Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881652/SC (2025/0086756-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CELIO DOS SANTOS
OUTRO NOME: SANTOFANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA
AGRAVANTE: CÉLIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS
AGRAVANTE: SÉRGIO LUIZ MARTINS
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CÉLIO DOS SANTOS E OUTROS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 760-761): "MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GIRO EMPRESA FLEX E RENOVAÇÕES. PROCEDÊNCIA. APELO DOS DEVEDORES. NULIDADE DA SENTENÇA POIS CITRA PETITA. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE NULIDADE DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. CPC, ART. 1.013, § 1º. CONTRATO QUE PREVÊ A SUA PRORROGAÇÃO E DAS GARANTIAS PRESTADAS. VALIDADE, PORTANTO. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO, AINDA, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ORIENTAÇÃO DO STJ. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA EM PARTE DOS CONTRATOS. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central, devendo-se observar, ainda, as peculiaridades do caso concreto, em especial a demonstração de razões que justifiquem eventual incidência acima da tabela de referência que se qualifica como norte para o exame da temática. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 973.827. VALIDADE NO CASO. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP n. 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. N. 1.061.530/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS EM PARTE DAS OPERAÇÕES OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. APELO PROVIDO NO PONTO, PORTANTO. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal). READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE A REFORMA DA SENTENÇA. Reformada a sentença, ainda que parcialmente, é imperiosa a readequação dos ônus sucumbenciais. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 792-796). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 810-829), a parte agravante alegou violação dos arts. 313, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 1.593 do Código Civil de 2002, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação, uma vez que não analisou os fundamentos apresentados no recurso de apelação quanto à possibilidade de, em razão dos efeitos da demanda revisional, concluir-se que nada mais é devido pelos agravantes em favor da instituição financeira em relação ao contrato que fundamenta o pedido monitório; e que a situação dos autos demandava a paralisação do processo até resolução definitiva da questão prejudicial externa. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 991-1.000). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1.014-1.015). É o relatório. Decido. Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, fundamentou nos seguintes termos (e-STJ, fl. 794): Passo adiante, os demandados sustentam a presença de omissão no acórdão quanto à conexão com a ação revisional. No entanto, quanto ao tema, a decisão colegiada manteve a sentença que reconheceu a conexão entre as demandas e proferiu sentença una. Logo, é certo que não haverá interferência externa. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito, guardadas as devidas particularidades: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA REVISIONAL. OFENSA AO TEOR DAS SÚMULAS 296 E 472 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NESSE SENTIDO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO REVISIONAL E A RECONVENÇÃO. CONCLUSÃO ESTADUAL AFASTANDO A CONEXÃO ENTRE AS LIDES FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 475-A E 475-B DO CPC/1973. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é possível a análise de violação a texto de súmulas editadas pelo STJ, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF. Precedentes. 2. Em relação à pretensa ofensa ao art. 343 do atual CPC, o acórdão, analisando fatos, provas e termos contratuais, decidiu que inexistia conexão entre o objeto da ação revisional e o da reconvenção manejada pela ora recorrente. No ponto, não há como conhecer do recurso, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Segundo esta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/09/2016). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.010.392/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.) Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se Relator
RAUL ARAÚJO