Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0300812-27.2019.8.24.0141/SC RELATOR: Isabela Ferreira Sauer
EMBARGANTE: WILSON ROTERMEL
ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
EMBARGANTE: ILKA ROTERMEL
ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
EMBARGANTE: KATIANE ROTERMEL
ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
EMBARGADO: LOJAS PRESIDENTE LTDA
ADVOGADO(A): JOHNES SCHATTENBERG (OAB SC012975)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 159 - 08/09/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> PEUUN
Número: 03008122720198240141/TJSC
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:50
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 15:31
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:30
Expedida/certificada
09/09/2025, 15:28
Expedida/certificada
09/09/2025, 15:28
Trânsito em julgado
09/09/2025, 15:27
Recebimento
08/09/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911758/SC (2025/0134852-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WILSON ROTERMEL
AGRAVANTE: ILKA ROTERMEL
AGRAVANTE: KATIANE ROTERMEL
ADVOGADOS: DEAN JAISON ECCHER - SC019457
JULIA PETERS KLETENBERG - SC057181
AGRAVADO: LOJAS PRESIDENTE LTDA
ADVOGADO: JOHNES SCHATTENBERG - SC12975
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 579-584). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 496): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. QUESTÕES PRELIMINARES. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 537-539). No recurso especial (fls. 553-567), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram a violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, parágrafo primeiro, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão e deficiência na fundamentação quanto à necessidade de produção de provas para a confirmação do preenchimento abusivo da nota promissória (fls. 556 e 561), (ii) arts. 355, I e II, 357, 369, e 373, I, do CPC e 5°, LV, da CF, aduzindo que ocorreu cerceamento de defesa devido à clara necessidade de produção de provas, uma vez que a nota promissória teria sido preenchida de forma abusiva (fl. 565), e (iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, alegando que os embargos de declaração opostos não possuem propósito protelatório (fl. 566). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 572). No agravo (fls. 592-604), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta (fl. 608). É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 491-492): A parte alegante sustenta a nulidade do laudo pericial, pois o documento estaria danificado e "não serviria ao fim determinado pelo juízo", bem como por não ter sido intimada acerca da confirmação da realização da perícia. A tese não merece guarida, tendo em vista que caberia ao perito analisar a viabilidade de utilização do documento para a realização da perícia, como bem pontuado pelo expert (processo 0300812-27.2019.8.24.0141/SC, evento 79, PET1). [...] Ademais, embora não tenha havido uma decisão judicial confirmando a realização da perícia, após o questionamento da parte executada, as partes já haviam sido intimadas anteriormente acerca do dia e horário em que o ato ocorreria (eventos 85 a 88 dos autos originários). Logo, não havendo decisão em sentido contrário, permaneceu marcada a perícia e válida a intimação das partes. Assim, afasto a nulidade do laudo pericial. Cerceamento de defesa A parte alegante arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido produzida a prova oral pleiteada. Mais uma vez, a tese não merece guarida, pois a prova oral tinha por objetivo demonstrar a existência do negócio jurídico, o que já havia sido provado por meio do laudo pericial. [...] Desse modo, afasto o cerceamento de defesa. [...] Em relação ao mérito, a parte apelante alega a nulidade do título em razão do seu suposto preenchimento abusivo, pois "restou preenchida de modo abusivo, em valor e data absolutamente aleatórias". Razão não lhe assiste. Isso porque a Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal prevê que "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". Desse modo, o TJSC concluiu que as partes foram regularmente intimadas sobre o dia e horário da realização da perícia e que não houve insurgência em sentido contrário no momento oportuno. Contudo, esse fundamento não foi debatido nas razões do recurso especial. Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF. Ainda que assim não fosse, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto à suficiência das provas produzidas para comprovar a validade do título executivo e à ausência de cerceamento de defesa, em razão da Súmula 7 do STJ. Em relação à ofensa ao art. 5°, LV, da CF, recordo ser "Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF" (AgInt no AREsp n. 2.200.215/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025) Por fim, modificar o entendimento do acórdão impugnado e afastar a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2911758/SC (2025/0134852-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WILSON ROTERMEL
AGRAVANTE: ILKA ROTERMEL
AGRAVANTE: KATIANE ROTERMEL
ADVOGADOS: DEAN JAISON ECCHER - SC019457
JULIA PETERS KLETENBERG - SC057181
AGRAVADO: LOJAS PRESIDENTE LTDA
ADVOGADO: JOHNES SCHATTENBERG - SC12975
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911758/SC (2025/0134852-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILSON ROTERMEL
AGRAVANTE: ILKA ROTERMEL
AGRAVANTE: KATIANE ROTERMEL
ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER - SC019457
AGRAVADO: LOJAS PRESIDENTE LTDA
ADVOGADO: JOHNES SCHATTENBERG - SC12975
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2911758/SC (2025/0134852-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILSON ROTERMEL
AGRAVANTE: ILKA ROTERMEL
AGRAVANTE: KATIANE ROTERMEL
ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER - SC019457
AGRAVADO: LOJAS PRESIDENTE LTDA
ADVOGADO: JOHNES SCHATTENBERG - SC12975
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WILSON ROTERMEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELANTE: ILKA ROTERMEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELANTE: KATIANE ROTERMEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELADO: LOJAS PRESIDENTE LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JOHNES SCHATTENBERG (OAB SC012975) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300812-27.2019.8.24.0141/SC (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WILSON ROTERMEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELANTE: ILKA ROTERMEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELANTE: KATIANE ROTERMEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELADO: LOJAS PRESIDENTE LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JOHNES SCHATTENBERG (OAB SC012975) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Desembargador TORRES MARQUES Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300812-27.2019.8.24.0141/SC (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WILSON ROTERMEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELANTE: ILKA ROTERMEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELANTE: KATIANE ROTERMEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELADO: LOJAS PRESIDENTE LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JOHNES SCHATTENBERG (OAB SC012975) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de julho de 2024. Desembargador TORRES MARQUES Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300812-27.2019.8.24.0141/SC (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WILSON ROTERMEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELANTE: ILKA ROTERMEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELANTE: KATIANE ROTERMEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELADO: LOJAS PRESIDENTE LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JOHNES SCHATTENBERG (OAB SC012975) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300812-27.2019.8.24.0141/SC (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI
15/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2024, 15:48
Mudança de Assunto Processual
01/07/2024, 15:48
Retificação de movimento
01/07/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:10
Confirmada
22/05/2024, 08:55
Expedida/Certificada
17/05/2024, 10:48
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2024, 14:30
Documento (Informações)
14/05/2024, 09:10
Expedida/certificada
13/05/2024, 17:42
Expedida/Certificada
13/05/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 04:02
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:08
Expedida/Certificada
30/04/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:49
Confirmada
20/04/2024, 23:59
Confirmada
11/04/2024, 08:43
Expedida/certificada
10/04/2024, 11:08
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 19:09
Decurso de Prazo
28/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 18:25
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:06
Confirmada
21/03/2024, 23:59
Confirmada
20/03/2024, 09:04
Expedida/certificada
11/03/2024, 19:00
Expedida/certificada
11/03/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 20:47
Confirmada
04/03/2024, 23:59
Confirmada
01/03/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:03
Expedida/certificada
23/02/2024, 18:40
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:39
Documento (Certidão)
13/10/2023, 02:50
Documento (Certidão)
11/10/2023, 23:00
Confirmada
28/09/2023, 23:59
Confirmada
28/09/2023, 09:07
Expedida/certificada
18/09/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:38
Movimentação processual
17/07/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 19:42
Expedida/certificada
29/06/2023, 07:27
Conclusão (para decisão)
25/06/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 08:46
Confirmada
17/06/2023, 23:59
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:16
Confirmada
14/06/2023, 09:03
Expedida/certificada
07/06/2023, 15:33
Expedida/certificada
07/06/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:30
Confirmada
05/05/2023, 23:59
Confirmada
04/05/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 16:28
Expedida/certificada
25/04/2023, 10:04
Expedida/certificada
25/04/2023, 10:04
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 17:18
Recebimento
07/02/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WILSON ROTERMEL (EMBARGANTE) ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELANTE: KATIANE ROTERMEL (EMBARGANTE) ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELANTE: ILKA ROTERMEL (EMBARGANTE) ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELADO: LOJAS PRESIDENTE LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO: JOHNES SCHATTENBERG (OAB SC012975) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de novembro de 2022. Desembargador TORRES MARQUES Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 29 de novembro de 2022, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300812-27.2019.8.24.0141/SC (Pauta: 303) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI