Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0052477-68.2012.8.24.0023/SC
APELANTE: VALE S.A.
ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
ADVOGADO(A): MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA (OAB RJ120196)
APELADO: ENGIE BRASIL ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA
ADVOGADO(A): Marco Vanin Gasparetti (OAB SP207221)
DESPACHO/DECISÃO
VALE S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 86, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 60, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA FIRMADO ENTRE VALE S.A. [VENDEDORA E PARTE AUTORA] E ENGIE BRASIL ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA [COMPRADORA E PARTE RÉ]. VENDA A TERCEIRO DO INSUMO POR PREÇO INFERIOR ÀQUELE AJUSTADO EM NEGOCIAÇÕES COM A PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL VÁLIDO E EFICAZ ENTRE OS LITIGANTES. ACERVO DOCUMENTAL CONSISTENTE EM MENSAGENS DE E-MAIL CONFIGURANDO TRATATIVAS TRAVADAS ENTRE PREPOSTOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A FASE DE NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. CONCLUSÃO DA AVENÇA REJEITADA PELA RÉ POR CONTA DA DESÍDIA DA PRÓPRIA PARTE AUTORA. ATRASO CONSIDERÁVEL NO ENVIO DA PROPOSTA DE MINUTA CONTRATUAL [TRÊS MESES]. DETALHAMENTO DAS CONDIÇÕES DE NEGOCIAÇÃO PENDENTES DE ACEITAÇÃO PELA EMPRESA DEMANDADA. REGISTRO UNILATERAL DE CONTRATO PERANTE A CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA [CCEE] QUE NÃO CONFIGURA ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES PELA RÉ. REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE POR AÇÕES NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, EM REGRA, ATRIBUÍDOS À ALTA ADMINISTRAÇÃO, CONFORME DISPUSER O RESPECTIVO ESTATUTO [LSA, ART. 138]. DOCUMENTAÇÃO INVÁLIDA NO PLANO JURÍDICO A AFIRMAR A CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 74, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à existência de deficiência na fundamentação e omissão a respeito: i) "da aceitação promovida pela compradora ENGIE ao responder à proposta da vendedora VALE com a expressão “negócio fechado”, quanto a respeito do fato de que as partes alcançaram consenso quanto à coisa e ao preço da compra e venda, que são os elementos essenciais e bastantes do tipo contratual, emitindo, então, juízo de valor a respeito destes eventos para a formação ou não do contrato de compra e venda de que trata a demanda, tudo à luz dos arts. 434 e 482, ambos do Código Civil, que reputam perfeito e obrigatório o contrato de compra e venda nestas circunstâncias"; ii) "da forma como as partes davam execução à sua relação contratual (em que prescindiam de contrato escrito assinado para a execução dos ajustes quando pactuados os elementos essenciais e promovido o seu registro perante a CCEE); ii) quanto ao prazo de vigência do contrato previsto na proposta de fl. 231, em relação à qual a ENGIE afirmou que “o negócio está fechado”, circunstância que revela que não houve atraso da VALE em enviar o instrumento assinado; e iii) sobre quais seriam os “outros detalhes” que impediriam a “perfectibilização da avença”, na medida em que as partes ajustaram todos os elementos essenciais da compra e venda e já tratavam da “extensão do contrato”"; e iii) do "arbitramento dos honorários recursais fixados fora do mínimo legal e a implicar em honorários totais exorbitantes e não compatíveis com a realidade do processo”".
Quanto à segunda controvérsia, a parte aduz ofensa aos arts. 434 e 482 do Código Civil, no que diz respeito à validade do negócio jurídico, pois "Em negócio entre ausentes, a aceitação à proposta formulada pelo vendedor, promovida pelo comprador mediante a utilização da expressão “negócio fechado”, torna o contrato perfeito". Aduz, ainda, que "Na compra e venda, presentes os seus elementos essenciais – coisa, preço e consenso –, é o contrato perfeito e obrigatório".
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, no que concerne à inviabilidade de "aumento excessivo da verba honorária – repita-se: da ordem de 50%", pois resulta em valores manifestamente exorbitantes.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que: "[a] o rompimento de tratativas preliminares não caracteriza violação da boa-fé ou quebra do dever de lealdade entre as partes, afastando o dever de indenizar; [b] o simples fato de a parte embargante providenciar, em 26.8.2009, o registro na CCEE de um contrato assinado somente por ela, não permite deduzir a existência de um vínculo obrigacional válido entre as partes a configurar obrigação ou compromisso da parte embargada contratar a disponibilidade de energia elétrica; [c] as trocas de e-mails entre os funcionários das partes revelam meras tratativas preliminares, até porque a celebração definitiva do pacto dependia do posterior envio, pela parte embargante, da minuta do contrato, bem como de discussões sobre outros detalhes do modelo de negócio; [d] em razão da demora injustificada da parte embargante no envio da minuta do contrato, a conduta da parte embargada de dar por encerrada a negociação configura exercício regular de direito [CC, art. 188, I], até porque passados três meses das negociações preliminares, sem resposta da vendedora, a compra de energia elétrica necessitaria de novo ajuste, dado o dinamismo do mercado livre deste insumo, com variação considerável de preço; [e] não se identifica comportamento contraditório da parte embargada quando, ao vender energia elétrica em ocasião anterior à parte embargante, registrou na CCEE contrato assinado tão só por esta, pois naquele caso a própria vendedora levou o instrumento contratual para registro, daí por que dispensável a sua assinatura, enquanto na hipótese destes autos a vendedora levou a registro um contrato de compra e venda subscrito apenas por ela própria, sem o necessário aceite da compradora; [f] na realidade, é a parte embargante que emprega comportamento contraditório e tenta se beneficiar de sua própria desídia". Ademais, constou expressamente no aresto que o percentual de 5% a título de honorários recursais é o usualmente aplicado pelo colegiado em situações semelhantes, sendo considerado suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte recorrida na instância recursal, que apresentaram contrarrazões (evento 74, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o e. Tribunal de origem, embora reconhecendo a existência de i) envio de proposta pela vendedora; ii) resposta da compradora com a expressão “negócio fechado”; e iii) consenso entre as partes em relação à coisa e ao preço, adotou a tese de direito de que nada disso seria o bastante para a formação do contrato de compra e venda de energia elétrica, sendo necessária a assinatura de instrumento escrito, sem o qual a dinâmica não teria passado de “negociações preliminares”". Aduz, ainda, que "O aumento excessivo da verba honorária – repita-se: da ordem de 50% – resulta em valores manifestamente exorbitantes: em valores de hoje, R$ 5.405.287,96 (o valor atualizado da causa é de R$ 36.035.253,09)" (evento 86, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à validade do negócio jurídico e minoração dos honorários recursais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 60, RELVOTO1):
As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio e passam a integrar os fundamentos deste voto, seja porque incluem uma análise pormenorizada da cronologia dos fatos e das provas juntadas ao processo, seja porque estão alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte.
A respeito do tema, os precedentes deste Tribunal afirmam que o rompimento de tratativas preliminares não caracteriza violação da boa-fé ou quebra do dever de lealdade entre as partes, afastando o dever de indenizar: [...]
No caso, o simples fato de a parte autora providenciar, em 26.8.2009, o registro na CCEE de um contrato assinado somente por ela, não permite deduzir a existência de um vínculo obrigacional válido entre as partes a configurar obrigação ou compromisso da ré a contratar a disponibilidade de energia elétrica.
A vasta documentação disponível no acervo probatório afirma a circunstância de que as partes não ultrapassaram a fase negocial das tratativas preliminares.
A propósito, em 28.5.2009, mensagem enviada por funcionário da parte ré, conquanto mencione a expressão "negócio fechado", alertou sobre a pendência de envio, pela parte autora, da minuta do contrato, esclarecendo ainda que detalhes do modelo de negócio seriam conversados posteriormente [ev. 41.392]: [...]
Ou seja, naquela oportunidade, por seus funcionários designados para as tratativas, as partes estavam apenas em vias de concluir as negociações preliminares, ajustando pontos específicos para compra e venda de energia elétrica, tais como período, entrega, take or pay, sazonalidade, flexibilidade, modulação de pagamento, garantia, preço e reajuste de preço, ficando condicionada a perfectibilização da avença ao envio, pela parte autora à parte ré, da minuta do contrato, até porque outros detalhes permaneciam em discussão.
Reforça essa conclusão os e-mails de 16.6.2009 [ev. 41.391] e 2.7.2009 [ev. 41.397], nos quais funcionário da parte ré cobra do preposto da parte autora o envio da minuta do contrato, assim como aquele de 23.7.2009 [ev. 41.400], em que faz-se referência a um "encontro para negociação da extensão do contrato" entre as partes no dia 6.8.2009.
Ora, se a parte ré cobrava o envio da minuta do contrato e pretendia marcar uma reunião para discuti-lo, por certo o negócio não estava concluído; sequer há negociação conclusiva a ponto de admitir entabulação de contrato preliminar.
Somente em 26.8.2009 a parte ré recebeu da parte autora uma minuta de contrato assinada por esta, devolvendo-a com recusa em 31.8.2009, sob o pretexto de que, diante da inércia da parte autora, tinha dado por encerrada a negociação [evs. 41.246 e 41.247].
A conduta adotada pela parte ré configura exercício regular de direito [CC, art. 188, I], até porque passados três meses das negociações preliminares, sem resposta da parte autora, a compra de energia elétrica necessitaria de novo ajuste, dado o dinamismo do mercado livre deste insumo, com variação considerável de preço.
Ademais, não se identifica comportamento contraditório da parte ré quando, ao vender energia elétrica em ocasião anterior à parte autora, registrou na CCEE contrato assinado tão só por esta, a compradora. Como, nesse caso, a própria vendedora levou o instrumento contratual para registro, dispensável a sua assinatura.
A hipótese dos autos é diversa: a parte autora, enquanto vendedora, levou a registro um contrato de compra e venda subscrito apenas por ela própria, sem o necessário aceite da parte autora, enqquanto compradora, daí por que sem validade o ato. Não basta o registro do instrumento se este não é válido no plano jurídico.
Na realidade, se há comportamento contraditório, esse é da parte autora, pois registrou um contrato 3 meses depois de insistentemente cobrada para enviá-lo à parte ré.
Inclusive, reformar a sentença e dar procedência à pretensão indenizatória implicaria admitir a possibilidade da parte autora se beneficiar da própria torpeza. Como ela própria admitiu, o mercado livre de energia elétrica é dinâmico [os preços variam em curto espaço] e, assim, os negócios devem ser concluídos com celeridade, sem maiores formalidades.
Essa característica não afasta a necessidade de se evidenciar a efetiva celebração do pacto pelas partes interessadas, mediante a participação e integração dos representantes legais, assim consideradas as pessoas autorizadas pelo contrato ou estatuto social a assumir obrigações da sociedade empresarial perante terceiros, o que não ocorreu na espécie, a teor do art. 138 da Lei das Sociedades por Ações: [...]
E do julgado dos aclaratórios (evento 74, RELVOTO1):
Já quanto aos honorários recursais, desnecessárias maiores digressões.
Se houve condenação da parte embargante na origem ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa e a apelação dela acabou desprovida, impositiva a fixação de honorários recursais, de modo que a verba necessariamente ficará acima do mínimo legal.
E o percentual de 5% de honorários recursais é aquele comumente aplicado pelo colegiado em casos análogos, quantia suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte embargada em grau recursal, os quais apresentaram contrarrazões.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 86.
Intimem-se.