Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 30/04/2026 A 08/05/2026
APELAÇÃO Nº 0002774-61.1999.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE)
APELADO: LIVRARIA PAPELARIA IMPERIAL LTDA (EXECUTADO)
APELADO: SANDRA MARA MAESTER (EXECUTADO)
APELADO: ELIAS BRAHIM MAESTER (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ MARINI JUNIOR (OAB SC020796)
APELADO: OS MESMOS
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0002774-61.1999.8.24.0012/SC (originário: processo nº 00027746119998240012/SC) RELATOR: RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE)
APELADO: ELIAS BRAHIM MAESTER (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ MARINI JUNIOR (OAB SC020796)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 45 - 30/04/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 44 - 30/04/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L e art. 142-N do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 30 de abril de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 08 de maio de 2026, sexta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Observação: será permitido o encaminhamento de sustentação de argumentos, por meio de ferramenta própria disponibilizada no E-proc, desde a publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes da sessão, nos termos do art. 142-Q do Regimento Interno do TJSC.
Apelação Nº 0002774-61.1999.8.24.0012/SC (Pauta: 37)
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE)
PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA
APELADO: LIVRARIA PAPELARIA IMPERIAL LTDA (EXECUTADO)
APELADO: SANDRA MARA MAESTER (EXECUTADO)
APELADO: ELIAS BRAHIM MAESTER (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ MARINI JUNIOR (OAB SC020796)
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2026.
Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Presidente
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0002774-61.1999.8.24.0012 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/03/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicação
25/02/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002774-61.1999.8.24.0012/SC RELATOR: FLAVIA CARNEIRO DE PARIS
EXECUTADO: ELIAS BRAHIM MAESTER
ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ MARINI JUNIOR (OAB SC020796)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 276 - 20/02/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L e art. 142-N do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 30 de abril de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 08 de maio de 2026, sexta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Observação: será permitido o encaminhamento de sustentação de argumentos, por meio de ferramenta própria disponibilizada no E-proc, desde a publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes da sessão, nos termos do art. 142-Q do Regimento Interno do TJSC.
Apelação Nº 0002774-61.1999.8.24.0012/SC (Pauta: 37)
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE)
PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA
APELADO: LIVRARIA PAPELARIA IMPERIAL LTDA (EXECUTADO)
APELADO: SANDRA MARA MAESTER (EXECUTADO)
APELADO: ELIAS BRAHIM MAESTER (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ MARINI JUNIOR (OAB SC020796)
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2026.
Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Presidente
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0002774-61.1999.8.24.0012 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/03/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicação
25/02/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002774-61.1999.8.24.0012/SC RELATOR: FLAVIA CARNEIRO DE PARIS
EXECUTADO: ELIAS BRAHIM MAESTER
ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ MARINI JUNIOR (OAB SC020796)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 276 - 20/02/2026 - PETIÇÃO
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 12:35
Expedida/certificada
23/02/2026, 12:16
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:03
Petição
20/02/2026, 10:58
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 04:27
Documento (Informações)
05/02/2026, 20:31
Expedida/Certificada
03/02/2026, 09:27
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:26
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:27
Publicação
28/01/2026, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002774-61.1999.8.24.0012/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELIAS BRAHIM MAESTER
ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ MARINI JUNIOR (OAB SC020796)
SENTENÇA
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o feito em razão da prescrição intercorrente, com base nos artigos 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Tornem-se sem efeito eventuais restrições. Sem custas e sem honorários (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil) Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 19:22
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 15:00
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
26/01/2026, 15:00
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:21
Publicação
15/12/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002774-61.1999.8.24.0012/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, e com base na Portaria do Juízo n. 01 de 05/02/2024, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente (CPC, art. 487, parágrafo único).
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 03:53
Ato ordinatório
11/12/2025, 03:53
Execução frustrada
13/11/2025, 18:44
Decurso de Prazo
12/11/2025, 02:09
Publicação
20/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002774-61.1999.8.24.0012/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELIAS BRAHIM MAESTER
ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ MARINI JUNIOR (OAB SC020796)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente requer a expedição de ofício à SUSEP, para informar se os executados possuem algum plano de previdência privada.
Entretanto, indefiro, o pedido de expedição de ofício ao órgão SUSEP. Isso porque, o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente, e somente dela, o encargo de localizá-los.
2. Diante da situação dos autos, haja vista a não localização pela parte exequente de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil).
2.1 Nessa medida, presume-se o desinteresse do exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento. Levantem-se eventuais restrições e penhoras.
2.2 Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 (um) ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado.
2.3 Advirto à parte exequente, por fim, que:
a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cujo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e
b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
2.4 Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo correspondente ao da prescrição do título objeto da presente execução, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado.
2.5 Ultrapassado o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, caso tenha se manifestado nos autos), para manifestação, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 13:03
Petição
06/10/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:37
Documento (Certidão)
02/10/2025, 17:28
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 20:41
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:50
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 18:17
Outras Decisões
21/09/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 20:45
Decurso de Prazo
18/09/2025, 01:16
Petição
12/09/2025, 17:18
Publicação
27/08/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002774-61.1999.8.24.0012/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELIAS BRAHIM MAESTER
ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ MARINI JUNIOR (OAB SC020796)
DESPACHO/DECISÃO
1. Como medida prévia à análise do pedido de evento 225, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o cálculo atualizado do débito, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão.
2. Com o decurso do prazo sem a apresentação de novos requerimentos, haja vista a não localização pela parte exequente de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil).
2.1. Nessa medida, presume-se o desinteresse do exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento. Levantem-se eventuais restrições e penhoras.
2.2. Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 (um) ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado.
Advirto à parte exequente, por fim, que:
a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cujo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e
b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
2.3. Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo correspondente ao da prescrição do título objeto da presente execução, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado.
2.4. Ultrapassado o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, caso tenha se manifestado nos autos), para manifestação, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:28
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
20/08/2025, 16:10
Petição
19/08/2025, 12:48
Execução frustrada
31/01/2025, 15:18
Petição
04/12/2024, 14:17
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:11
Confirmada
10/11/2024, 23:59
Confirmada
01/11/2024, 06:36
Expedida/certificada
31/10/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 18:07
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:14
Decurso de Prazo
19/10/2024, 01:16
Confirmada
06/10/2024, 23:59
Confirmada
27/09/2024, 04:46
Expedida/certificada
26/09/2024, 19:53
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:13
Recebimento
03/09/2024, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: LIVRARIA PAPELARIA IMPERIAL LTDA (EXECUTADO)
APELADO: ELIAS BRAHIM MAESTER (EXECUTADO) ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ MARINI JUNIOR (OAB SC020796)
APELADO: SANDRA MARA MAESTER (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 01 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 0002774-61.1999.8.24.0012/SC (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI