Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000518-60.2022.8.24.0010/SC
APELANTE: COMCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELADO: FABIANA NUNES JUVENCIO DE CARVALHO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FABRICIO DAGOSTIN HAHN (OAB SC051794)
ADVOGADO(A): KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB SC038940)
APELADO: FAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FABRICIO DAGOSTIN HAHN (OAB SC051794)
ADVOGADO(A): KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB SC038940)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 50% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DO pacto. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REDUZIU A PENALIDADE PARA 10% SOBRE O MONTANTE INADIMPLIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pela parte embargada contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reduzindo a cláusula penal para 10% sobre o montante inadimplido e condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
3. A cláusula penal pode ser reduzida equitativamente pelo magistrado quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o valor estipulado se mostrar manifestamente excessivo, conforme dispõe o artigo 413 do Código Civil.
4. A redução da penalidade é norma de ordem pública, cognoscível de ofício, visando à preservação do equilíbrio contratual e à repressão ao enriquecimento sem causa, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
5. No caso, o percentual de 50% sobre o valor do contrato revela-se desproporcional diante do cumprimento parcial da obrigação, impondo-se a redução para 10%, patamar que se mostra adequado e razoável.
6. Mantida a sentença que reduziu a cláusula penal, majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 412 do Código Civil, no que tange ao valor da cláusula penal, trazendo a seguinte argumentação: "No presente caso, as partes pactuaram cláusula penal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da obrigação principal, percentual que se encontra plenamente em conformidade com o limite legal estabelecido. Entretanto, ao analisar, o juízo a quo acolheu os embargos à execução opostos pelo recorrido, reduzindo o valor da cláusula penal para 10% (dez por cento). Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve tal redução, em manifesta negativa de vigência ao artigo 412 do Código Civil, que veda somente a estipulação de cláusula penal superior ao valor da obrigação principal. Do acórdão constante no evento 122 extrai-se que o próprio Tribunal não apontou violação ao limite legal previsto no artigo 412 do Código Civil, mas, ainda assim, manteve a redução da cláusula penal, afastando critério objetivo estabelecido pela legislação federal. Assim, não há excesso que justifique sua redução, sobretudo diante da validade do pacto, da inexistência de abusividade e do respeito ao princípio da autonomia da vontade".
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a via especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais nem a reapreciação do conjunto fático‑probatório dos autos.
No que se refere à questão suscitada, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos:
O contrato estabelecido entre as partes fixou cláusula penal, no patamar de 50% (cinquenta por cento), nos seguintes termos:
[...] In casu, tem-se que a cláusula penal perfaz a monta de quase R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ao passo em que a dívida era de R$ 40.057,00 (quarenta mil e cinquenta e sete reais). Acrescidos o valor da cláusula penal, o débito exequendo alcança o valor de R$ 97.973,27 (noventa e sete mil novecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), conforme cálculo que instrui a ação executiva (evento 1, DOC1).
Extrai-se dos autos apensos que o débito confessado no instrumento contratual era de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais) e seria saldado pelo executado em 11 parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira em 01/11/2016 (evento 1, DOC2). Houve o cumprimento parcial desta obrigação, afinal o executado pagou 7 (sete) parcelas, totalizando um saldo devedor R$ 40.057,00 (quarenta mil e cinquenta e sete reais), o que é alegado pelo próprio exequente (evento 1, petição inicial, ação executiva - evento 1, DOC1).
Entende o Superior Tribunal Justiça que "[...] figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição [...]" (STJ - REsp 1.447.247/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-4-2018).
[...] No caso em apreço, considerando o adimplemento parcial da obrigação pelo executado, o valor originário da dívida e o valor atualizado do débito exequendo, tem-se que o percentual de 50% se mostra excessivo.
A teor do art. 413 do Código Civil, recomenda-se que "a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
Assim, é possível reduzir equitativamente valor da cláusula penal, a fim de preservar a isonomia contratual entre os contraentes, se a aplicação do percentual contratualmente estabelecido extrapolar a natureza e as finalidades a que contraprestação se destina, distanciando-se do valor razoável aplicado pelo mercado, providência que, dado o caráter cogente da norma, deve ser tomada de ofício pelo magistrado (TJSC, Apelação n. 5003705-29.2021.8.24.0037, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 18.3.2025).
Com base nas premissas anteriores, deve a penalidade ser reduzida para 10% (dez por cento), do montante inadimplido. Isso porque tal patamar está em consonância com a lei, a jurisprudência, e a razoabilidade.
'In casu', as partes firmaram contrato de 'confissão de dívida, assunção de dívida, forma de pagamento e outras avenças', no valor de R$112.500,00, a serem pagos em onze parcelas, de novembro de 2016 a setembro de 2017 (Evento 1, CONTR2, autos da execução - 5005449-43.2021.8.24.0010). No ajuste, a cláusula penal fixa como multa em caso inadimplência o patamar de 50% o valor do contrato, sem prejuízo de perdas e danos, na forma do art. 389 do Código Civil:
Extrai-se dos autos que a obrigação foi cumprida parcialmente, eis que o executado pagou 7 (sete) parcelas, totalizando um saldo devedor de R$40.057,00, conforme reconhecido pelo próprio exequente (Evento 1, INIC1, autos da execução - 5005449-43.2021.8.24.0010).
A sentença reconheceu, desse modo, a possibilidade de redução da cláusula penal, tendo em vista que obrigação foi cumprida parcialmente e com o intuito de preservar a isonomia entre os contraentes.
Assim, mostrou-se caracterizada a hipótese disposta no art. 413 do Código Civil, levando-se em consideração o tempo de contrato cumprido:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
O contrato foi celebrado em 22 de outubro de 2016, sendo que, conforme noticia a inicial, os executados deixaram de adimplir parte da parcela referente ao mês de maio de 2017 e as quatro subsequentes, as quais seriam as últimas acordadas. Ou seja, quitou integralmente seis parcelas, e parcialmente uma parcela, de um total de onze.
Desse modo, a redução da cláusula penal inicialmente firmada em 50% sobre o valor do contrato para o percentual de 10% sobre o montante inadimplido, não se mostra excessiva ou desarrazoada, motivo pelo qual deve ser mantida.
Da análise dos fundamentos adotados pela Câmara, verifica-se que eventual alteração do julgado somente seria possível mediante reexame das circunstâncias fáticas da causa e da interpretação do ajuste contratual celebrado, providências vedadas na estreita via do recurso especial.
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por recurso manifestamente improcedente. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária em grau recursal é de competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso, não cabendo sua apreciação no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Idêntico entendimento se aplica ao exame de eventual caráter protelatório do recurso, cuja análise compete à instância superior, a quem incumbe o julgamento do recurso especial, ou, se for o caso, do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.