Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002452-32.2008.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: INCOMARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS LTDA
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por INCOMARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS LTDA em face de PAULO ROBERTO NEUMANN PRATES – ME, PAULO ROBERTO NEUMANN PRATES e VERA LUCIA FARIA PRATES.
Este juízo decidiu acerca da possibilidade de penhora sobre o faturamento de sociedade empresária, destacando tratar-se de medida excepcional, admitida apenas quando inexistentes outros bens penhoráveis ou quando estes se revelarem insuficientes ou de difícil alienação, nos termos do art. 866 do CPC (evento 266). Na hipótese concreta, foi decidido que restaram frustradas as tentativas anteriores de satisfação do crédito, razão pela qual se revelou cabível a constrição sobre o faturamento da pessoa jurídica executada, fixando-se o percentual de 10%. Ademais, determinou-se a intimação das partes para, no prazo assinalado, indicarem administrador e apresentarem plano de pagamento, sob pena de inviabilidade da medida. Ainda, foi determinado que, na ausência de manifestação da parte exequente, suspender-se-ia o curso da execução pelo período de um ano, com posterior arquivamento e início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC.
Posteriormente, a parte exequente manifestou-se, alegando que adotou diversas diligências para cumprimento das determinações judiciais, especialmente quanto à intimação dos executados para viabilizar a penhora sobre o faturamento (evento 331). Disse que foram realizadas tentativas de intimação por oficial de justiça em dias e horários distintos, bem como por meio de aplicativo de mensagens, todas sem sucesso. Argumentou que o oficial de justiça certificou que o imóvel indicado encontrava-se reiteradamente fechado, sem a presença de moradores ou responsáveis, o que inviabilizou a prática do ato. Sustentou que o endereço utilizado é o mesmo constante dos autos desde o início da demanda, já empregado para citações e intimações anteriores, sem qualquer comunicação de alteração pelos executados. Defendeu que novas diligências se mostrariam inócuas e causariam indevida paralisação do feito. Acrescentou que a conduta dos executados se amolda ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, devendo ser presumidas válidas as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, diante da ausência de atualização cadastral. Ressaltou que os executados tinham ciência da demanda e que, inclusive, o endereço foi confirmado em outro processo correlato, no qual foi constatado o funcionamento de atividade no local. Ao final, requereu o reconhecimento da validade das intimações, com presunção de ciência dos executados, bem como o prosseguimento da execução, independentemente de novas tentativas de localização, inclusive com adoção de medidas necessárias ao cumprimento da penhora sobre o faturamento já deferida.
2. Revela-se inviável o reconhecimento da validade das intimações com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a continuidade do ato expropriatório anteriormente determinado exige providência que não prescinde da participação direta dos executados. Isso porque a efetivação da penhora sobre o faturamento demanda a apresentação de documentos contábeis, financeiros e operacionais que se encontram sob a posse exclusiva da parte executada, sendo imprescindível a sua colaboração para viabilizar a medida constritiva.
Além disso, observa-se que as diligências realizadas pelo oficial de justiça indicaram que o estabelecimento da pessoa jurídica permaneceu reiteradamente fechado, sem a presença de responsáveis ou qualquer indício de funcionamento regular. Tal circunstância compromete não apenas a eficácia das comunicações processuais, mas também suscita dúvida relevante acerca da própria viabilidade da penhora sobre faturamento anteriormente deferida, na medida em que não há elementos concretos que evidenciem a existência de atividade empresarial apta a gerar receita passível de constrição.
3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente elementos que atestem a existência de atividade empresarial a ensejar receita passível de constrição, assim como endereços para intimações dos executados, sob pena de extinção.
3.1. Acaso silente, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 dias, sujeito à extinção por abandono.