição de cumprimento de sentença, no caso de existir cumprimento, deve ser distribuída como uma petição inicial de cumprimento de sentença por dependência aos autos principais, observando, nos termos da referida orientação que, quando o processo originário for eletrônico e tramitar no EPROC, caberá ao advogado a instrução do cumprimento de sentença somente com os documentos pertinentes definidos na legislação processual, sendo desnecessária a juntada de cópias de páginas do processo originário.
13/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 13:31
Expedida/certificada
12/11/2025, 13:31
Expedida/certificada
12/11/2025, 13:31
Trânsito em julgado
12/11/2025, 13:30
Movimentação processual
12/11/2025, 08:32
Recebimento
12/11/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894586/SC (2025/0108064-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
AGRAVADO: CONDOMINIO LAS ROZAS VILLAGE
ADVOGADO: EVERTON BALSIMELLI STAUB - RS046695
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894586/SC (2025/0108064-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
AGRAVADO: CONDOMINIO LAS ROZAS VILLAGE
ADVOGADO: EVERTON BALSIMELLI STAUB - RS046695
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894586/SC (2025/0108064-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
AGRAVADO: CONDOMINIO LAS ROZAS VILLAGE
ADVOGADO: EVERTON BALSIMELLI STAUB - RS046695
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894586/SC (2025/0108064-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMINIO LAS ROZAS VILLAGE
ADVOGADO: EVERTON BALSIMELLI STAUB - RS046695
AGRAVANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
AGRAVADO: CONDOMINIO LAS ROZAS VILLAGE
ADVOGADO: EVERTON BALSIMELLI STAUB - RS046695
AGRAVADO: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/1/2025. Concluso ao gabinete em: 7/4/2025. Ação: indenizatória c/c pedido de tutela, ajuizada por CONDOMÍNIO LAS ROZAS VILLAGE em face de ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a ré ao pagamento de R$ 216.679,95 (duzentos e dezesseis mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a título indenizatório. Acórdão: negou provimento aos recursos interpostos pelas partes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU GRATUIDADE À PARTE PASSIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA QUANTUM SATIS DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL RELACIONADO À GARANTIA, NÃO CARACTERIZANDO PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE DECORRE DE DEFEITO RELACIONADO À EXECUÇÃO DA OBRA. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES AO CONSERTO. ABSTRAÍDA COMPREENSÃO DIVERSA DO RELATOR, APLICAÇÃO NA ESPÉCIE DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. PRAZO DECENAL NÃO ALCANÇADO. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES POR DIVERSAS VEZES. DESNECESSIDADE DE ELUCIDAÇÕES OUTRAS. PRELIMINAR AFASTADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. ORÇAMENTOS IDÔNEOS. DEFEITOS EM PARTE COMPROVADOS. REPARAÇÃO PARCIAL MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA BEM DELINEADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESFAVOR DA AUTORA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CAUSA E O DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. (e-STJ Fl. 2.187) Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação ao art. 1.022 e 489, § 1º, IV do CPC; 618, parágrafo único do CC. Sustenta omissão quanto ao cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a impugnação ao laudo pericial. Alega, ainda, que a ação deveria ser reconhecida como redibitória, e não indenizatória, por ter como objetivo a reparação de vícios ocultos. Nessa linha, defende que incide o prazo decadencial de 180 dias para o exercício da pretensão. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido, ainda que contrário aos interesses da parte recorrente, enfrentou de forma fundamentada e expressa as questões discutidas. Reconheceu o caráter indenizatório da ação, uma vez que se busca a reparação de danos e despesas decorrentes da má execução da obra. Além disso, afastou a alegação de cerceamento de defesa, ao destacar que as partes tiveram diversas oportunidades de se manifestar e que o laudo pericial foi considerado conclusivo. No ponto, o Tribunal de origem consignou o seguinte entendimento no acórdão integrativo: A respeito dos embargos opostos por Álamo Construtora e Incorporadora, de mais que suficiente clareza a fundamentação presente no julgamento colegiado quanto à preliminar de cerceamento de defesa: Evidenciado o nítido caráter indenizatório do pleito presente na vestibular, não falar em "inadequação da via eleita", menos ainda em "carência da ação", pouco ou nada importando que o "condomínio empregue" eventual montante recebido para "outro tipo de reforma" ou quitar dívidas outras. É incontroversa a existência de vícios construtivos, inexistindo insurgência das partes a respeito dos defeitos constatados no laudo (evento 213, laudo/perícia 380). O expert apresentou "planilha orçamentária" indicando que o montante de R$ 173.693,65 "contempla todos os serviços classificados como vícios construtivos" (informação 356). Após manifestação da partes, o perito acolheu parcialmente as alegações autorais e acrescentou novos valores ao orçamento noticiado, totalizando R$ 216.679,95 (evento 231). A parte passiva apresentou parecer técnico afirmando que a porcentagem estabelecida para restauração da pintura é excessiva (evento 218), reiterando a impugnação nos eventos 240 e 262. (...) Embora o Magistrado sentenciante tenha acolhido tão somente a "impugnação apresentada pelo autor (...) para que o perito informa a fonte de custos utilizada para a elaboração do orçamento acostado ao laudo pericial", difícil crer que o profissional apresentaria conclusões distintas daquelas já por ele expostas. A decisão combatida acolheu "as conclusões do perito nomeado", não havendo falar em "tratamento desigual entre as partes" em virtude do inacolhimento das impugnações da ré, cabendo ao Juízo analisar as provas constantes nos autos e indicar as razões da formação de seu convencimento. Não há falha alguma no trecho do acórdão destacado nos embargos do evento 64: as partes, a tempo e modo oportunos, não apresentaram insurgência frente à efetiva existência dos defeitos constatados em laudo pericial, o que por óbvio não se confunde com reclamações outras também analisadas e afastadas em julgamento colegiado. (e-STJ Fls. 2.213-2.214) Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ademais, conforme entendimento desta Corte, “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019. Desse modo, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação aos artigos 489 e 1.022, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula n. 568/STJ. - Da Súmula 7/STJ No que se refere à alegada violação ao art. 618, parágrafo único, do Código Civil, cumpre destacar que a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque a análise da tese recursal, que trata da aplicação do prazo decadencial à hipótese dos autos, demandaria o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, o que é vedado na instância especial. Sobre a questão, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos: A parte autora deixa evidente o pedido aduzido na vestibular: e) Seja julgada procedente a presente demanda, com a confirmação dos pedidos feitos em sede de tutela provisória, bem como condenando a requerida a indenizar todos os danos e despesas causados e necessários a correção dos vícios, defeitos e inexecuções de serviços e de obras civis, já verificados nos autos e outros que por venturam surgiram até a data do trânsito em julgado, junto ao condomínio autor em suas partes comuns e unidades autônomas, no valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença ou em perícia de avaliação para tal finalidade, bem como a ressarcir os honorários contratuais advocatícios dispendidos, custas e demais danos materiais verificados; Embora se esteja diante de vícios ligados à construção, não se está a tratar propriamente de ação redibitória, sendo possível perceber que o pedido contém ares de indenizatório, vez que pretendida reparação frente a "todos os danos e despesas causados e necessários a correção dos vícios, defeitos e inexecuções de serviços e de obras civis". (e-STJ Fl. 2.180) Aplica-se, portanto, a Súmula 7do STJ quanto ao tema. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2 % (dois por cento) os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894586/SC (2025/0108064-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMINIO LAS ROZAS VILLAGE
ADVOGADO: EVERTON BALSIMELLI STAUB - RS046695
AGRAVANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
AGRAVADO: CONDOMINIO LAS ROZAS VILLAGE
ADVOGADO: EVERTON BALSIMELLI STAUB - RS046695
AGRAVADO: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO LAS ROZAS VILLAGE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/1/2025. Concluso ao gabinete em: 7/4/2025. Ação: indenizatória c/c pedido de tutela, ajuizada por CONDOMÍNIO LAS ROZAS VILLAGE em face de ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a ré ao pagamento de R$ 216.679,95 (duzentos e dezesseis mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a título indenizatório. Acórdão: negou provimento aos recursos interpostos pelas partes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU GRATUIDADE À PARTE PASSIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA QUANTUM SATIS DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL RELACIONADO À GARANTIA, NÃO CARACTERIZANDO PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE DECORRE DE DEFEITO RELACIONADO À EXECUÇÃO DA OBRA. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES AO CONSERTO. ABSTRAÍDA COMPREENSÃO DIVERSA DO RELATOR, APLICAÇÃO NA ESPÉCIE DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. PRAZO DECENAL NÃO ALCANÇADO. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES POR DIVERSAS VEZES. DESNECESSIDADE DE ELUCIDAÇÕES OUTRAS. PRELIMINAR AFASTADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. ORÇAMENTOS IDÔNEOS. DEFEITOS EM PARTE COMPROVADOS. REPARAÇÃO PARCIAL MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA BEM DELINEADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESFAVOR DA AUTORA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CAUSA E O DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. (e-STJ Fl. 2.187) Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação ao art. 85, § 2º, 86, 324, §1º, II do CPC, sustentando a possibilidade de pedido genérico quando não for possível determinar as consequências do ato ou fato. Argumenta que o valor da causa foi apenas uma estimativa provisória para fins de arresto. Defende que a fixação dos honorários deve ser sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, não sobre o valor da causa. Afirma, por fim, que não houve sucumbência recíproca. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento. Observa-se que o acórdão recorrido não apreciou o art. 324, §1º, II do CPC, tampouco a recorrente suscitou tal omissão nos embargos de declaração que opôs. No particular, diante da ausência de decisão do artigo tido como violado e da ausência de embargos, é inviável conhecer do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF. Quanto ao prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos. - Da sucumbência O acórdão concluiu que a agravante teve êxito apenas parcial na demanda, especialmente quanto ao pedido de indenização por danos materiais, razão pela qual fixou a sucumbência com base na diferença entre o valor atribuído à causa e o valor efetivamente reconhecido na condenação. No tocante ao pedido de alteração da distribuição dos honorários sucumbenciais, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1173934/SP, 3ª Turma, DJe 21/09/2018; AgInt no AREsp 54.203/SP, 4ª Turma, DJe 28/08/2018; EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, 4ª Turma, DJe 11/09/2018; AgInt no REsp 1537455/SC, 3ª Turma, DJe 04/12/2017. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2 % (dois por cento) os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894586/SC (2025/0108064-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMINIO LAS ROZAS VILLAGE
ADVOGADO: EVERTON BALSIMELLI STAUB - RS046695
AGRAVANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
AGRAVADO: CONDOMINIO LAS ROZAS VILLAGE
ADVOGADO: EVERTON BALSIMELLI STAUB - RS046695
AGRAVADO: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894586/SC (2025/0108064-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO LAS ROZAS VILLAGE
ADVOGADO: EVERTON BALSIMELLI STAUB - RS046695
AGRAVANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
AGRAVADO: CONDOMINIO LAS ROZAS VILLAGE
ADVOGADO: EVERTON BALSIMELLI STAUB - RS046695
AGRAVADO: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894586/SC (2025/0108064-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO LAS ROZAS VILLAGE
ADVOGADO: EVERTON BALSIMELLI STAUB - RS046695
AGRAVANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
AGRAVADO: CONDOMINIO LAS ROZAS VILLAGE
ADVOGADO: EVERTON BALSIMELLI STAUB - RS046695
AGRAVADO: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Petição
21/10/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONDOMINIO LAS ROZAS VILLAGE (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERTON BALSIMELLI STAUB (OAB SC018826)
APELANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO COSTA DOS SANTOS (OAB SC034769) ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de agosto de 2024. Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de setembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304356-57.2017.8.24.0023/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONDOMINIO LAS ROZAS VILLAGE (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERTON BALSIMELLI STAUB (OAB SC018826)
APELANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de agosto de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0304356-57.2017.8.24.0023/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK