Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0304725-80.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Romano José Enzweiler
AUTOR: ANOVA TRADE IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): KATIA CRISTINA MILLAN (OAB SP207121)
RÉU: MARRAIANA JENIFER DE SOUZA PERES - ME
ADVOGADO(A): GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO (OAB BA017874)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 76 - 12/11/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNS02CV
Número: 03047258020198240023/TJSC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0304725-80.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Romano José Enzweiler
AUTOR: ANOVA TRADE IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): KATIA CRISTINA MILLAN (OAB SP207121)
RÉU: MARRAIANA JENIFER DE SOUZA PERES - ME
ADVOGADO(A): GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO (OAB BA017874)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 76 - 12/11/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNS02CV
Número: 03047258020198240023/TJSC
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 20:42
Expedida/certificada
12/11/2025, 16:51
Trânsito em julgado
12/11/2025, 16:51
Recebimento
12/11/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2924828/SC (2025/0156833-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARRAIANA JENIFER DE SOUZA PERES ME
ADVOGADOS: GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO - DF066098
FILIPE LIRA DE MEDEIROS - BA071875
AGRAVADO: ANOVA TRADE IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO: KÁTIA CRISTINA MILLAN - SP207121
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2924828/SC (2025/0156833-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARRAIANA JENIFER DE SOUZA PERES ME
ADVOGADOS: GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO - DF066098
FILIPE LIRA DE MEDEIROS - BA071875
AGRAVADO: ANOVA TRADE IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO: KÁTIA CRISTINA MILLAN - SP207121
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2924828/SC (2025/0156833-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARRAIANA JENIFER DE SOUZA PERES ME
ADVOGADOS: GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO - DF066098
FILIPE LIRA DE MEDEIROS - BA071875
AGRAVADO: ANOVA TRADE IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO: KÁTIA CRISTINA MILLAN - SP207121
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2924828/SC (2025/0156833-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARRAIANA JENIFER DE SOUZA PERES ME
ADVOGADOS: GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO - DF066098
FILIPE LIRA DE MEDEIROS - BA071875
AGRAVADO: ANOVA TRADE IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO: KÁTIA CRISTINA MILLAN - SP207121
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2924828/SC (2025/0156833-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARRAIANA JENIFER DE SOUZA PERES ME
ADVOGADOS: GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO - DF066098
FILIPE LIRA DE MEDEIROS - BA071875
AGRAVADO: ANOVA TRADE IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO: KÁTIA CRISTINA MILLAN - SP207121
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2924828/SC (2025/0156833-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARRAIANA JENIFER DE SOUZA PERES ME
ADVOGADOS: GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO - DF066098
FILIPE LIRA DE MEDEIROS - BA071875
AGRAVADO: ANOVA TRADE IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO: KÁTIA CRISTINA MILLAN - SP207121
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARRAIANA JENIFER DE SOUZA PERES ME à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ, ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF, Súmula 283/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2924828/SC (2025/0156833-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARRAIANA JENIFER DE SOUZA PERES ME
ADVOGADOS: GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO - DF066098
FILIPE LIRA DE MEDEIROS - BA071875
AGRAVADO: ANOVA TRADE IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO: KÁTIA CRISTINA MILLAN - SP207121
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARRAH HOME E HARMONY COMERCIO DE ARTIGOS PARA CAMA, MESA E BANHO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO (OAB BA017874)
APELADO: ANOVA TRADE IMPORTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): KATIA CRISTINA MILLAN (OAB SP207121) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de setembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304725-80.2019.8.24.0023/SC (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARRAH HOME E HARMONY COMERCIO DE ARTIGOS PARA CAMA, MESA E BANHO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO (OAB BA017874)
APELADO: ANOVA TRADE IMPORTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): KATIA CRISTINA MILLAN (OAB SP207121) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de agosto de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 12 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304725-80.2019.8.24.0023/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARRAH HOME E HARMONY COMERCIO DE ARTIGOS PARA CAMA, MESA E BANHO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO (OAB BA017874)
APELADO: ANOVA TRADE IMPORTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): KATIA CRISTINA MILLAN (OAB SP207121) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 01 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304725-80.2019.8.24.0023/SC (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO