Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890120/SC (2025/0099896-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOÃO ALBERTO GOMES DOMINGOS
AGRAVANTE: IMBITUBA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI
ADVOGADOS: ORLANDO GONÇALVES PACHECO JÚNIOR - SC017164
TÂMAR GIOVINAZZO - RS85149A
AGRAVADO: RAIZEN S.A.
ADVOGADOS: VALMOR LUIZ ALIEVI - RS045327
JACQUELINE NOWACZYK DE OLIVEIRA - RS124200
LEONARDO VEIGA MERLJAK - RS069246
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IMBITUBA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. "ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO, CONCESSÃO DE MÚTUO E GARANTIA HIPOTECÁRIA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. AVENTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SOB A ASSERTIVA DE QUE OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM INCIDIR SOMENTE APÓS A CITAÇÃO DO EMBARGANTE NA EXECUÇÃO. INACOLHIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE TAIS CONSECTÁRIOS INCIDEM A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. DICÇÃO DO ART. 397 DO CC. CÁLCULO EXCUTIDO ESCORREITO. SENTENÇA ESCORREITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 637). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 405 do CC, no que concerne à incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir da citação, no caso de inadimplemento contratual, trazendo a seguinte argumentação: Entretanto, no presente caso, estamos diante de um inadimplemento contratual, situação em que o termo inicial dos juros de mora é regido pelo art. 405, do Código Civil, que dispõe expressamente que, "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Isso porque, somente a partir de então a parte recorrente foi constituída em mora. Assim, o Tribunal de origem, ao aplicar o art. 397 em detrimento do artigo 405, incorreu em violação direta à legislação federal. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o art. 405 é aplicável a casos de inadimplemento contratual, não sendo possível equipará-los aos casos de mora de obrigações com vencimento certo, conforme disposto no art. 397. Portanto, nos casos em que há inadimplemento contratual, o termo inicial para a contagem dos juros de mora e correção monetária deve ser a citação, conforme a regra do art. 405, do Código civil (fl. 701). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Razão, entretanto, não lhes assiste. Isso porque, ao que se observa dos autos, as partes pactuaram inicialmente, em 11/01/2011, "Escritura Pública de Abertura de Crédito, Concessão de Mútuo e Garantia Hipotecária" de n. 04752 (processo 0500990-44.2013.8.24.0030/SC, evento 87, INF33), que culminou na disponibilização de crédito no valor equivalente até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para pagamento de faturas em decorrência do fornecimento de combustíveis e seus estabelecimentos revendedores varejistas, matriz e ?liais; mútuo no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em dinheiro e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em produtos combustíveis que serão retirados da Base de Distribuição de Canoas/RS, condicionada a liberação e entrega do mútuo ao registro da presente escritura no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba/SC, na matrícula de número R-4.647 (processo 0500990-44.2013.8.24.0030/SC, evento 87, INF34). In casu, as partes estipularam que o vencimento da primeira parcela seria 30 dias após a última entrega do mútuo (cláusula 2.1 - processo 0500990-44.2013.8.24.0030/SC, evento 87, INF34), a qual foi concluída em 11/02/2011, ao que se depreende das notas fiscais colacionadas ao feito executivo Logo, considerando que o vencimento da primeira parcela ocorreu em 11/03/2011 e as seguintes no dia 11 dos respectivos meses, sendo esse, por certo, o termo inicial para contagem dos juros e correção monetária. Assim, correto aplicar-se ao caso juros de mora de 1% ao ano, correção monetária e multa de 2% sobre o saldo devedor, pois a partir de então restou reconhecido o inadimplemento. Ora, bem se sabe que "nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, a teor do que prescreve o art. 397, do Código Civil, in verbis: [...] In casu, as partes estipularam que o vencimento da primeira parcela seria 30 dias após a última entrega do mútuo (cláusula 2.1), a qual foi concluída em 11/02/2011, conforme as notas fiscais juntadas nos autos principais. Assim, o vencimento da primeira parcela ocorreu em 11/03/2011 e as seguintes no dia 11 dos respectivos meses, sendo esse, por certo, o termo inicial para contagem dos juros e correção monetária (fls. 634/635). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN