Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0300871-47.2019.8.24.0001/SC AUTOR: ANTONIO DE CAMPOS
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572)
ADVOGADO(A): ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451)
ADVOGADO(A): DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exarados na inicial, declarando extinto o feito e resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo iCGJ, nos termos da Circular n. 231, de 15 de agosto de 2023, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade destas verbas (CPC, art. 98, § 3º). Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 2% sobre o valor atualizado da causa, não havendo suspensão da exigibilidade de tal multa, conforme art. 98, § 4º, do CPC. Expeça-se o alvará para pagamento dos honorários periciais ao perito nomeado, caso ainda não tenha sido emitido. Em caso de interposição de recurso, por não haver exame de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, em idêntico prazo. Após, remetam-se os autos à instância superior para os fins de direito. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimações automatizadas. Por fim, com o trânsito em julgado, cobradas eventuais custas e despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.