Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2924274/SC (2025/0157791-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COSTA GAS COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: GIOVANNI BROGNI - SC010861
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR - SC014882
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM - RS005269
GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
CLÍCIO BARBIERO GOLIN - RS057586
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COSTA GAS COMÉRCIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 294-295): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP, DE COMODODATO E DE OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. I - CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA 1 - ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO MANEJOU DUAS APELAÇÕES CÍVEIS CONTRA A SENTENÇA, MAS APENAS COMETEU EQUÍVOCO NO MOMENTO DE PROTOCOLIZAR A PETIÇÃO, JUNTANDO CÓPIA DA SENTENÇA EM LUGAR DAS RAZÕES RECURSAIS, AS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE JUNTADAS NO SEGUNDO PROTOCOLO, REALIZADO MINUTOS DEPOIS. AUSÊNCIA DE FERIMENTO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. 2 - DESERÇÃO PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ/APELANTE QUE COMPROVOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PREFACIAL RECHAÇADA. 3 - AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. II - APELO DA PARTE RÉ 1 - PRELIMINAR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. SUPOSTA NECESSIDADE DE PROVA ORAL. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ PRESENTE NOS AUTOS. EXEGESE DOS ARTS. 370, 371 E 355, I, DO CPC/2015. PRELIMINAR RECHAÇADA. 2 - MÉRITO 2.1 - ALEGADA COMPROVAÇÃO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA COBRANÇA DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE A RESCISÃO DO CONTRATO OCORREU NA DATA DE 28-8-2020, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ (QUEBRA DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PACTUADA COM A PARTE AUTORA). PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A SUPOSTA RESCISÃO CONTRATUAL REALIZADA NO ANO DE 2012 (JUNTADA DE DOCUMENTO UNILATERAL, SEM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA). RESOLUÇÃO DO CONTRATO OPERADA POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ/APELANTE (QUEBRA DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 7.1 DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DISPOSTA NA CLÁUSULA 11.1, SOB PENA DE BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA/APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2.2 - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DASUPRESSIO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 2.3 - PEDIDO DE MINORAÇÃO DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL INDEPENDENTEMENTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS), ESPECIALMENTE QUANDO ESSA REVELAR-SE MANIFESTAMENTE EXCESSIVA (ART. 413 DO CC/2002). PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO COMPROVOU AS SUAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA MULTA NO VALOR PREVISTO NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. 4 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 330-340). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial, teria deixado de analisar as seguintes teses: (i) de revenda independente, estabelecida pelas Resoluções nº 49/2016 e 51/2016; (ii) da abusividade da cláusula 7ª do referido contrato e da (iii) ausência de comprovação de qualquer comércio ou aquisição de produtos de terceiros durante a vigência do contrato e, por fim (iv) da excessividade da multa (fl. 357). Aduz, no mérito, violação dos arts. 355, 370, 371, 434 e 435 do Código de Processo Civil e artigos 206, §3º, V, 412, 413, 422 e 473 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa por parte da corte estadual, já que houve julgamento antecipado da lide secundado por sentença que entendeu que a parte recorrida não teria demonstrado a data da rescisão contratual conforme por ela afirmado. Ademais, teria sido cabalmente demonstrado nos autos que a resilição contratual teria ocorrido em 2012, ante a documentação apresentada nos autos, não podendo ser levados em consideração documentos apresentados extemporaneamente pela parte recorrida ou cujas assinaturas digitais não teriam sido reconhecidas pela parte recorrente. Salienta, ainda, ter havido violação do instituto da supressio e, por conseguinte, da boa-fé objetiva, já que, apesar de o contrato ter sido unilateralmente resilido em 2012, foi desconsiderado o fato de que a ação de cobrança só foi ajuizada em 2020, e o transcurso do tempo havia gerado legítima expectativa da parte recorrente. Ressalta, por fim, que a Corte deixou de avaliar a excessividade e desproporcionalidade da multa contratual imposta, negando vigência aos artigos 412 e 413 do CC. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 388-390). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 393-401), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 425-428). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. No que concerne à suposta omissão na prestação jurisdicional, com a consequente violação do disposto nos artigos 489 e 1.022 do CPC, nada a acolher. Ao julgar a pretensão de cobrança aviada pela parte recorrida, a Corte estadual manifestou-se nos limites da matéria trazida ao debate, de maneira adequada e suficiente à resolução da lide. É o que se pode notar do trecho a seguir transcrito: Como se vê, ficou devidamente comprovado nos autos que o "Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, de Comodato e de Outras Avenças" (evento 1, CONTR5), firmado pelas partes em 30-3-2004, foi rescindido no dia 28-8- 2020 (evento 16, NOT2), em razão do descumprimento do contrato pela parte ré/apelante, a qual passou a adquirir GLP de semelhante, quebrando a cláusula de exclusividade pactuada com a parte autora. Ademais, não há falar em reconhecimento da prescrição, tendo em vista que a parte ré/apelante não logrou êxito em comprovar a suposta rescisão contratual efetuada no ano de 2012, uma vez que juntou aos autos documentação produzida de forma unilateral, qual seja: "Distrato Contratual e Quitação Geral", sem a assinatura da parte autora/apelada (evento 13, CONTR4 - fls. 1- 3). Outrossim, conforme bem destacado na sentença (evento 23, SENT1): "havendo interesse na resilição unilateral do contrato, a parte ré deveria ter notificado previamente a parte autora, a teor do disposto no art. 473 do Código Civil, e não apenas produzir um documento de resilição bilateral (distrato) sem a anuência da outra parte". Nesse contexto, considerando a resolução do contrato por culpa exclusiva da parte ré (quebra da cláusula de exclusividade), é devida apenas a multa decorrente desse fato gerador (cláusula 7.1), excluindo-se a penalidade prevista na cláusula 11.1, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito da parte autora/apelada. Assim, a sentença merece ser mantida. Recurso desprovido no ponto (fls. 290-291). Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. No mais, tem-se que o magistrado não é obrigado a responder a todos os fundamentos e temas suscitados pela parte, devendo, no entanto, declinar de modo suficiente e adequado os fundamentos pelos quais alcançou suas conclusões, o que se observou no caso do acórdão recorrido. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma expressa e fundamentada sobre a questão controvertida, delineando as razões jurídicas que conduziram ao seu entendimento. 2. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Alegado erro material quanto à terminologia utilizada (liquidação ao invés de cumprimento de sentença) não influencia o julgado quando as conclusões jurídicas permanecem inalteradas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.862.737/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifei.) Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 355, 369 e 370 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito, cito: Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Bem de família. Impenhorabilidade. Fraude à execução. I. Caso em exame 1. Embargos de terceiro opostos por parte que reside em imóvel que foi penhorado, alegando que o bem é protegido pela impenhorabilidade por ser bem de família, conforme termo de partilha de bens e divórcio celebrado com o ex-marido, devedor da dívida executada. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, desfazendo os atos de constrição sobre o imóvel e assegurando à embargante a posse e domínio do bem. Houve apelação, mas o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença. Embargos de declaração ajustaram apenas os honorários advocatícios. 3. Recurso especial interposto pelo espólio do embargado, alegando violação dos artigos 355, 357, 369, 370, 371, 374 e 792, IV, do CPC e 158 do CC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar matéria de fato e alegações de cerceamento de defesa, além de analisar a aplicação da impenhorabilidade do bem de família e a inexistência de fraude à execução. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido para revisar matéria de fato, conforme vedação da Súmula 7 do STJ. 6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de prova considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 7. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.061.807/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. ACÓRDÃO LOCAL EM HARMONIA COM O PADRÃO DECISÓRIO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, considerando já existente nos autos acervo probatório suficiente à formação de seu convencimento, indefere a realização de outras diligências probatórias. Como destinatário final da prova, é prerrogativa do juiz apreciar a pertinência e a necessidade das provas requeridas, podendo, de forma fundamentada, indeferir aquelas que reputar desnecessárias, irrelevantes ou meramente protelatórias. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.061 do STJ, tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Para infirmar tal premissa e acolher os argumentos do recorrente, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em apelo nobre (Súmula 7 STJ). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.214.578/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) A parte recorrente salienta que houve violação dos artigos 434 e 435 do CPC, porque o Tribunal estadual teria reconhecido como válida documentação apresentada pela parte autora/recorrida de maneira intempestiva. Quanto ao ponto, como reconhecido pela decisão de inadmissibilidade, deve incidir os óbices impostos pelas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, pois não houve debate no acórdão recorrido, nem mesmo em sede de julgamento de embargos de declaração, de maneira que a matéria não foi devidamente prequestionada. No que concerne aos artigos 205, § 3º, V, 412, 413, 422 e 473 do Código Civil, a parte recorrente aduz a sua violação pelo acórdão recorrido, já que sustenta que a ação de cobrança deveria ter sido julgado improcedente, pois teria sido cabalmente demonstrado o distrato ocorrido entre as partes em 2012 e não apenas em 2020, conforme reconhecido pela corte estadual, além de não ter sido avaliada a excessividade da cláusula penal contratualmente prevista. Ocorre que, para rever a data em que rescindido o contrato firmado entre as partes e eventual desproporcionalidade da sanção contratualmente imposta por descumprimento contratual, invariavelmente, seria necessário reexaminar as provas colhidas ao longo do feito, bem como as cláusulas contratuais ajustadas entre as partes, o que é inviável ante o óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, como bem reconhecido pela decisão que inadmitiu o recurso especial interposto. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL. PAGAMENTO INTEGRAL EM CASO DE DESISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXCESSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que condenou a recorrente ao pagamento integral do contrato de prestação de serviços, com base em cláusula contratual que previa tal obrigação em caso de desistência pela contratante, independentemente da execução dos serviços. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73; (ii) a condenação ao pagamento integral do contrato, sem a comprovação da prestação dos serviços, viola os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da equidade; (iii) a cláusula penal aplicada é manifestamente excessiva, devendo ser reduzida nos termos dos arts. 412 e 413 do CC/02. 3.Não há violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes e imprescindíveis para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão. A contradição alegada pela parte recorrente não se configura, pois o Tribunal de origem analisou a validade da cláusula contratual que previa o pagamento integral em caso de desistência, com base na autonomia da vontade e na boa-fé objetiva, afastando qualquer omissão ou obscuridade. 4.A cláusula penal que prevê o pagamento integral do contrato em caso de desistência pela contratante, independentemente da execução dos serviços, não viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, pois reflete a legítima expectativa remuneratória dos contratados, que reservaram tempo e recursos para a execução do serviço. A autonomia da vontade das partes foi respeitada, e a cláusula não foi considerada abusiva ou desproporcional. 5.A redução da cláusula penal, nos termos dos arts. 412 e 413 do CC/02, somente é admitida em casos de manifesta excessividade, o que não se verifica no presente caso. O valor pactuado não excede a obrigação principal e foi livremente ajustado pelas partes. 6.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à execução dos serviços e à validade da cláusula contratual demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7.Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.935.046/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO PRELIMINAR. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu, à luz do acervo fático carreado nos autos, que houve efetivo descumprimento por parte da agravante de contrato preliminar entabulado, de modo que o desrespeito às suas disposições legitimava a cobrança da multa contratual. 2. "O contrato preliminar é contrato, fonte de relação jurídica obrigacional, cuja violação desencadeia responsabilidade pelo inadimplemento" (REsp n. 2.042.706/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2024), de modo que a cobrança de multa pelo seu descumprimento não se revela ilegítima. 3. A reversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto ao caráter de contrato preliminar do memorando e sua aptidão para viabilizar a cobrança da multa pelo descumprimento demandaria reexame do acervo fático-contratual, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.579.710/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS