Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196260/SC (2025/0039881-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: IVAI PRESTACAO DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
RECORRENTE: JAIR DE SOUZA SILVA
RECORRENTE: MARIA MARGARETE GIRARDI
ADVOGADOS: DEAN JAISON ECCHER - SC019457
LUCIANE LAURETH - SC020424
FABRICIO FERREIRA - SC017644
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MILTON BACCIN - SC005113
BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por IVAI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA., JAIR DE SOUZA SILVA e MARIA MARGARETE GIRARDI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 802-803): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. [...] CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001). PACTUAÇÃO EXPRESSA (STJ, TEMA REPETITIVO 246 - SÚMULA 539). PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, NO SENTIDO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE. [...] RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 822-825). Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimado nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 849-859). O recurso foi admitido na origem pela Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, 3ª Vice-Presidente do TJSC (e-STJ, fls. 862-863). É o relatório. DECIDO O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão proferida por Tribunal de Justiça em última instância (art. 105, III, "a", da Constituição Federal). O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. A matéria veiculada no recurso encontra-se devidamente prequestionada, tendo sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, inclusive em sede de embargos de declaração. Não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia versa sobre questão eminentemente jurídica: interpretação e aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III e V; 46; 51, IV e § 1º; e 52) quanto ao dever de informação da taxa diária de juros em contratos bancários que preveem capitalização diária. O próprio acórdão recorrido reconheceu a existência de capitalização diária nos contratos, mas concluiu pela sua licitude. A Vice-Presidente do TJSC, ao admitir o recurso, expressamente consignou que "embora haja previsão nos contratos revisandos da capitalização diária de juros, não se verifica a expressão numérica da referida taxa de juros" (e-STJ, fl. 863). Os recorrentes sustentam que sete contratos bancários (CCB n. 008.930.201, 009.762.312, 009.915.016, 003.600.548, 007.015.150, 008.057.901 e 008.615.462) preveem capitalização diária de juros, mas não informam a taxa diária aplicada, constando apenas as taxas mensal e anual, em violação aos arts. 6º, III e V, 46, 51, IV e § 1º, e 52 do CDC. O Tribunal de origem, embora reconhecendo a ausência de informação numérica da taxa diária, entendeu que seria lícita a capitalização diária com fundamento no "princípio da colegialidade" de seu órgão fracionário. Ocorre que tal entendimento diverge frontalmente da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Esta Corte pacificou o entendimento de que é abusiva a capitalização diária de juros sem a informação expressa da taxa diária aplicada, por violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, recente julgado da Terceira Turma: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. 2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJe de 15/12/2025.) No mesmo sentido, a Quarta Turma: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. [...] (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) A Ministra Nancy Andrighi, em diversos precedentes recentes, reafirmou esse entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 6. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp n. 2.238.206/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJe de 12/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 2. Há a necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. Na hipótese em que pactuada capitalização diária, é imprescindível, também, informação sobre da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.240.629/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJe de 12/12/2025.) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. [...] 3. Há a necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. Na hipótese em que pactuada capitalização diária, é imprescindível, também, informação sobre da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.238.832/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJe de 12/12/2025.) A Terceira Turma, em voto relatado pelo Ministro Humberto Martins, também já decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Como se constata, a ratio decidendi dos precedentes acima transcritos se fundamenta nos seguintes pilares: 1) Dever de informação clara e adequada - O art. 6º, III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". 2) Conhecimento prévio do conteúdo contratual - O art. 46 do CDC dispõe que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo". 3) Informação prévia em operações de crédito - O art. 52 do CDC exige que "no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre [...] III - os acréscimos legalmente previstos". 4) Possibilidade de controle prévio - A ausência de informação numérica da taxa diária impede que o consumidor estime a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas mensal e anual. 5) Abusividade por violação aos princípios da transparência e informação - A omissão da taxa diária configura cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC. No presente caso, o próprio acórdão recorrido reconheceu que os contratos n. 008.930.201, 009.762.312, 009.915.016, 003.600.548, 007.015.150, 008.057.901 e 008.615.462 "não informam a taxa diária aplicada" (fl. 838 do recurso especial). A Vice-Presidente do TJSC, ao admitir o recurso, expressamente consignou que "embora haja previsão nos contratos revisandos da capitalização diária de juros, não se verifica a expressão numérica da referida taxa de juros" (e-STJ, fl. 863). Portanto, resta configurada a violação aos arts. 6º, III e V, 46, 51, IV e § 1º, e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a capitalização diária de juros nos referidos contratos. Reconhecida a abusividade da capitalização diária no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 dos Recursos Repetitivos: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] [...] 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. (REsp n. 2.171.663/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJe de 1/12/2025.) E também: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE DIÁRIA. AFASTAMENTO. [...] DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSEQUÊNCIA. TEMA 28 DOS RECURSOS REPETITIVOS. [...] 2. Nos termos da tese firmada para o Tema 28 dos Recursos Repetitivos, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.). (AREsp n. 2.866.928/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJe de 10/11/2025.) Assim, reconhecida a abusividade da capitalização diária nos contratos identificados, deve ser mantida a descaracterização da mora já reconhecida pelo Tribunal de origem, mas por fundamento diverso e mais amplo. Os recorrentes sustentam, ainda, que "não é porque a capitalização diária é ilegal que, automaticamente, seria lícita a admissibilidade em periodicidade mensal, por exemplo, devendo ser vedada a utilização de qualquer outra, seja mensal, trimestral ou anual, pois, em assim agindo, estar-se-ia dando interpretação extensiva incabível, à míngua de previsão contratual e legal" (fl. 842 do recurso especial). Dessa forma, declarada a nulidade da capitalização diária por ausência de informação da taxa diária, não se pode, automaticamente, presumir que haveria autorização para capitalização em outra periodicidade (mensal, trimestral ou anual), sob pena de se realizar interpretação extensiva não autorizada pelo contrato nem pela lei. A Súmula 539/STJ exige pactuação expressa da capitalização: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Se a única capitalização expressamente pactuada foi a diária (com menção à taxa diária), e esta se revela nula por ausência de informação numérica da taxa diária, não há como se extrair do contrato autorização para capitalização em periodicidade diversa. Aplicam-se ao caso os princípios da interpretação mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47) e da conservação do contrato (CC, art. 184), mas sem criar obrigação não pactuada. Portanto, deve ser vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos n. 008.930.201, 009.762.312, 009.915.016, 003.600.548, 007.015.150, 008.057.901 e 008.615.462. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade e, em consequência, os efeitos da mora. Inverto os honorários sucumbenciais. Relator
DANIELA TEIXEIRA