Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2213605/SC (2025/0175607-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: ANTÔNIO DOS SANTOS SANTANA
RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS MENDES SANTANA
ADVOGADOS: SANDRO PAULO TONIAL - SC013017
RODRIGO SCHOENE - SC024468
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 602): AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREFACIALMENTE, ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE TRIBUNAL. NO MÉRITO, REITERAÇÃO DAS TESES VEICULADAS EM APELAÇÃO. PREDICAÇÃO IMPROFÍCUA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 601/22, DE JOINVILLE. RECURSO HÍDRICO CANALIZADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DESFECHO HÍGIDO. PONDERAÇÃO DE VALORES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A razoável duração do processo (art. 4º do CPC), a primazia de julgamento de mérito (art. 139, II e IX do CPC), a adstrição aos prazos de apreciação dos recursos (art. 931 e art. 1.020 do CPC), são normas cogentes que impõem apreciação célere de recursos (art. 932 do CPC), bem como o direcionamento advindo do STJ é enfático ao possibilitar interposição de recurso ao órgão colegiado, constituindo providência cabal para afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Confluem nessa direção: STJ, AgInt no REsp n. 1.982.498/MA, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20-3-2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.908.709/SP, rela. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20-3-2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.713/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20-3-2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.359/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20-3-2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.150/SC, rela. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 7-3- 2023. 3. É posicionar deste órgão fracionário que "o resultado da aplicação, em casos que tais, da técnica da ponderação de valores ou de interesses, para a solução dos conflitos entre princípios, conduziu a uma solução que relativiza, em situações excepcionais, o direito fundamental ao meio ambiente" (TJSC, Apelação/Reexame Necessário n. 0308158- 86.2015.8.24.0038, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-10-2017). 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 631-634). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 4º, I, a, § 10, I, II e III, da Lei n. 12.651/2012 e 4º, III-B, da Lei n. 6.766/1979, sustentando que as normas constantes no Código Florestal são aplicáveis às faixas marginais de qualquer curso d'água, canalizado ou não, em área urbana consolidada ou não, cujas faixas marginais devem ser protegidas mediante constituição de Área de Preservação Permanente – APP; e que, em tema de direito ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado Defende que "não se pode afastar a incidência da norma federal mais protetiva, apoiando-se no frágil argumento de que a canalização do corpo hídrico descaracteriza o seu entorno como área de proteção especial" (e-STJ, fl. 683). Assevera que "do atual Código Florestal Brasileiro é possível inferir, de antemão, que a norma reguladora não faz qualquer distinção entre cursos d' água completamente preservados e rios que já sofreram alterações por intervenção humana, sendo claro que a área de preservação permanente não deixa de existir por conta da canalização do corpo hídrico atividade bastante comum nos grandes centros urbanos, onde parte das formações aquíferas já foram alvo de antropização" (e-STJ, fl. 683). Argumenta (e-STJ, fl. 686): Para além disso, considerando que a regra, em casos tais, é a não intervenção e a não supressão da cobertura vegetal, excepcionada somente no caso de utilidade pública ou interesse social (art. 8º, § 1º, do Código Florestal), não poderia o Tribunal a quo relativizar a incidência do direito ambiental ao permitir a pretendida edificação em área de preservação permanente, assentado na conclusão de que a canalização do corpo hídrico descaracteriza a existência de APP no local. Tampouco poderia ter aplicado a legislação local, que ao invés de esmiuçar a norma nacional que disciplina as APP's ao longo de cursos d' água, delimitou o âmbito de incidência da Lei n. 12.651/12, estipulando hipóteses em que essas áreas não seriam consideradas como de preservação permanente mesmo com a presença de recurso hídrico no local. Aliás, o STJ assentou recentemente que a legislação local não pode reduzir o patamar de proteção marginal dos cursos d' água fixado pelo Código Florestal, notadamente porque a lei federal conferiu uma proteção mínima, cabendo ao legislador estadual e municipal apenas intensificar o grau de preservação às margens dos corpos hídricos, ou, quando muito, manter esse nível de proteção, mas jamais reduzi-lo. Aduz (e-STJ, fl. 691): Nota-se que os acórdãos recorridos afastaram a disciplina do Código Florestal, valendo-se do conceito de "área urbana consolidada", apoiando-se no argumento de que "o imóvel faz parte de área urbana consolidada de Joinville e o curso d'água está tubulado, fluindo, aliás, sob o leito asfáltico de via pública (Evento 1, Doc. 4, ps. 13-16, 1G)" (evento 38, RELVOTO1, p. 6). No entanto, a Lei Complementar n. 601/2022, do Município de Joinville/SC, não contempla os requisitos da inovação trazida pela Lei n. 14.285/21, como tal, a existência de Lei Municipal promulgada nos exatos termos do art. 4º, § 10 da Lei n. 12.651/12 (com redação dada pela Lei n. 14.285/21) e no art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79 (com redação dada pela Lei n. 14.285/21). Com a devida vênia, a tese argumentativa adotada pelo Tribunal de origem, afastando as exigências da legislação ambiental tão somente porque o imóvel encontra-se em "área urbana consolidada", sem qualquer embasamento teórico ou técnico, reflete a volta de um sistema discricionário – extirpado do antigo Código Florestal de 1934 e que redundou em seu notório fracasso –, entregando à autoridade municipal a escolha entre a norma ambiental de regência e as legislações locais menos restritivas. Pontua que o STJ firmou entendimento de que, em tema de direito ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado e que "em recentíssima decisão proferida no Recurso Especial n. 2.066.938/SC, o Ministro Gurgel de Faria reconheceu que a intervenção humana na área não é suficiente para demonstrar a suposta perda da função ambiental, justamente porque tal conclusão 'vem a dissentir da iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 613/STJ [...]'" (e-STJ, fl. 692). Contrarrazões às fls. 743-787 (e-STJ). Determinado o retorno dos autos ao órgão julgador para reapreciação da matéria à luz do posicionamento firmado no julgamento do Tema n. 1.010/STJ (e-STJ, fls. 790-792), o colegiado estadual, em juízo de retratação negativo, manteve o seu posicionamento anterior (e-STJ, fls. 849-857). O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 880-886). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 951-956 (e-STJ), pelo provimento do recurso. Brevemente relatado, decido. A controvérsia tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra os recorridos, visando a recuperação integral de área degrada inserida dentro de área de preservação permanente ou, no caso de impossibilidade de recuperação, a compensação ambiental a título de reparação civil material, além de indenização pelos danos morais coletivos. O Tribunal Justiça de Santa Catarina, ao analisar a questão julgou improcedente o pedido, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 595-600; sem destaques no original): A par dessas premissas, infere-se que a sentença, ratificada em segundo grau, fez adequado enquadramento de todos esses fatores, desde a matéria atinente inserção do bem em área de preservação permanente, alvo de defensável postulação pelo recorrente, à luz da Súmula n. 613 do STJ, como por pormenorizar detalhes alusivos à construção e o respectivo distanciamento da APP. Não descuro que a intervenção em área de preservação permanente implica em dano ambiental porque essas áreas são protegidas diante de sua alta relevância na manutenção dos ecossistemas, na conservação da biodiversidade e na regulação dos recursos hídricos. No caso vertente, contudo, sobejam especificidades. Conforme reconhecido na ordem sentencial, "os réus, não negam terem realizado edificações no imóvel, a princípio com autorização do órgão municipal (ev.35.5). Todavia, conforme descrito na inicial, os fatos vieram à tona a partir de uma avaliação feita por perito para fins de leilão no ano de 2017", sendo certo que "as edificações realizadas no terreno do imóvel ocorreram nos anos de 1984 a 1997 e não se teve notícia até então no Inquérito Civil n. 06.2017.00005365-3 que houve realização de obras, reformas e afins após 1997" (Evento 72, 1G). In casu, o imóvel faz parte de área urbana consolidada de Joinville e o curso d'água está tubulado, fluindo, aliás, sob o leito asfáltico de via pública (Evento 1, Doc. 4, ps. 13-16, 1G). Impera, então, entendimento jurisprudencial dominante reconhecendo que em imóveis como as mesmas características do sub judice, isto é, situado em Joinville e inserido às margens de curso d'água canalizado, em área amplamente urbanizada e densamente povoada, é possível a edificação. Referente a aplicação do Tema n. 1.010 do STJ, "a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais, nas localidades de preservação permanente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o Código Florestal (Lei n. 12.651/2012)", por outro lado, "o debate cinge-se ao distanciamento de curso d'água canalizado e à aplicação do Código Florestal" (TJSC, Apelação Cível n. 0308367-16.2019.8.24.0038, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público) diferindo, portanto, da tese mencionada. Nesse jaez, no decisório objurgado houve adequada ponderação da responsabilidade ambiental, mormente à luz de paradigmas que avalizam harmonização da convivência do ser humano com o meio ambiente. Por sua vez, a decisão verberada foi certeira ao ir exatamente nos pontos nevrálgicos e analisar a hipótese em dissensão, motivo pelo qual adoto parte de sua fundamentação como razões de decidir, a saber (Evento 4, 2G): A recente alteração legislativa, decorrente da Lei n. 14.285, de 29-12-2021, que incluiu o parágrafo 10 ao art. 4° do Código Florestal, trouxe requisitos para que sobrevenha a instituição de legislação municipal em conformidade ao estatuído no Código Florestal, que "poderá definir faixas marginais distintas". Com efeito, a nova disposição da Lei Federal passou a permitir que os entes públicos editem norma municipal para fixar faixas marginais de APP em área urbana consolidada, com metragem distinta da entabulada no art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012. Nesse ínterim, o Código Estadual do Meio Ambiente (Lei n. 14.675/2009) "desobriga a manutenção de APP na hipótese de curso d ́água canalizado (art. 119-C)" (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5004112-03.2019.8.24.0038, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-8-2022), conforme jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça. No caso em roga, as edificações ocorreram entre 1984 a 1997, com autorização do Poder Público (Evento 35, Doc. 4-9, 1G), ausente substrato probante de que houve obras após esse lapso temporal. Contudo, os fatos foram conhecidos apenas no ano de 2017. Demais disso, o curso d'água sub examine está integralmente tubulado, fluindo também em leito asfáltico de via pública (Evento 1, Doc. 4, p. 13-16, 1G). Frente a esses fatos, há distinção da celeuma ao disposto no Tema 1.010/STJ, pois constitui fato incontroverso que o imóvel se encontra inserido às margens de curso d'água canalizado, em área amplamente urbanizada e densamente povoada. O julgado imiscuiu-se, então, na "técnica da ponderação de valores ou de interesses, para a solução dos conflitos entre princípios, conduziu a uma solução que relativiza, em situações excepcionais, o direito fundamental ao meio ambiente"(TJSC, Apelação/Reexame Necessário n. 0308158-86.2015.8.24.0038, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-10-2017). [...] Para evitar tautologia, à luz da celeridade e economia processuais, destaco que o Desembargador Luiz Fernando Boller equacionou a lide de forma exauriente, e, assim, transcrevo o paradigma e adoto-o como razões de decidir seus embasamentos: Não descuro que, por ocasião do julgamento do Tema 1.010, o STJ fixou a tese de que: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade". Ocorre que o caso em testilha possui peculiaridades que o distinguem do aludido precedente, visto que, conforme já elucidado no aresto que julgou parcialmente procedentes as Apelações interpostas, é fato incontroverso que o imóvel objeto da Matrícula n. 79.377 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville se encontra inserido às margens de curso d'água canalizado, em área amplamente urbanizada e densamente povoada, consubstanciando, na prática, a perda da função ambiental do trecho hídrico. Referidas circunstâncias rechaçam a incidência da legislação federal - tanto do Código Florestal (Lei n. 12.651/12), quanto da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/79) -, aplicando-se, assim, a legislação local (Estadual e Municipal). No contexto em discussão, diante do entendimento jurisprudencial acerca da matéria, aplicam-se os ditames da Lei Complementar Municipal n. 601/2022. [..] Acerca da particularidade existente no Município de Joinville, o qual é cortado por galerias hídricas, é de rigor a transcrição do entendimento lançado no corpo do acórdão acima transcrito: Porém e ressalvados entendimentos contrários, entende-se que o que deve incidir efetivamente, é a legislação do Município. É consabido que o Município de Joinville é cortado por galerias hídricas, tendo as águas dos rios sido tubuladas, em situação há muito consolidada. O Município foi erigido sobre galerias. Nesse contexto e diante das peculiaridades locais, de todo descabida a aplicação dos recuos referidos na legislação federal e que foram objeto do Tema 1010, bem como a simples dispensa, de qualquer recuo, como prevê o normativo estadual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 586.224/SP (Tema n. 145), pacificou entendimento de que "O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal)". In casu, o Memorando SEI n. 0809144/2017 expedido pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de Joinville (Evento 17, informação 23), refere que o imóvel de José Paulo Ramos está inserido "dentro da Mancha de Inundação". Portanto, as Faixas Não Edificáveis, localizadas em área urbana consolidada, serão estabelecidas com base na atualização do Diagnóstico Socioambiental elaborado pelo órgão ambiental do município. E o diagnóstico ambiental atualizado da microbacia hidrográfica será encaminhado ao COMDEMA- Conselho Municipal de Meio Ambiente para consulta, e deverá ser aprovado por decreto. Se constatada a perda das funções ecológicas, será aplicado o distanciamento previsto na Faixa Não Edificável: 15 (quinze) metros, a partir da borda da calha do leito regular, para cada lado dos corpos d'água integrados à macrodrenagem, e 5 (cinco) metros dos corpos d'água integrados à microdrenagem Desse modo, não remanescem dúvidas de que o contexto em discussão não se amolda à tese definida no Tema 1.010 do STJ. À vista disso, ante a inaplicabilidade do tema ao caso concreto, afigura-se impositiva a manutenção do acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0305502-88.2017.8.24.0038. Em juízo de retratação, a Corte de origem manteve o julgado, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 851-854; sem destaques no original): No caso, a aparente antinomia intitulada pela devolutiva encontra amparo na distinção habilmente destrinchada desde a ocasião de análise do apelo no decisório monocrático constante no Evento 4. Em melhores palavras, empregou-se a técnica da distinção, elucidando que, mesmo vigente o Tema 1.010 do STJ, despontaram singularidades aplicáveis à espécie permissivas de adoção da regra de discrímen: [...] A par dessas premissas, infere-se que a sentença, ratificada em segundo grau, fez adequado enquadramento de todos esses fatores, desde a matéria atinente inserção do bem em área de preservação permanente, alvo de defensável postulação pelo recorrente, à luz da Súmula n. 613 do STJ, como por pormenorizar detalhes alusivos à construção e o respectivo distanciamento da APP. Não descuro que a intervenção em área de preservação permanente implica em dano ambiental porque essas áreas são protegidas diante de sua alta relevância na manutenção dos ecossistemas, na conservação da biodiversidade e na regulação dos recursos hídricos. No caso vertente, contudo, sobejam especificidades. Conforme reconhecido na ordem sentencial, "os réus, não negam terem realizado edificações no imóvel, a princípio com autorização do órgão municipal (ev.35.5). Todavia, conforme descrito na inicial, os fatos vieram à tona a partir de uma avaliação feita por perito para fins de leilão no ano de 2017", sendo certo que "as edificações realizadas no terreno do imóvel ocorreram nos anos de 1984 a 1997 e não se teve notícia até então no Inquérito Civil n. 06.2017.00005365-3 que houve realização de obras, reformas e afins após 1997" (Evento 72, 1G). In casu, o imóvel faz parte de área urbana consolidada de Joinville e o curso d'água está tubulado, fluindo, aliás, sob o leito asfáltico de via pública (Evento 1, Doc. 4, ps. 13-16, 1G). Impera, então, entendimento jurisprudencial dominante reconhecendo que em imóveis como as mesmas características do sub judice, isto é, situado em Joinville e inserido às margens de curso d'água canalizado, em área amplamente urbanizada e densamente povoada, é possível a edificação. Referente a aplicação do Tema n. 1.010 do STJ, "a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais, nas localidades de preservação permanente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o Código Florestal (Lei n. 12.651/2012)", por outro lado, "o debate cinge-se ao distanciamento de curso d'água canalizado e à aplicação do Código Florestal" (TJSC, Apelação Cível n. 0308367-16.2019.8.24.0038, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público) diferindo, portanto, da tese mencionada. Nesse jaez, no decisório objurgado houve adequada ponderação da responsabilidade ambiental, mormente à luz de paradigmas que avalizam harmonização da convivência do ser humano com o meio ambiente. Por sua vez, a decisão verberada foi certeira ao ir exatamente nos pontos nevrálgicos e analisar a hipótese em dissensão, motivo pelo qual adoto parte de sua fundamentação como razões de decidir, a saber (Evento 4, 2G): A recente alteração legislativa, decorrente da Lei n. 14.285, de 29-12-2021, que incluiu o parágrafo 10 ao art. 4° do Código Florestal, trouxe requisitos para que sobrevenha a instituição de legislação municipal em conformidade ao estatuído no Código Florestal, que "poderá definir faixas marginais distintas". Com efeito, a nova disposição da Lei Federal passou a permitir que os entes públicos editem norma municipal para fixar faixas marginais de APP em área urbana consolidada, com metragem distinta da entabulada no art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012. Nesse ínterim, o Código Estadual do Meio Ambiente (Lei n. 14.675/2009) "desobriga a manutenção de APP na hipótese de curso d ́água canalizado (art. 119-C)" (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5004112-03.2019.8.24.0038, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-8-2022), conforme jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça. No caso em roga, as edificações ocorreram entre 1984 a 1997, com autorização do Poder Público (Evento 35, Doc. 4-9, 1G), ausente substrato probante de que houve obras após esse lapso temporal. Contudo, os fatos foram conhecidos apenas no ano de 2017. Demais disso, o curso d'água sub examine está integralmente tubulado, fluindo também em leito asfáltico de via pública (Evento 1, Doc. 4, p. 13-16, 1G). Frente a esses fatos, há distinção da celeuma ao disposto no Tema 1.010/STJ, pois constitui fato incontroverso que o imóvel se encontra inserido às margens de curso d'água canalizado, em área amplamente urbanizada e densamente povoada. O julgado imiscuiu-se, então, na "técnica da ponderação de valores ou de interesses, para a solução dos conflitos entre princípios, conduziu a uma solução que relativiza, em situações excepcionais, o direito fundamental ao meio ambiente"(TJSC, Apelação/Reexame Necessário n. 0308158- 86.2015.8.24.0038, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-10- 2017). Como visto, avalizou-se existente a repercussão do Tema n. 1.010. Empregou-se, contudo, excepcionalidade na espécie, igualmente retratada no voto constante no Evento 38: Anoto, de logo, que a decisão agravada veio estribada em majoritário posicionamento no sentido de que, referente aos imóveis situados às margens de cursos d'água canalizados no município de Joinville, em áreas amplamente urbanizadas e densamente povoadas nas quais há décadas já ocorreu o desenvolvimento da cidade, afastam-se as disposições da Lei n. 12.651/2012. A respeito da premissa primordial, cito da decisão objurgada, que o tema é pacifico (Evento 4, 2G): A recente alteração legislativa, decorrente da Lei n. 14.285, de 29-12-2021, que incluiu o parágrafo 10 ao art. 4° do Código Florestal, trouxe requisitos para que sobrevenha a instituição de legislação municipal em conformidade ao estatuído no Código Florestal, que "poderá definir faixas marginais distintas". Com efeito, a nova disposição da Lei Federal passou a permitir que os entes públicos editem norma municipal para fixar faixas marginais de APP em área urbana consolidada, com metragem distinta da entabulada no art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012. Nesse ínterim, o Código Estadual do Meio Ambiente (Lei n. 14.675/2009) "desobriga a manutenção de APP na hipótese de curso d ́água canalizado (art. 119-C)" (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5004112-03.2019.8.24.0038, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-8-2022), conforme jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça. No caso em roga, as edificações ocorreram entre 1984 a 1997, com autorização do Poder Público (Evento 35, Doc. 4-9, 1G), ausente substrato probante de que houve obras após esse lapso temporal. Contudo, os fatos foram conhecidos apenas no ano de 2017. Demais disso, o curso d'água sub examine está integralmente tubulado, fluindo também em leito asfáltico de via pública (Evento 1, Doc. 4, p. 13-16, 1G). Frente a esses fatos, há distinção da celeuma ao disposto no Tema 1.010/STJ, pois constitui fato incontroverso que o imóvel se encontra inserido às margens de curso d'água canalizado, em área amplamente urbanizada e densamente povoada. O decisum combatido, portanto, é certeiro ao ir exatamente nos pontos nevrálgicos da demanda, não tendo aqui o que inovar. As peculiaridades existentes na região Joinvilense, portanto, autorizam o afastamento das disposições da Lei n. 12.651/2012 [...] Transcreveu-se, a bem da demonstração da pluralidade de celeumas análogas, os julgados de nossa Corta que confluem nesse direcionamento: Apelação/Remessa Necessária n. 0326872- 26.2017.8.24.0038, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-4-2023; AC/RN n. 0324541-37.2018.8.24.0038, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-5-2022; AC/RN n. 5003819-33.2019.8.24.0038, rel. Des. Júlio César Knoll, rela. designada Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-3-2022. Por conseguinte, o entendimento antes exarado deve prevalecer, porquanto a distinção apresenta-se jurígena ainda que sob a égide do Tema Repetitivo n. 1.010. Nos termos acima, depreende-se que o órgão julgador entendeu que não seria aplicável ao caso o Tema n. 1.010/STJ, ao fundamento de que não basta a mera existência de elemento hídrico para que incida o regime da Área de Preservação Permanente (APP) em toda extensão prevista na legislação, mas que a área, comprovadamente, mantenha sua função, o que não é a hipótese do caso concreto; ou porque há uma atividade antrópica de caráter irreversível que impacta o entorno. Entretanto, esse fundamento está em confronto com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos no Tema n. 1.010, no sentido de que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que foi disciplinado pelo art. 4º, caput, I, alíneas a, b, c, d e e, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme se extrai da ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água. 3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979. 4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade. 5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. 6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: REsp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019. 7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano. 8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade. 9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. 10. Recurso especial conhecido e provido. 11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 10/5/2021 - sem destaque no original) Logo, não é possível admitir o entendimento de que o imóvel não exerce mais suas funções ambientais por estar inserido em área urbana consolidada, porquanto em desarmonia com a legislação federal ambiental e com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.010. Dessa forma, como a tese qualificada fixa expressamente que o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 deve ser aplicado a qualquer curso d’água em área urbana consolidada, não cabe – no caso concreto – o afastamento daquele dispositivo. A lei e o Tema n. 1.010/STJ não fazem qualquer distinção em relação à cursos d'água não canalizados ou eventualmente canalizados, não havendo distinguir onde o legislador não o fez. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESGUARDO EM TERRENO LOCALIZADO ÀS MARGENS DO RIO DO BRAÇO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. ORDENAÇÃO DA CIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMA N. 1010. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ENUNCIADO 613 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário do Meio Ambiente do Município de Joinville, que implicou a exigência do resguardo, como área não edificável, em terreno localizado às margens do rio do Braço, de faixa de 30 metros em relação ao bordo desse corpo hídrico. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, para reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d'água, ainda que canalizado, como área non aedificandi. II - Conquanto com razão o recorrente (Ministério Público Estadual) quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/15, este apontou a possibilidade do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), tendo-se por prequestionada a matéria. O Tema n. 1.010, julgado nesta Corte Superior, assentou a seguinte tese: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade." III - Inicialmente, importa relembrar que situações "consolidadas" ou consumadas - a par dos núcleos urbanos informais, de cuja regularização se ocupa a Lei n. 13.465/2017, e do que não se trata o presente feito -, não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula do STJ, no seu Enunciado 613: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." IV - Há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas (fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção permanente. No caso em tela, refulge o claro interesse do município na preservação da área non aedificandi, o que, por si só, aponta para o rumo da política pública municipal, em garantir a preservação da faixa não edificável, cujos fins, em prol do bem estar da cidade e de seus habitantes, não exigem grandes esforços imaginativos, inclusive da possível reversão futura da canalização, certamente realizada em idos quando a preocupação com o meio ambiente não gozava do entendimento que hoje se tem. Veja-se a clara argumentação do recorrente (fls. 503-504): "No caso em apreço, a Corte originária deixou de observar os limites previstos no Código Florestal, por entender que "[...] se tratam de imóveis situados às margens de curso d'água canalizado no Município de Joinville, área amplamente urbanizada e densamente povoada, consubstanciando, na prática, a perda da função ambiental do trecho hídrico" (evento 101, RELVOTO1, p.11), concluindo que "[...] deve-se levar em conta a legislação municipal hodierna correspondente, qual seja: Lei Complementar Municipal n. 601/2022 [...]" (evento101, RELVOTO1, p. 11). Ao assim proceder, os acórdãos recorridos negaram vigência ao art. 4º, I, "a", da Lei n. 12.651/12, que assim disciplina: [...]. Ocorre, porém, que o entendimento deste Órgão de Execução é de que, no caso concreto, é inarredável a aplicação do limite previsto no Código Florestal Brasileiro, desde que ele cuida de assegurar maior proteção ao bem juridicamente tutelado, qual seja ele, o direito fundamental ao meio ambiente. Nesse caso, não se pode afastar a incidência da norma federal mais protetiva, apoiando-se no frágil argumento de que a canalização do corpo hídrico descaracteriza o seu entorno como área de proteção especial. Importa destacar que o arcabouço jurídico formado pelas diversas leis ambientais constitui-se em legado do legislador, cujo propósito veio assentado na vontade de garantir o bem da vida que serve de objeto à proteção ambiental; assim, eventual divergência entre seus dispositivos encontra solução naquele que melhor atenda a esse desiderato. É que o bem jurídico ambiental legalmente protegido não diz respeito apenas a um grupo de pessoas residentes em um lugar determinado, mas, à coletividade como um todo, titular de um direito que não pode ser apropriado individualmente. Em suma: "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida'" Do atual Código Florestal Brasileiro é possível inferir, de antemão, que a norma reguladora não faz qualquer distinção entre cursos d'água completamente preservados e rios que já sofreram alterações por intervenção humana, sendo claro que a área de preservação permanente não deixa de existir por conta da canalização do corpo hídrico - atividade bastante comum nos grandes centros urbanos, onde parte das formações aquíferas já foram alvo de antropização. A conclusão de que a Lei n. 12.651/12 é aplicável às faixas marginais de qualquer curso d'água se dá em razão do seu art. 4º, o qual confere especial regime de proteção à universalidade dos recursos hídricos, sem excluir do seu âmbito de incidência aqueles já domesticados pela interferência do homem, destacando, propositadamente, que nas zonas rurais e nas zonas urbanas devem ser consideradas área de preservação permanente as distâncias previstas nos seus incisos." V - Vale destacar que são notórios os inúmeros casos de reversão de tubulação e canalização de cursos d'água, em vários municípios brasileiros, ante enchentes recorrentes, excessiva impermeabilização do solo e outros motivos, inclusive paisagísticos, ao bem estar da população. Ademais, nem a lei, nem o referido julgado supra, em recurso repetitivo (Tema n. 1.010), fazem qualquer distinção em relação a cursos d'água não canalizados ou eventualmente canalizados, não havendo distinguir onde o legislador não o fez. Nesse sentido: REsp n. 1.676.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017. VI - Por oportuno e relevante, transcrevem-se também os excertos relativos ao ponto, no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, passando a integrar a presente decisão, per relationem (fls. 669 e ss): "Com efeito, essa Corte Superior pacificou seu entendimento acerca da aplicação do mencionado art. 4º, I, "a", do Novo Código Florestal, consagrando a tese deque "Na vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu artigo 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade". Da leitura do mencionado axioma, constata-se que a jurisprudência do STJ não distingue as condições do curso d'água, se canalizado ou não, em conformidade com as disposições legais, as quais igualmente não fazem tal distinção, verbis: "Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (...)" Na realidade, o entendimento jurisprudencial é consentâneo com a amplificação da proteção ao bem jurídico meio ambiente - com sede constitucional 1 -através da consagração do princípio da precaução, que, na formulação efetuada em 1992, na Declaração do Rio da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento), assinala que "De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental" (g.n.). Em resumo, o princípio - que em última análise objetiva a proteção da própria existência humana - traduz-se na necessidade de evitar uma atividade quando há o perigo de que ela venha a causar degradação. [...]. Na esteira da reverberação do princípio da precaução, o fato da propriedade estar inserida em área urbana consolidada não se mostra suficiente para afastar a limitação imposta pela legislação ambiental federal, inclusive, na medida em que não há que se falar na aplicação da teoria do fato consumado em matéria de Direito Ambiental (Súmula STJ nº 613 - "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental"). A propósito, em descompasso com a jurisprudência hegemônica dessa Corte Superior, o Tribunal de Justiça consignou no acórdão recorrido que "(...) se tratam de imóveis situados às margens de curso d'água canalizado no Município de Joinville, área amplamente urbanizada e densamente povoada, consubstanciando, na prática, a perda da função ambiental do trecho hídrico. Logo, referidas circunstâncias rechaçam a incidência da legislação federal - tanto do Código Florestal (Lei n. 12.651/12), quanto da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/79) -, aplicando-se, assim, a legislação local (Estadual e Municipal) (...)" (fl. 417). Com a devida vênia, como já asseverado, a interpretação adotada pela Corte de origem diverge frontalmente da orientação pacífica dessa Corte Superior, no sentido de que "(...) A jurisprudência do STJ é pacífica no tema das Áreas de Preservação Permanente (APPs): 'Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento' (AgInt no REsp 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2019). No mesmo sentido: REsp 1.394.025/MS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; REsp 1.362.456/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013. [...] Além disso, O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, no Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado para legitimar atividades ou edificações realizadas com infração à legislação e que ainda são legalmente vedadas. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/5/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015" (REsp 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019). Aplicação, in casu, da Súmula 613/STJ" (AREsp 1.641.162/PR, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 17/12/2021.) VII - Ademais, conforme bem ressaltado no Parecer Ministerial às fls. 673-674, "a referida conclusão do aresto guerreado (v. item 21, retro), para além de admitir implicitamente a possibilidade de ocorrência de danos ambientais e de ampliar indevidamente as disposições legais que demandam exegese restritiva (art. 11, § 2º da Lei nº 13.465/2017), resulta finalisticamente na prevalência e na consequente incidência da legislação ambiental sobre o tema que fornece proteção mitigada (local), afastando a normativa que promove maior proteção ao bem jurídico-constitucional protegido (federal)". VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reiterando o entendimento consolidado do Tema n. 1.010/STJ, em recurso repetitivo, reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d'água, ainda que canalizado, como área non aedificandi. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESGUARDO EM TERRENO LOCALIZADO ÀS MARGENS DO RIO DO BRAÇO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. ORDENAÇÃO DA CIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMA N. 1010. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ENUNCIADO 613 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas (fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção permanente. No caso em tela, refulge o claro interesse do município na preservação da área non aedificandi, o que, por si só, aponta para o rumo da política pública municipal, em garantir a preservação da faixa não edificável, cujos fins, em prol do bem estar da cidade e de seus habitantes, não exigem grandes esforços imaginativos, inclusive da possível reversão futura da canalização, certamente realizada em idos quando a preocupação com o meio ambiente não gozava do entendimento que hoje se tem. Veja-se a clara argumentação do recorrente (fls. 503-504): "No caso em apreço, a Corte originária deixou de observar os limites previstos no Código Florestal, por entender que "[...] se tratam de imóveis situados às margens de curso d'água canalizado no Município de Joinville, área amplamente urbanizada e densamente povoada, consubstanciando, na prática, a perda da função ambiental do trecho hídrico" (evento 101, RELVOTO1, p.11), concluindo que "[...] deve-se levar em conta a legislação municipal hodierna correspondente, qual seja: Lei Complementar Municipal n. 601/2022 [...]" (evento101, RELVOTO1, p.11). Ao assim proceder, os acórdãos recorridos negaram vigência ao art. 4º, I, "a", da Lei n. 12.651/12, que assim disciplina: [...]. Ocorre, porém, que o entendimento deste Órgão de Execução é de que, no caso concreto, é inarredável a aplicação do limite previsto no Código Florestal Brasileiro, desde que ele cuida de assegurar maior proteção ao bem juridicamente tutelado, qual seja ele, o direito fundamental ao meio ambiente. Nesse caso, não se pode afastar a incidência da norma federal mais protetiva, apoiando-se no frágil argumento de que a canalização do corpo hídrico descaracteriza o seu entorno como área de proteção especial. Importa destacar que o arcabouço jurídico formado pelas diversas leis ambientais constitui-se em legado do legislador, cujo propósito veio assentado na vontade de garantir o bem da vida que serve de objeto à proteção ambiental; assim, eventual divergência entre seus dispositivos encontra solução naquele que melhor atenda a esse desiderato. É que o bem jurídico ambiental legalmente protegido não diz respeito apenas a um grupo de pessoas residentes em um lugar determinado, mas, à coletividade como um todo, titular de um direito que não pode ser apropriado individualmente. Em suma: "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida'" Do atual Código Florestal Brasileiro é possível inferir, de antemão, que a norma reguladora não faz qualquer distinção entre cursos d'água completamente preservados e rios que já sofreram alterações por intervenção humana, sendo claro que a área de preservação permanente não deixa de existir por conta da canalização do corpo hídrico - atividade bastante comum nos grandes centros urbanos, onde parte das formações aquíferas já foram alvo de antropização. A conclusão de que a Lei n. 12.651/12 é aplicável às faixas marginais de qualquer curso d'água se dá em razão do seu art. 4º, o qual confere especial regime de proteção à universalidade dos recursos hídricos, sem excluir do seu âmbito de incidência aqueles já domesticados pela interferência do homem, destacando, propositadamente, que nas zonas rurais e nas zonas urbanas devem ser consideradas área de preservação permanente as distâncias previstas nos seus incisos." [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024.) ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO NA MARGEM DE RIO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. TEMA 1.010/STJ. 1. Segundo consolidado entendimento desta Corte, o Código Florestal é norma específica a ser observada nos casos de proteção marginal dos cursos de água, mostrando-se descabido falar em incidência da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Precedente: REsp 1518490/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018. 2. Incide, na espécie, a tese firmada no Tema 1.010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.377.266/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Cumpre registrar que situações consumadas também não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O TJSC assentou que tramitou pela 6° Vara Federal de Florianópolis Ação Civil Pública cuja sentença transitou em julgado, determinando à CELESC distribuição S/A que "não promovesse novas ligações à rede de energia elétrica em áreas de proteção ambiental, sob pena de multa, decisão esta com efeito erga omnes." Entretanto a Corte estadual, divergindo do decisum supramencionado, entendeu que a omissão da empresa em estabelecer a prestação do serviço é ilegal, porquanto o imóvel estaria localizado em "área consolidada, inclusive com outras ligações à rede de energia elétrica na região, com clara mitigação fática da proteção ambiental na localidade." O MPE/SC recorreu da decisão. [...] 4. O STJ consolidou o entendimento de que é "induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento" (AgInt no R Esp 1.572.257/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 17.5.2019). Veja-se: R Esp 1.394.025/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, D Je 18.10.2013; R Esp 1.362.456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 28.6.2013. O caso sub judice não se enquadra nas hipóteses em que se permite a permanência de moradia em Área de Preservação Permanente, tendo o Tribunal da Cidadania decidido repetidamente que "constatada a existência de edificações em área de preservação permanente, a demolição de todas aquelas que estejam em tal situação é medida que se impõe". Dessa forma, não incide a Teoria do Fato Consumado. Nesse norte: AgInt no R Esp 1.572.257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 17/5/2019; AgInt no R Esp 1.419.098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je 21/05/2018, AgRg nos E Dcl no AR Esp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, D Je 11/12/2015. 5. O STJ não admite, em tema de Direito Ambiental, a incidência da teoria do fato consumado (Súmula 613). Confira-se a posição do Supremo Tribunal Federal: "A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte. Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11/10/2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 2/2/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 21.6.2002" (RE 609.748/RJ AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 23/8/2011). 6. Recurso Especial provido. (REsp 1989227/SC, relator o ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 24.6.2024, sem destaques no original) Com efeito, na forma como foi proferido o julgado "afastar judicialmente o regime das Áreas de Preservação Permanente equivale a abrigar, pela via oblíqua, a teoria do fato consumado, na acepção tão criativa quanto inaceitável de que o adensamento populacional e o caráter antropizado do local dariam salvo-conduto para toda sorte de degradação ambiental. Vale dizer: quanto mais ecologicamente arrasada a área, mais distante se posicionaria o guarda-chuva ambiental da Constituição e da legislação. Em realidade, o reverso do que normalmente se espera, na medida em que o já elevado número de pessoas em situação de miserabilidade ambiental há de disparar, na mesma proporção, esforço estatal para oferecer-lhes, por meio de ordenação sustentável do espaço urbano, o mínimo ecológico-urbanístico, inclusive com eventual realocação de famílias" (REsp 1782692/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2019). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para proceder a novo julgamento da lide, observando as disposições previstas no Código Florestal, consoante o Tema n. 1.010 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação do art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, da Lei n. 12.651/2009 às áreas urbanas consolidadas, a fim de que sejam mantidas as faixas marginais dos cursos d’água previstas nas referidas alíneas. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE