Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300146-56.2016.8.24.0068/SC
APELADO: ERNESTO ALOISIO THEOBALD (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAIANE CARLESSO RAMBO PANDOLFI (OAB SC045278)
ADVOGADO(A): BRUNO VINICIUS PANDOLFI (OAB SC038761)
APELADO: ELY TEREZINHA THEOBALD (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO VINICIUS PANDOLFI (OAB SC038761)
DESPACHO/DECISÃO
Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdãos prolatados pela Quarta Câmara de Direito Público que, por unanimidade: a) deu provimento parcial para reduzir o quantum indenizatório manejado pelo ente federado (evento 29); b) acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar que é devida indenização pela expropriação da área de 234,36 m2 (evento 48) e c) rejeitou os aclaratórios opostos pelos recorridos (evento 64).
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, a violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC e 15-A, §1°, do Decreto-lei n. 3.365/41 (evento 54).
Apresentadas as contrarrazões (evento 78), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que, em seguida, ordenou a remessa do autos à Câmara Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil em relação aos TEMAS 282, 1.071 e 1.072 todos do STJ (evento 85).
Logo após, o Órgão Fracionário proferiu juízo negativo de retratação (evento 103) e, na sequência, o Estado de Santa Catarina peticionou nos autos para ratificar o Recurso Especial interposto (evento 110).
Os autos, então, retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o presente Reclamo merece ascender à Corte de destino.
O Recurso Especial interposto pelo Estado de Santa Catarina versa sobre questões de caráter repetitivo afetadas pelo Superior Tribunal de Justiça em revisão das teses firmadas a respeito dos TEMA 282 do STJ (REsp 1.116.364/PI) e dos TEMAS 1.071 e 1.072 do STJ (Pet 12.344/DF).
A proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.829/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, era referente à ação de desapropriação por utilidade pública, em que o acórdão recorrido decidiu que os juros compensatórios correspondem a 6% ao ano a partir da imissão na posse do imóvel.
Observa-se que a Primeira Seção determinou: "com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento."
A tese foi revista e passou a determinar que: "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97."(Pet 12344/DF).
Do mesmo modo, em relação ao TEMA 282/STJ, a revisão de tese passou a vigorar com o seguinte entendimento: "i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41)."
Julgado o mérito da revisão de tese em 28.10.2020, o trânsito em julgado ocorreu em 13.11.2020.
De outro norte, em relação ao TEMA 1.071/STJ, firmou-se a seguinte tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial." ao passo que, no que tange ao Tema 1.072/STJ, a Corte Superior passou a entender que: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência."
Nesse aspecto, para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF, deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda.
Entretanto, por ocasião da proposta de revisão da referida tese, em acórdão publicado no DJe de 13.11.2020, o Ministro relator destacou: "a tese sempre foi condicional ao julgamento de mérito do Supremo. Superada a condição, com afastamento do provimento cautelar, descabe a manutenção da tese, que funcionaria como modulação indevida do julgamento da ADI.", tendo determinado o cancelamento da tese do firmada no TEMA 283/STJ e propondo edição de nova tese, amparada no presente tema.
A propósito, colhe-se da ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.
2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.
3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.
4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional.
5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional.
6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.
7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.
8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.
9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.".
De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.
10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.
11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.
12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.
13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.
14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.".
Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes.
Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.
15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").
16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida.
17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.
(Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28.10.2020).
Na hipótese em apreço, submetido o decisum impugnado ao juízo de retratação, a Quarta Câmara de Direito Público manteve a decisão objurgada. A propósito, transcreve-se a ementa do acórdão prolatado em sede de juízo de conformidade:
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TEMAS N. 282, N. 1.071 E N. 1.072 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. O caso em análise diz com a (des)necessidade de adequação de decisão colegiada supostamente em descompasso com as teses firmadas nos Temas n. 282, n. 1.071 e n. 1.072, do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A decisão em reanálise reconheceu inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração, no tocante à temática dos juros compensatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No julgamento dos aclaratórios não foi negada a aplicação ou adotado entendimento dissidente às teses repetitivas, mas reconhecimento de inovação recursal consistente na alegação de não incidência dos juros compensatórios em sede de embargos de declaração.
4. Não pode o Estado de Santa Catarina inovar em sede de embargos de declaração e apontar que o acórdão foi omisso quanto à tese repetitiva sobre a qual, ainda que tacitamente, demonstrou desinteresse em impugnar por meio do recurso de apelação, haja vista os aclaratórios opostos, perante o Juízo de origem, objetivando a fixação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a verba consectária que agora pretende a exclusão.
IV. DISPOSITIVO
5. Juízo de retratação negativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.735.787/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; TJSC, Apelação n. 0304832-05.2015.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023.
Dessarte, com o juízo de retratação negativo, remanesce o interesse recursal da parte recorrente, razão pela qual, estando presentes os requisitos de admissibilidade, devem os autos ser remetidos à Corte Superior, nos termos do art. 1.030, inc. V, "c", do Código de Processo Civil. A par disso, convém registrar que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela mitigação da coisa julgada em relação à aplicabilidade dos referidos Temas.
Por fim, registra-se que, em razão da admissibilidade do reclamo por esse fundamento, dispensa-se o exame das demais ofensas apontadas nas alegações recursais, porquanto será devolvido para apreciação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil, in verbis: "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado".
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, admite-se o Recurso Especial.
Intimem-se.