Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Nº 0309354-38.2017.8.24.0033/SC
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA (OAB SC028135)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do inc. III do art. 784 do CPC, o "documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" é considerado título executivo extrajudicial. Tal caracterização, contudo, não afasta a possibilidade de, nos contratos de índole bancária, revisão das cláusulas contratuais, inclusive do(s) contrato(s) originário(s), quando diante de lide que tenha por objeto instrumento de renegociação de contrato bancário ou confissão da dívida, consoante teor da Súmula nº 286 do STJ, in verbis: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
Nesse contexto, a novação ou renegociação não impedem, por si só, a revisão de toda encadeamento contratual, incluindo os contratos extintos pelo pagamento, sob pena de afastar da apreciação do Poder Judiciário o exame das abusividades praticadas em desfavor do consumidor, implicando não só a violação aos direitos fundamentais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/1988), como também à proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, CRFB/1988).
Considerando que "recai sobre o embargante, em regra, o ônus da prova no contraste à liquidez, à certeza e à exigibilidade do título executivo, bem como sobre excesso de execução" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1993580/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, j. 29-4-2024), assim como de "declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo" (STJ, AgInt no AREsp 1.002.952/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16-5-2017), tais incumbências somente poderão ser exercitadas se exibidos os instrumentos que deram origem ao pacto exequendo.
Inclusive, diante da manifestação no sentido de ver revisados os contratos que deram origem à dívida, a ausência de exibição dos instrumentos primitivos impede o efetivo exame do preenchimento dos requisitos de exequibilidade, especificamente a liquidez, consoante entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM FIANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. AVENTADA DECISÃO EXTRA PETITA QUANTO À RECONHECIDA LEGALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE DISPENSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CPC. MÉRITO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ANTE A ILIQUIDEZ DA CÁRTULA. INVOCADO ENCADEAMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DOS CONTRATOS PRETÉRITOS MACULA A EXECUÇÃO MANEJADA PELO BANCO. ACOLHIMENTO. AÇÃO EXECUTIVA LASTREADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTENTO DE NOVAR INDEMONSTRADO. NECESSÁRIA COLAÇÃO DAS OPERAÇÕES PRETÉRITAS, A MODO DE VIABILIZAR A REVISÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES AO LONGO DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 286 DO STJ. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL REQUISITADA NA ORIGEM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SATISFEZ A CONTENTO A DETERMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTATAR QUE O CONTRATO POR SI CARREADO REFERE-SE À OPERAÇÃO CONFESSADA. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO DOCUMENTO IMPUGNADAS PELA PARTE EXECUTADA, À MÍNGUA DE OPORTUNOS ESCLARECIMENTOS PELO BANCO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE A ATESTAR A LIQUIDEZ DO CRÉDITO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AFORAMENTO DA DEMANDA. EXECUÇÃO NULA. DICÇÃO DO ART. 803, INC. I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPOSITIVA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME O ART. 485, INC. IV, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO APENAS CONTRA O EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0304827-70.2018.8.24.0045, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-6-2024). Grifou-se.
Assim sendo, a juntada dos instrumentos originários é imprescindível para demonstrar a formação do débito e conferir a liquidez exigida para tornar o título exequível, bem como para garantir a pretensão revisional, cuja indicação das cláusulas controvertidas, valor correto da dívida e demonstrativo do cálculo, são condições de procedibilidade dos embargos à execução, sob pena de rejeição (inc. I do § 4° do art. 917 do CPC) ou, a depender do caso concreto, do não exame dos pedidos com cunho revisional e de recálculo do valor exequendo (inc. II do § 4° do art. 917 do CPC).
Isso posto, nos termos da presente decisão e diante da manifestação da instituição financeira embargada (evento 87):
1. INTIME-SE a instituição financeira embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos os instrumentos que deram origem ao título executivo objeto da ação de execução de título extrajudicial, ciente da impossibilidade de nova dilação de prazo.
2. Apresentados os instrumentos originários pela instituição financeira embargada, INTIMEM-SE os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, momento em que deverão, inclusive: a) especificar, de maneira pormenorizada e fundamentada, cada cláusula/encargo que pretende revisar; b) declarar expressamente o valor que entende correto; e c) apresentar a respectiva memória de cálculo, para fins de comprovação do valor alegado.
3. Retornando os autos, com manifestação dos embargantes, a fim de evitar nulidade futura e garantir o contraditório, INTIME-SE a instituição financeira embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação.
4. Após, voltem conclusos.